Texto Completo

     Art. 1º Fica proibida a aquisição ou utilização, no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Estado de Pernambuco, de copos e recipientes descartáveis produzidos à base de combustíveis fósseis, os quais deverão ser substituídos por alternativas biodegradáveis, compostáveis ou similares.

     Parágrafo único. O disposto no caput será efetuado gradativamente, nos termos de decreto ou regulamento.

     Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

     Art. 3º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publicação.

Autor: Simone Santana

Justificativa

     Nossa proposição tem como objetivo proibir o uso de copos e recipientes descartáveis produzidos à base de combustíveis fósseis, pelos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta do Estado de Pernambuco.

     Nos últimos anos, diversos esforços e campanhas educativas têm sido realizadas pelo Poder Público a fim de promover medidas de sustentabilidade ambiental diante dos impactos antrópicos na natureza.

     O Estado de Pernambuco têm realizado seu papel de diversas formas, e esta Egrégia Casa Legislativa, por exemplo, aprovou a Lei nº 16.962/2020 que proíbe a distribuição gratuita de canudos plásticos em todos os estabelecimentos comerciais.

     Contudo, ainda se carece de proibição similar no âmbito da própria Administração Pública, relativo especialmente a copos e recipientes descartáveis construídos a base de combustíveis fósseis. Por esse motivo, nossa proposição supre tal lacuna.

     Do ponto de vista constitucional, nossa proposição está plenamente adequada à competência dos Estados, uma vez que a Carta da República assim estabelece:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:  [...]

VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;  

     Quanto à competência legislativa para apresentação o PLO, destacamos que nosso Estado já conta com a Lei nº 13.316/2007 que determina a substituição do uso de sacos plásticos de lixo por sacos de lixo ecológicos, pelos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta.

    Tal norma foi originada de iniciativa parlamentar, de modo que nossa proposição age no mesmo sentido, porém direcionada a outros materiais e, portanto, deve ter sua validade também reconhecida.

     Em face do exposto, solicita-se a colaboração de todos os membros desta nobre Casa para aprovação da presente proposição legislativa, dada a sua relevância e interesse público.     

Histórico

[09/11/2022 13:58:11] EMITIR PARECER
[10/11/2022 15:59:25] AUTOGRAFO_CRIADO
[10/11/2022 15:59:56] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[12/12/2022 18:41:13] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[12/12/2022 18:41:22] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[30/03/2022 11:58:05] ASSINADO
[30/03/2022 11:59:19] ENVIADO P/ SGMD
[30/03/2022 12:41:41] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[30/03/2022 14:43:08] DESPACHADO
[30/03/2022 14:43:48] EMITIR PARECER
[30/03/2022 17:38:17] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[31/03/2022 07:20:04] PUBLICADO

Simone Santana
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 31/03/2022 D.P.L.: 7
1ª Inserção na O.D.:




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