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Parecer 8091/2021

Texto Completo

Projeto de Lei Ordinária nº 3007/2021

Autor: Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco

 

PROPOSIÇÃO QUE TEM  O OBJETIVO DE ALTERAR O ANEXO III DA LEI N. 13.332, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2007, A FIM DE MODIFICAR OS REQUISITOS DE PROVIMENTO DOS CARGOS EM COMISSÃO DE SECRETÁRIO GERAL DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA E DE SECRETÁRIO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO. PROPOSIÇÃO QUE ENCONTRA AMPARO NA AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DO PODER JUDICIÁRIO, NOS TERMOS DO ART. 99 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA DE INICIATIVA PRIVATIVA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 96, I, “B” DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROPOSIÇÃO QUE OBEDECE AO DISPOSTO NO ART. 37, II DA CF QUE TRATA DA LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO PARA CARGOS EM COMISSÃO.  INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

 

                                   1. Relatório

                                   Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 3007/2021, de autoria do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que tem a finalidade de alterar o Anexo III da Lei n. 13.332, de 07 de novembro de 2007, a fim de modificar os requisitos de provimento dos cargos em comissão de Secretário Geral da Corregedoria Geral da Justiça e de Secretário do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco.

A justificativa do presente projeto é apresentada pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Fernando Cerqueira Norberto dos Santos, Presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco, in verbis:

 

  “1. Submeto à elevada deliberação desta e. Casa Legislativa o presente projeto de lei ordinária que objetiva modificar o Anexo III da Lei Estadual nº 13.332, de 7 de novembro de 2007.

Cuida o referido Anexo III de compilar o quadro de cargos comissionados do Poder Judiciário Estadual.

Os cargos em comissão são providos por livre nomeação e exoneração, nos termos do art. 37, inciso II, da Constituição Federal e do art. 2º, inciso V, da Lei Estadual nº 13.332, de 7 de novembro de 2007.

Todos os cargos de diretores e de chefia da administração do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) são de provimento em comissão, podendo ser indicado servidor do quadro ou terceiro, como é o caso dos cargos de Diretor Geral/DGPJC, Secretário Judiciário/SPJC e Secretário de Geral da Vice-Presidência/PJC, dentre outros.

Apenas para os cargos em Comissão de Secretário Geral da Corregedoria Geral da Justiça do Estado e de Secretário do Conselho da Magistratura, cujas leis de criação remontam a período anterior à vigente Constituição Federal, constam como requisito suplementar ser “funcionário do Tribunal”.

Com efeito, o requisito que se pretende modificar foi instituído pela Lei Estadual nº 7.503, de 18 de novembro de 1977, que alterou a Resolução nº 10 de 1970. Ocorre, porém, que a mencionada Resolução foi revogada pelo artigo 200, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 100, de 21 de novembro de 2007, atual Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco - COJE, tendo a legislação posterior mantido o referido requisito então revogado.

Lado outro, o projeto não fere a regra de percentual prevista no art. 7º, da Lei Estadual nº 13.332, de 7 de novembro de 2007, o qual estabelece que os cargos de provimento em comissão serão providos, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) por servidores públicos titulares de cargos efetivos do Poder Judiciário, sendo, inclusive, compatível com a estrutura organizatório-funcional dos serviços auxiliares deste Tribunal de Justiça.

Dessa forma, a pretensão de alteração visa ao tratamento igualitário nas indicações dos cargos de gerência, bem como atender às reais necessidades do gestor responsável, que poderá indicar pessoa de sua estrita confiança, mesmo que não tenha vínculo efetivo com o Tribunal, como também ocorre no âmbito dos gabinetes e da Presidência do TJPE.

A vista do exposto, esta Presidência confia no acolhimento e apoio de Vossa Excelência e de seus i. Pares a presente proposição. ”

 

                                    O projeto de lei em referência tramita sob o regime de urgência.

2. Parecer do Relator

                                  A proposição vem arrimada no art. 19 e 20, caput, da Constituição Estadual c/c art. 194, III, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

A proposição encaminhada pelo Tribunal de Justiça, ora em apreço, objetiva buscar tratamento igualitário nas indicações dos cargos de gerência, bem como atender às reais necessidades do gestor responsável, que poderá indicar pessoa de sua estrita confiança, mesmo que não tenha vínculo efetivo com o Tribunal, como também ocorre no âmbito dos gabinetes e da Presidência do TJPE.

                                  Cumpre informar que o projeto de lei ora em análise encontra amparo na autonomia administrativa e financeira do Poder Judiciário, nos termos do art. 99 da Constituição Federal e que tem semelhante teor no art. 47 da Constituição Estadual de 1989, in verbis:

Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.”

                                   Portanto, ele possui legitimidade para propor à Assembleia Legislativa projetos de lei que visem a organizar suas secretarias e serviços auxiliares, dentre outras funções, nos termos do 96, I, “b” da Constituição Federal, in verbis:

 

“Art. 96. Compete privativamente:

I - aos tribunais:

.......................................................................................

b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva;

 

.........................................................................................”

                                   Ademais, a proposição em apreço respeita os termos do art. 37, inciso II, da Constituição Federal, que trata da livre nomeação e exoneração de cargos em comissão, in verbis:

“Art. 37. ...................................................................................

..............................................................................................

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;    

..............................................................................................”

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3007/2021, de autoria do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. 

3. Conclusão da Comissão

                                   Ante o exposto, tendo em vistas as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3007/2021, de autoria do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.

Histórico

[28/12/2021 16:26:08] ENVIADA P/ SGMD
[28/12/2021 18:31:43] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[28/12/2021 18:31:49] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[29/12/2021 11:09:44] PUBLICADO





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