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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 3213/2022

Altera a Lei Complementar nº 465, de 20 de dezembro de 2021, que institui o Programa Especial de Recuperação de Créditos Tributários relativos ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - PERC-ICD.

Texto Completo

     Art. 1º O art. 3º da Lei Complementar nº 465, de 20 de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 3º .............................................................................................................

I - ......................................................................................................................

a) ......................................................................................................................

1. até 30 de junho de 2022, 100% (cem por cento) do valor da multa e dos juros; e (NR)
........................................................................................................................”.

     Art. 2º Fica revogado o item 2 da alínea “a” do inciso I do art. 3º da Lei Complementar nº 465, de 20 de dezembro de 2021.

     Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 31 de março de 2022.

Autor: PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Justificativa

MENSAGEM Nº 51/2022

Recife, 22 de março de 2022.

Senhor Presidente,

Submeto à apreciação dessa Casa o Projeto de Lei Complementar anexo, que tem por objetivo modificar a Lei Complementar nº 465, de 20 de dezembro de 2021, que institui o Programa Especial de Recuperação de Créditos Tributários relativos ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – PERC-ICD.

A proposição ora submetida a essa Casa consiste em estender, de 31 de março para 30 de junho de 2022, o termo final para pagamento integral à vista do crédito tributário que tenha sido constituído ou cuja solicitação do lançamento tenha sido realizada antes da vigência da Lei Complementar nº 465, de 2021, permitindo, dessa forma, que um maior número de contribuintes seja beneficiado com o percentual máximo de redução de multa e juros proporcionado pelo mencionado PERC-ICD.

Na certeza de contar com o indispensável apoio para apreciação deste Projeto, aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e Ilustres Deputados protestos de elevado apreço e distinta consideração, solicitando a adoção do regime de urgência previsto no art. 21 da Constituição do Estado.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Excelentíssimo Senhor
Deputado JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA

Histórico

[05/04/2022 16:22:30] EMITIR PARECER
[06/04/2022 12:17:14] AUTOGRAFO_CRIADO
[06/04/2022 12:52:04] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[07/04/2022 09:27:55] AUTOGRAFO_SANCIONADO
[07/04/2022 09:28:39] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[22/03/2022 19:45:02] ASSINADO
[22/03/2022 19:46:02] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[22/03/2022 19:46:37] DESPACHADO
[22/03/2022 19:47:00] EMITIR PARECER
[22/03/2022 19:47:17] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[23/03/2022 06:44:39] PUBLICADO

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governo do Estado de Pernambuco - Governador do Estado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_SANCIONADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 23/03/2022 D.P.L.: 9
1ª Inserção na O.D.:




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