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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 3192/2022

Altera a Lei Complementar nº 150, de 15 de dezembro de 2009, e dispõe sobre a designação de Policial Penal aposentado para realizar tarefas por prazo certo.

Texto Completo

     Art. 1º O art. 2º da Lei Complementar nº 150, de 15 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º A carreira do Policial Penal é estruturada para prestação de serviços essenciais e constituída das atividades que objetivam a guarda, a vigilância e a custódia de presos. (NR)

§ 1º A carreira de que trata o caput é privativa e de dedicação exclusiva, sendo sua finalidade e característica técnico-especializada incompatíveis com o desempenho de qualquer outra atividade, pública ou privada. (AC)

§ 2º Ressalva-se do disposto no § 1º as atividades de magistério e empregos privativos de profissionais da saúde, quando houver compatibilidade de horários. (AC)

§ 3º O Policial Penal quando for efetivado na classe IV, símbolo de nível “PPE”, passará a denominar-se Inspetor Policial Penal Especial -Classe IV, cujas as sínteses de atribuições já estão definidas na Lei Complementar nº 422, de 23 de dezembro de 2019, e previstas na Lei Complementar nº 442, de 10 de dezembro de 2020.” (AC)

     Art. 2º Fica instituído, conforme Emenda Constitucional nº 53/2020, o Departamento de Polícia Penal do Estado de Pernambuco, no âmbito do Poder Executivo Estadual, como órgão do Sistema de Segurança Pública, vinculado à Secretaria Executiva de Ressocialização e subordinado à Secretaria de Justiça e Direitos Humanos.

     § 1º O Departamento de Polícia Penal do Estado de Pernambuco será gerido pelo Superintendente de Polícia Penal, designado pelo Governador do Estado dentre os ocupantes da última Classe da Carreira de Policial Penal do Estado de Pernambuco.

     § 2º As competências e atribuições do Departamento de Polícia Penal do Estado de Pernambuco serão estabelecidas em decreto.

     Art. 3º Serão privativos da carreira de Policial Penal do Estado de Pernambuco, o exercício das seguintes funções:

     I - Chefe e Gerente de Unidade Prisional;

     II - Chefe de Segurança;

     III - Gerência de Inteligência e Segurança;

     IV - Superintendência de Polícia Penal;

     V - Coordenação de Material Bélico; 

     VI - Gerência da Academia de Polícia Penal de Pernambuco; 

     VII - Comissão Permanente de Disciplina; 

     VIII - Gerência do Centro de Monitoramento Eletrônico de Pessoas; 

     IX - Gerência de Operações de Segurança;

     X- Supervisão de Concessão;

     XI - Gestão do Centro de Monitoramento Interno de TV;

     XII - Supervisões nas Unidades vinculadas ao Departamento da Polícia Penal; e

     XIII - as, da área de segurança, previstas no art. 4º da Lei Complementar nº 422, de 23 de dezembro de 2019.

     Art. 4º Os Policiais Penais aposentados que integram os cargos públicos relacionados na Lei Complementar nº 150, de 15 de dezembro de 2009, na Lei nº 11.580, de 26 de outubro de 1998, e na Lei Complementar nº 442, de 10 de dezembro de 2020, poderão ser designados para a realização de atribuições específicas, nos termos da presente Lei Complementar.

     Art. 5º A designação para a realização de atribuições específicas tem por objetivo proporcionar o aproveitamento do potencial dos Policiais Penais aposentados, sendo efetuada, exclusivamente, para:

     I - o exercício de atividades administrativas, dando apoio nos diversos setores administrativos das Unidades Prisionais e no âmbito da Secretaria Executiva de Ressocialização, da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos;

     II - o atendimento ao público nas permanências das Unidades Prisionais do Estado;

     III - o recebimento de presos nas Unidades Prisionais;

     IV - a condução de veículos operacionais automotores em atividades de cunho administrativo; 

     V - a operação de equipamentos computacionais.

     § 1º O Policial Penal aposentado de que trata esta Lei Complementar será lotado na Secretaria Executiva de Ressocialização, da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos.

     § 2º As atribuições específicas previstas neste artigo, os requisitos, a convocação, a designação, a lotação e as normas complementares serão definidas em decreto. 

     Art. 6º A designação tratada na presente Lei Complementar somente poderá ser efetuada mediante aceitação voluntária dos Policiais Penais aposentados, após concluído o devido processo seletivo.

     Art. 7º A designação para a realização de tarefas por prazo certo será feita em períodos que não excedam a 3 (três) anos.

     § 1º No interesse da Administração, a designação poderá ser renovada por apenas uma vez, pelo mesmo tempo referido no caput.

     § 2º Para que seja renovada a designação poderá a Administração estabelecer critério de merecimento, aferido mediante avaliação do desempenho funcional do servidor aposentado designado, a ser disciplinada em decreto.

     § 3º Concluída a tarefa, antes do prazo previsto no ato de designação, o servidor aposentado designado será dispensado, nos termos desta Lei Complementar, ou poderá ser atribuído outro encargo do interesse da Administração, respeitando o prazo de limite de designação individual.

