
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DESARQUIVADO 3261/2022
Institui a Plataforma Transtorno do Espectro Autista (TEA) nos sítios eletrônicos do Poder Executivo e do Poder Legislativo de Pernambuco e dá outras providências.
Texto Completo
Art. 1º Fica instituída a plataforma TEA nos sítios eletrônicos do Poder Executivo e do Poder Legislativo de Pernambuco, com a finalidade de promover e assegurar a efetivação dos direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
Art. 2º São objetivos da Plataforma TEA:
I - possibilitar aos familiares e pessoas com TEA, a inserção de seus dados para o acesso aos benefícios e programas voltados a Pessoa Autista;
II - a partir dos dados coletados, embasar quantitativamente e qualitativamente o desenvolvimento de políticas públicas para atendimento das pessoas com TEA;
III - reunir os direitos assegurados às pessoas com TEA e disponibilizar as informações de maneira acessível;
IV - compilar os serviços disponibilizados pelo Estado às pessoas com TEA e direcionar para os respectivos acessos;
V - disponibilizar canais de atendimento para a solução de dúvidas e reclamações sobre a prestação de serviços disponibilizados pelo Poder Executivo às pessoas com TEA; e,
VI - amplo acesso aos estatutos, políticas inclusivas, projetos e ações voltadas para o direito à cidadania das pessoas com TEA e demais deficiências.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará essa Lei em até 180 dias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Conforme determina o art. 23 da Constituição Federal, é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência. Ainda, o artigo 24 estabelece que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência.
Em Pernambuco, há um rol de dispositivos que asseguram à criança, ao adolescente, ao jovem, ao idoso e as pessoas com deficiências, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e agressão, e ao mais importante: assegurar a todos o direito à plena cidadania. De acordo com a Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA”, as pessoas com o Transtorno são consideradas pessoas com deficiência, para todos os efeitos legais, cabendo que a legislação seja aprimorada sempre, visando ampliar e atuar sobre a promoção e garantia de efetivação dos direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
São comuns as reclamações de familiares e pessoas com TEA sobre a dificuldade de acessar os serviços aos quais possuem direito, sendo que muitas vezes os obstáculos poderiam ser superados por meio da simplificação dos meios de acesso. Neste sentido, a criação de plataformas, tanto nos sítios eletrônicos do Poder Executivo e, por conseguinte, também no Poder Legislativo proposta por este Projeto de Lei, que possibilitirá o conhecimento dos direitos e o direcionamento aos serviços que facilitem o alcance dos interessados, além de oferecer dados para embasar o desenvolvimento de políticas públicas para atendimento das pessoas com TEA.
Portanto, é necessário aproveitar os recursos tecnológicos para instituir e disponibilizar a plataforma sugerida no projeto em tela, a fim de tornar mais inclusivo o conhecimento sobre direitos e o acesso a serviços, e que, para isso, peço o apoio aos Nobres Pares na aprovação desta proposição.
Histórico
Antonio Coelho
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 07/04/2022 | D.P.L.: | 8 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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