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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DESARQUIVADO 3261/2022

Institui a Plataforma Transtorno do Espectro Autista (TEA) nos sítios eletrônicos do Poder Executivo e do Poder Legislativo de Pernambuco e dá outras providências.

Texto Completo

     Art. 1º Fica instituída a plataforma TEA nos sítios eletrônicos do Poder Executivo e do Poder Legislativo de Pernambuco, com a finalidade de promover e assegurar a efetivação dos direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista.

     Art. 2º São objetivos da Plataforma TEA:

     I - possibilitar aos familiares e pessoas com TEA, a inserção de seus dados para o acesso aos benefícios e programas voltados a Pessoa Autista;

     II - a partir dos dados coletados, embasar quantitativamente e qualitativamente o desenvolvimento de políticas públicas para atendimento das pessoas com TEA;

     III - reunir os direitos assegurados às pessoas com TEA e disponibilizar as informações de maneira acessível;

     IV - compilar os serviços disponibilizados pelo Estado às pessoas com TEA e direcionar para os respectivos acessos;

     V - disponibilizar canais de atendimento para a solução de dúvidas e reclamações sobre a prestação de serviços disponibilizados pelo Poder Executivo às pessoas com TEA; e,

     VI - amplo acesso aos estatutos, políticas inclusivas, projetos e ações voltadas para o direito à cidadania das pessoas com TEA e demais deficiências. 

     Art. 3º O Poder Executivo regulamentará essa Lei em até 180 dias.

     Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Antonio Coelho

Justificativa

     Conforme determina o art. 23 da Constituição Federal, é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência. Ainda, o artigo 24 estabelece que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência.

     Em Pernambuco, há um rol de dispositivos que asseguram à criança, ao adolescente, ao jovem, ao idoso e as pessoas com deficiências, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e agressão, e ao mais importante: assegurar a todos o direito à plena cidadania. De acordo com a Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA”, as pessoas com o Transtorno são consideradas pessoas com deficiência, para todos os efeitos legais, cabendo que a legislação seja aprimorada sempre, visando ampliar e atuar sobre a promoção e garantia de efetivação dos direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista.

São comuns as reclamações de familiares e pessoas com TEA sobre a dificuldade de acessar os serviços aos quais possuem direito, sendo que muitas vezes os obstáculos poderiam ser superados por meio da simplificação dos meios de acesso. Neste sentido, a criação de plataformas, tanto nos sítios eletrônicos do Poder Executivo e, por conseguinte, também no Poder Legislativo proposta por este Projeto de Lei, que possibilitirá o conhecimento dos direitos e o direcionamento aos serviços que facilitem o alcance dos interessados, além de oferecer dados para embasar o desenvolvimento de políticas públicas para atendimento das pessoas com TEA.

     Portanto, é necessário aproveitar os recursos tecnológicos para instituir e disponibilizar a plataforma sugerida no projeto em tela, a fim de tornar mais inclusivo o conhecimento sobre direitos e o acesso a serviços, e que, para isso, peço o apoio aos Nobres Pares na aprovação desta proposição.

Histórico

[05/04/2022 23:24:29] ENVIADO P/ SGMD
[06/04/2022 10:11:09] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[06/04/2022 15:23:30] DESPACHADO
[06/04/2022 15:23:57] EMITIR PARECER
[06/04/2022 16:36:14] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[06/04/2023 09:03:46] ARQUIVADO
[06/04/2023 09:03:55] DESARQUIVADO
[06/04/2023 09:04:10] REQUERIMENTO_VINCULADO
[07/04/2022 09:30:52] PUBLICADO
[11/03/2025 09:27:15] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[11/03/2025 09:27:23] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[18/02/2025 21:38:31] EMITIR PARECER
[26/02/2025 10:34:36] AUTOGRAFO_CRIADO
[26/02/2025 10:54:11] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[30/03/2022 12:04:33] ASSINADO
[30/03/2022 12:06:02] ENVIADO P/ SGMD
[30/03/2022 14:06:28] RETORNADO PARA O AUTOR

Antonio Coelho
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 07/04/2022 D.P.L.: 8
1ª Inserção na O.D.:




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