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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 3196/2022

Cria e transforma órgãos na estrutura da Polícia Militar de Pernambuco e dispõe sobre a cessão de Bombeiros Militares.

Texto Completo

     Art. 1º Fica criada a Diretoria de Inativos e Pensionistas, na Polícia Militar de Pernambuco, como órgão de Direção Setorial, subordinada à Diretoria Geral de Administração, competindo-lhe planejar, fiscalizar, coordenar, controlar e executar todas as atividades relacionadas com servidores públicos, inativos, pensionistas e aposentados.

     Art. 2º Fica transformado, na Polícia Militar de Pernambuco, o Centro de Assistência Social, de que trata a Lei nº 11.328, de 11 de janeiro de 1996, em Diretoria de Assistência Social, como órgão de Direção Setorial, subordinada ao Diretor Geral de Administração, competindo-lhe a prestação de assistência social ao pessoal da Polícia Militar e seus dependentes.

     Art. 3º Fica criada a Diretoria de Polícia Judiciária Militar, na Polícia Militar de Pernambuco, como órgão de Direção Executiva, subordinada ao Subcomandante Geral, competindo-lhe a realização, a coordenação, a supervisão, o controle e a fiscalização da atividade de polícia judiciária militar.

     § 1º A Diretoria de Polícia Judiciária Militar fica, ainda, encarregada da realização das correições dos diversos órgãos da PMPE, especialmente do controle e da apuração de fatos determinados relacionados a deficiências graves dos serviços realizados pela Corporação.

     § 2º A Diretoria de Polícia Judiciária Militar não retira dos Comandantes, Chefes e Diretores a atribuição de apuração das infrações penais militares e das transgressões militares.

     Art. 4º As Diretorias criadas na presente Lei Complementar serão dirigidas por Oficial da ativa, do último posto da Corporação, do Quadro de Oficiais Policiais Militares.

     Art. 5º Ficam considerados de natureza Bombeiro Militar os cargos e as funções ocupados por Bombeiros Militares na Diretoria de Apoio ao Sistema de Saúde da Polícia Militar, na Diretoria de Saúde da Polícia Militar, no Colégio da Polícia Militar e nos seus órgãos subordinados

     Art. 6º Para ocupar os cargos e funções de natureza Bombeiro Militar, as cessões dos militares deverão ser formalizadas obedecendo ao previsto na legislação vigente.

     Art. 7º O Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco deverá, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei Complementar, providenciar a regularização dos militares que se encontrarem exercendo funções ou ocupando os cargos contidos no art. 5º.

     Art. 8º Ficam convalidadas e consideradas regularizadas as cessões, já ocorridas, para os cargos e funções indicados no art. 5º.

     Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor em na data da sua publicação.

Autor: PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Justificativa

MENSAGEM Nº 37    /2022

Recife, 11 de     março     de 2022.

Senhor Presidente,

Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo Projeto de Lei Complementar que cria e transforma órgãos na estrutura da Polícia Militar de Pernambuco e dispõe sobre a cessão de Bombeiros Militares. 

O objetivo do presente Projeto de Lei Complementar é a criação, no âmbito da estrutura da Polícia Militar de Pernambuco, da Diretoria de Civis, Inativos e Pensionistas, da Diretoria de Polícia Judiciária Militar e da Diretoria de Assistência Social.

A criação da Diretoria de Civis, Inativos e Pensionistas se dá pelo fato de que os servidores públicos, inativos, pensionistas e aposentados, da Polícia Militar, necessita de uma estrutura dentro da Corporação que atenda a demanda dos referidos servidores. 

A Diretoria de Polícia Judiciária Militar tem sua criação motivada pela necessidade de se adequar às alterações estabelecidas pela Lei Federal nº 13.491, de 13 de outubro de 2017, Código Penal Militar.

Por fim, a Diretoria de Assistência Social visa ampliar a capacidade de promover assistência social nas Organizações Militares do Estado, promover o bem-estar social, bem como permitir a execução de ações integradas com as demais seções assim como apoiar a implementação e a execução de programas sociais na sua área de responsabilidade.

Ademais, cumpre-nos esclarecer que a presente iniciativa também objetiva regularizar a cessão dos Bombeiros Militares para exercerem atividades na Diretoria de Apoio ao Sistema de Saúde da Polícia Militar, na Diretoria de Saúde da Polícia Militar, no Colégio da Polícia Militar e nos seus órgãos subordinados, tornando mencionadas atividades de natureza Bombeiro Militar. Assim, irá ser regularizada a participação dos Bombeiros Militares na prestação dos serviços de saúde e escolares proporcionados pela PMPE e que os Bombeiros Militares também são usuários.

Registre-se que a proposição não acarreta aumento de despesa, razão pela qual deixo de indicar dotação orçamentária.

Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de urgência de que trata o artigo 21 da Constituição Estadual, na tramitação do anexo Projeto de Lei Complementar.

Valho-me do ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos pares protestos de elevado apreço e consideração.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Excelentíssimo Senhor
Deputado JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA

Histórico

[11/03/2022 19:47:37] ASSINADO
[11/03/2022 19:47:50] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[11/03/2022 19:53:07] DESPACHADO
[11/03/2022 19:53:21] EMITIR PARECER
[11/03/2022 19:53:38] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[12/03/2022 08:25:50] PUBLICADO
[29/03/2022 17:19:57] EMITIR PARECER
[30/03/2022 12:22:49] AUTOGRAFO_CRIADO
[30/03/2022 15:23:27] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[31/03/2022 09:04:19] AUTOGRAFO_SANCIONADO
[31/03/2022 09:04:34] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governo do Estado de Pernambuco - Governador do Estado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_SANCIONADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 12/03/2022 D.P.L.: 8
1ª Inserção na O.D.:




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