     § 4º Além do disposto no § 3º, a dispensa da designação poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:

     I - a pedido;

     II - “ex-offício”:

     a) por conclusão do prazo de designação;

     b) por terem cessado os motivos da designação; ou

     c) por interesse ou conveniência da Administração, a qualquer tempo, não requerendo, para isso, qualquer justificativa ou motivação;

     III - quando os Policiais Penais aposentados designados:

     a) tiver sentença penal condenatória transitada em julgado;

     b) for acusado de cometer infração penal ou civil e recolhido a estabelecimento prisional, por determinação judicial, por período superior a 90 (noventa) dias;

     c) atingir a idade limite de 70 (setenta) anos;

     d) ter sido julgado fisicamente incapaz para o desempenho da designação, em inspeção realizada por Junta Médica, a qualquer tempo; ou

     e) por cometimento de infração funcional, após processo administrativo em que seja assegurado o contraditório e a ampla defesa.

     Art. 8º O Policial Penal aposentado designado nos termos da presente Lei Complementar não sofrerá alteração de sua situação jurídica e, durante a designação, poderá fazer jus a:

     I - retribuição financeira;

     II - alimentação;

     III - diárias e outros auxílios previstos em lei;

     IV - férias remuneradas, com o adicional de 1/3 da retribuição financeira; e

     V - 13º salário da retribuição financeira.

     § 1º A retribuição financeira, pelo efetivo exercício, será consignada juntamente com os pagamentos mensais, sob a forma de adicional de designação, nos valores e quantitativos definidos no Anexo Único, isento de descontos previdenciários, sujeitos aos impostos gerais, na forma da legislação tributária em vigor, e não servindo de base de cálculos ulteriores para os respectivos proventos de aposentadoria, ficando expressamente vedada a sua vinculação a quaisquer vantagens remuneratórias, parcelas adicionais ou acréscimos pecuniários. 

     § 2º As diárias e os auxílios de que tratam o inciso III serão proporcionados nas condições e nos valores estabelecidos na legislação de remuneração para a situação alcançada em atividade. 

     Art. 9º Os Policiais Penais aposentados designados nos termos da presente Lei Complementar ficam sujeitos:

     I - ao cumprimento das normas disciplinares em vigor, nos mesmos moldes do serviço ativo, principalmente as que tratam a Lei Complementar nº 106, 20 de dezembro de 2007, e, subsidiariamente, a Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968; e

     II - às normas administrativas e de serviço em vigor nos órgãos onde tiverem atuação.

     Art. 10. A designação dos Policiais Penais aposentados será efetuada mediante portaria conjunta do Secretário de Justiça e Direitos Humanos e do Secretário Executivo de Ressocialização, após aprovação pela Câmara de Política de Pessoal - CPP.

     Art. 11. O tempo de designação será anotado na ficha do Policiais Penais aposentados apenas para fins de registro, não sendo computado como tempo de serviço e não produzindo quaisquer efeitos em sua situação de inatividade.

     Art. 12. A relação jurídica e a carga horária estabelecidas com base na presente Lei Complementar devem ser nos mesmos moldes dos utilizados para o serviço ativo dos Policiais Penais, observando-se ao disposto no art. 2º da Lei Complementar nº 360, de 13 de junho de 2017, e no art. 103 da Lei nº 6.123, de 1968.

     Art. 13. As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. 

     Art. 14. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de julho de 2021.

ANEXO ÚNICO

QUANTITATIVO

VALOR (em R$)

10% da Previsão do quantitativo do efetivo

1.800,00

Autor: PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Justificativa

MENSAGEM Nº 33    /2022

Recife, 11 de     março     de 2022.

Senhor Presidente,

Encaminho, para apreciação dessa Augusta Casa, o Projeto de Lei Complementar que altera a Lei Complementar nº 150, de 15 de dezembro de 2009, e dispõe sobre a designação de Policial Penal aposentado para realizar tarefas por prazo certo. 

O Policial Penal presta serviço essencial, cujo bom desempenho reflete diretamente na melhoria dos serviços de segurança em Pernambuco, considerando que objetivam a guarda, a vigilância e a custódia de presos.

A designação de Policiais Penais aposentados para exercerem atividades de natureza administrativas, permitirá a otimização dos recursos humanos da instituição, garantindo, assim, uma maior eficiência e efetividade dos serviços prestados.

A presente iniciativa é fruto de tratativas do Governo do Estado com as respectivas categorias funcionais e representa mais uma ação da política de valorização dos servidores, como forma de viabilizar um serviço de segurança eficaz e efetivo para o cidadão

Considerando a relevância da matéria, solicito a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual na tramitação do anexo Projeto de Lei Complementar.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Excelentíssimo Senhor
Deputado JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA

Histórico

[11/03/2022 19:29:36] ASSINADO
[11/03/2022 19:29:59] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[11/03/2022 19:48:30] DESPACHADO
[11/03/2022 19:48:58] EMITIR PARECER
[11/03/2022 19:50:16] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[12/03/2022 08:22:16] PUBLICADO
[29/03/2022 17:07:39] EMITIR PARECER
[30/03/2022 12:18:47] AUTOGRAFO_CRIADO
[30/03/2022 15:21:22] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[31/03/2022 08:28:07] AUTOGRAFO_SANCIONADO
[31/03/2022 08:28:23] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governo do Estado de Pernambuco - Governador do Estado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_SANCIONADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 12/03/2022 D.P.L.: 5
1ª Inserção na O.D.:




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