Texto Completo
Art. 1º Fica proibida a aquisição ou utilização, no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Estado de Pernambuco, de copos e recipientes descartáveis produzidos à base de combustíveis fósseis, os quais deverão ser substituídos por alternativas biodegradáveis, compostáveis ou similares.
Parágrafo único. O disposto no caput será efetuado gradativamente, nos termos de decreto ou regulamento.
Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publicação.
Justificativa
Nossa proposição tem como objetivo proibir o uso de copos e recipientes descartáveis produzidos à base de combustíveis fósseis, pelos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta do Estado de Pernambuco.
Nos últimos anos, diversos esforços e campanhas educativas têm sido realizadas pelo Poder Público a fim de promover medidas de sustentabilidade ambiental diante dos impactos antrópicos na natureza.
O Estado de Pernambuco têm realizado seu papel de diversas formas, e esta Egrégia Casa Legislativa, por exemplo, aprovou a Lei nº 16.962/2020 que proíbe a distribuição gratuita de canudos plásticos em todos os estabelecimentos comerciais.
Contudo, ainda se carece de proibição similar no âmbito da própria Administração Pública, relativo especialmente a copos e recipientes descartáveis construídos a base de combustíveis fósseis. Por esse motivo, nossa proposição supre tal lacuna.
Do ponto de vista constitucional, nossa proposição está plenamente adequada à competência dos Estados, uma vez que a Carta da República assim estabelece:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...]
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
Quanto à competência legislativa para apresentação o PLO, destacamos que nosso Estado já conta com a Lei nº 13.316/2007 que determina a substituição do uso de sacos plásticos de lixo por sacos de lixo ecológicos, pelos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta.
Tal norma foi originada de iniciativa parlamentar, de modo que nossa proposição age no mesmo sentido, porém direcionada a outros materiais e, portanto, deve ter sua validade também reconhecida.
Em face do exposto, solicita-se a colaboração de todos os membros desta nobre Casa para aprovação da presente proposição legislativa, dada a sua relevância e interesse público.
Histórico
Simone Santana
Deputada
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 31/03/2022 | D.P.L.: | 7 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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Substitutivo | 1/2022 |