
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 3233/2022
Altera Lei nº 12.984, de 30 de dezembro de 2005, que dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos e o Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos, a fim de instituir diretrizes adicionais de proteção.
Texto Completo
Art. 1º A de Lei nº 12.984, de 30 de dezembro 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º ......................................................................................................................
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VI - atuação preventiva contra eventos hidrológicos críticos, como secas e cheias, que ofereçam riscos à saúde e à segurança públicas assim como prejuízos econômicos e sociais; (NR)
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VIII - proteção das águas contra ações que possam comprometer o seu uso atual e futuro; e (AC)
IX - desenvolvimento de programas permanentes de conservação e proteção das águas subterrâneas contra poluição e superexploração.” (AC)
Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Nossa proposição tem como objetivo alterar a Lei nº 12.984, de 30 de dezembro de 2005, que dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos e o Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos, a fim de instituir diretrizes adicionais de proteção.
Apesar da norma estadual existente, entendemos possível seu aprimoramento, por meio da inserção de diretrizes adicionais de proteção às águas contra poluição em nosso Estado. A finalidade, com isso, é direcionar adequadamente a atuação dos órgãos públicos estaduais já existentes no sentido de efetivarem as finalidades da Lei, que militam no sentido da preservação ambiental dos recursos hídricos.
Do ponto de vista constitucional, nossa proposição está plenamente adequada à competência dos Estados, uma vez que a Carta da República assim estabelece:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...]
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
Ademais, a Constituição do Estado possui seção específica para tratar da proteção dos recursos hídricos, donde se extrai os seguintes dispositivos:
Art. 219. É dever do Estado, dos cidadãos e da sociedade zelar pelo regime jurídico das águas, devendo a lei determinar:
I - o aproveitamento racional dos recursos hídricos para toda a sociedade;
II - sua proteção contra ações ou eventos que comprometam a utilização atual e futura, bem como a integridade e renovabilidade física e ecológica do ciclo hidrológico;
III - seu controle, de modo a evitar ou minimizar os impactos danosos, causados por eventos críticos decorrentes da aleatoriedade e irregularidade que caracterizam os eventos hidrometeorológicos;
IV - sua utilização na pesca e no turismo;
V - a preservação dos depósitos naturais de águas subterrâneas.
Logo, percebe-se que nossa proposição apenas concretiza os mandamentos constitucionais, pelo que sua validade é evidente.
Em face do exposto, solicita-se a colaboração de todos os membros desta nobre Casa para aprovação da presente proposição legislativa, dada a sua relevância e interesse público.
Histórico
Simone Santana
Deputada
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 31/03/2022 | D.P.L.: | 7 |
1ª Inserção na O.D.: |
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