Texto Completo
Art. 1º Os valores dos vencimentos-base dos cargos efetivos, bem como dos vencimentos-base e das representações dos cargos em comissão e os das funções gratificadas, integrantes da estrutura organizacional do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, nos termos da Lei nº 12.600, de 14 de julho de 2004, da Lei nº 15.011, de 20 de junho de 2013, e da Lei nº 15.450, de 29 de dezembro de 2014, ficam reajustados em 13,00 % (treze por cento).
Parágrafo único. O percentual estabelecido no caput aplica-se às parcelas autônomas de vantagem pessoal e à verba prevista no § 3º do art. 8º da Lei nº 12.595, de 4 de junho de 2004, pela redação emprestada pelo art. 2º da Lei nº 16.039, de 10 de maio de 2017, sem prejuízo do disciplinamento e do reequilíbrio desta por ato normativo do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar da data base fixada no art. 8º-A da Lei nº 12.595, de 4 de junho de 2004.
Justificativa
Ofício nº 00006/2022 – TCE-PE/PRES/GLEG Senhor Presidente,
Recife, 09 de março de 2022.
Tenho a honra de submeter à apreciação dessa Augusta Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco o Projeto de Lei Ordinária, em anexo, de autoria deste Tribunal de Contas do Estado, em conformidade com os arts. 19 e 20 da Constituição do Estado de Pernambuco, com a alínea c do inciso XXI do art. 2º da Lei Orgânica desta Corte de Contas.
O Projeto de Lei em anexo tem como objetivo aplicar reajuste linear de 13,0 % (treze por cento) sobre os valores nominais dos vencimentos-base dos cargos que integram o Quadro de Pessoal Efetivo e sobre vencimentos-base e das representações dos cargos em comissão e dos valores das funções gratificadas integrantes da estrutura organizacional do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Registre-se que o reajuste apresentado neste projeto de lei objetiva, sobretudo, assegurar a garantia constitucional de revisão anual de vencimentos dos servidores públicos, prevista no inciso X do art. 37 da Constituição Federal e também à determinação da Lei Estadual nº 12.595/2004, que estabelece o dia 1° de abril como data-base dos servidores desta Instituição.
Cumpre ressaltar que o percentual proposto busca recompor parte das perdas salariais acumuladas desde o último reajuste dos servidores desta Corte de Contas, em 1º de abril de 2019, e a próxima data base, em 1º de abril de 2022. Neste período, o INPC (IBGE) apresentou um acumulado de 20,162580%, contados até o mês de janeiro de 2022.
Contudo, o esforço orçamentário para fazer frente à recomposição total implica comprometimento da capacidade gerencial desta Corte, exigindo cautela fiscal na proposição deste Projeto de Lei, contemplando parcela razoável das perdas salariais.
Destaque-se que, consoante afirma a declaração em anexo, o impacto financeiro resultante do reajuste ora tratado revela-se compatível com a Lei Orçamentária e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2022, enquadrando-se nos limites fixados na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que toca às despesas com pessoal do TCE-PE. Seguem anexos, ainda, os dados do impacto financeiro exigidos pela legislação pertinente.
Reiterando o compromisso deste Tribunal com a legalidade e com a valorização de seus servidores, mas sem esquecer de nossa responsabilidade institucional diante do desafiador contexto fiscal, informamos que para cobertura das despesas decorrentes desta lei não haverá a necessidade de realização de aportes de novos recursos por parte do Tesouro Estadual, haja vista que o orçamento do TCE planejado para o corrente ano já contempla os recursos necessários para sua cobertura.
Atenciosamente,
Conselheiro Ranilson Brandão Ramos
Presidente do TCE-PE
À Sua Excelência o Senhor
Eriberto Medeiros Ofício nº 0000X/2021 – TCE-PE/PRES/GLEG
Presidente da Assembleia Legislativa de Pernambuco
Histórico
Cons. Valdecir Fernandes Pascoal
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco - Presidente
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 11/03/2022 | D.P.L.: | 1 |
1ª Inserção na O.D.: |
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