
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 3207/2022
Estabelece normas especiais relativas ao critério de julgamento das licitações para contratação de serviços técnicos especializados de engenharia consultiva no âmbito da Administração Pública Estadual.
Texto Completo
Art. 1º Serão processadas pelo critério de julgamento de técnica e preço as licitações para contratação dos serviços técnicos especializados de engenharia consultiva com valor estimado superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), em especial os relativos a:
I - elaboração de estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos e projetos executivos;
II - fiscalização, supervisão e gerenciamento de obras e serviços; e
III - controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente.
Parágrafo único. Os demais serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual serão licitados com a utilização do critério de julgamento por técnica e preço sempre que o estudo técnico preliminar demonstrar que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital forem relevantes aos fins pretendidos pela Administração.
Art. 2º O julgamento por técnica e preço considerará a maior pontuação obtida a partir da ponderação, segundo fatores objetivos previstos no edital, das notas atribuídas aos aspectos de técnica e de preço da proposta.
§ 1º No julgamento por técnica e preço, deverão ser avaliadas e ponderadas as propostas técnicas e, em seguida, as propostas de preço apresentadas pelos licitantes, na proporção máxima de 70% (setenta por cento) para a valoração da proposta técnica.
§ 2º Nas licitações para contratação dos serviços técnicos especializados de engenharia consultiva com valor estimado superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), a valoração da proposta técnica será de 70% (setenta por cento).
Art. 3º Os documentos preparatórios do edital deverão conter justificativa dos critérios de pontuação e de julgamento das propostas técnicas, considerando os seguintes aspectos:
I - verificação da capacitação e da experiência do licitante, comprovadas por meio da apresentação de atestados de obras, produtos ou serviços previamente realizados;
II - atribuição de notas a quesitos de natureza qualitativa por banca designada para esse fim, de acordo com orientações e limites definidos em edital, considerados a demonstração de conhecimento do objeto, a metodologia e o programa de trabalho, a qualificação das equipes técnicas e a relação dos produtos que serão entregues;
III - atribuição de notas por desempenho pretérito do licitante na execução de contratos anteriores, observado o disposto em regulamento; e
IV - atribuição de notas para a capacidade técnico-profissional da equipe a ser contratada, conforme tempo de experiência e grau de especialização.
Parágrafo único. A pontuação para a capacitação técnico-profissional exigirá que a execução do respectivo contrato tenha participação direta e pessoal do profissional correspondente, admitindo-se sua substituição apenas por profissionais de idêntica ou superior qualificação mediante prévia anuência da Administração.
Art. 4º Nas licitações com critério de julgamento por técnica e preço, deverá ser observado o prazo mínimo de 35 (trinta e cinco) dias úteis para apresentação de propostas e lances, contados a partir da data de divulgação do edital.
Art. 5º É vedado o uso do modo de disputa aberto quando empregado o critério de julgamento por técnica e preço.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor em na data da sua publicação.
Justificativa
MENSAGEM Nº 46/2022
Recife, 16 de março de 2022.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo Projeto de Lei que estabelece normas especiais relativas ao critério de julgamento das licitações para contratação de serviços técnicos especializados de engenharia consultiva no âmbito da Administração Pública Estadual.
A presente proposição tem o objetivo de adequar a legislação estadual à nova Lei de Licitações, Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021.
Registre-se que a proposição não acarreta aumento de despesa, razão pela qual deixo de indicar dotação orçamentária.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração.
Valho-me do ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares protestos de elevado apreço e consideração.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governo do Estado de Pernambuco - Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_SANCIONADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 18/03/2022 | D.P.L.: | 4 |
1ª Inserção na O.D.: |
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