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PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO 204/2022

Prorroga, até 31 de março de 2022, o reconhecimento, para os fins do disposto no art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, da ocorrência do estado de calamidade pública nos municípios que indica.

Texto Completo

     Art. 1º Fica prorrogado até 31 de março de 2022 o reconhecimento, exclusivamente para os fins do art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, notadamente para as dispensas do atingimento dos resultados fiscais previstos na Lei nº 17.033, de 28 de agosto de 2020, da limitação de empenho de que trata o art. 9º da Lei Complementar Federal n.º 101/00, e para afastamento das restrições às despesas de pessoal (arts. 22 e 23 da Lei Complementar Federal nº 101/00), da ocorrência do estado de calamidade pública, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia do novo coronavírus (SARS-CoV2), causador da COVID-19, prorrogado pelos Decretos Legislativos nº 196, de 14 de janeiro de 2021, nº 197, de 25 de fevereiro de 2021, nº 199, de 7 de julho de 2021, nº 200, de 26 de agosto de 2021, nº 203, de 4 de novembro de 2021, nº 204, de 15 de dezembro de 2021, e de  nº 206, de 29 de dezembro de 2021, nos municípios: 

I -     Abreu e Lima
II -     Afogados da Ingazeira
III -     Afrânio
IV -     Agrestina
V -     Água Preta
VI -     Águas Belas
VII -     Alagoinha
VIII -     Aliança
IX -     Altinho
X -     Amaraji
XI -     Angelim
XII -     Araçoiaba
XIII -     Araripina
XIV -     Arcoverde
XV -     Barra de Guabiraba
XVI -     Barreiros
XVII -     Belém de Maria
XVIII -     Belém do São Francisco
XIX -     Belo Jardim
XX -     Betânia
XXI -     Bezerros
XXII -     Bodocó
XXIII -     Bom Conselho
XXIV -     Bom Jardim
XXV -     Bonito
XXVI -     Brejão
XXVII -     Brejinho
XXVIII -     Brejo da Madre de deus
XXIX -     Buenos Aires
XXX -     Buíque
XXXI -     Cabo de Santo Agostinho
XXXII -     Cabrobó
XXXIII -     Cachoeirinha
XXXIV -     Caetés
XXXV -     Calçado
XXXVI -     Calumbi
XXXVII -     Camaragibe
XXXVIII -     Camocim de São Félix
XXXIX -     Camutanga
XL -     Canhotinho
XLI -     Capoeiras
XLII -     Carnaíba
XLIII -     Carnaubeira da Penha
XLIV -     Carpina
XLV -     Caruaru
XLVI -     Casinhas
XLVII -     Catende
XLVIII -     Cedro
XLIX -     Chã de Alegria
L -     Chã Grande
LI -     Condado
LII -     Correntes
LIII -     Cortês
LIV -     Cumaru
LV -     Cupira
LVI -     Custódia
LVII -     dormentes
LVIII -     Escada
LIX -     Exu
LX -     Feira Nova
LXI -     Ferreiros
LXII -     Flores
LXIII -     Floresta
LXIV -     Frei Miguelinho
LXV -     Gameleira
LXVI -     Garanhuns
LXVII -     Glória do Goitá
LXVIII -     Goiana
LXIX -     Granito
LXX -     Gravatá
LXXI -     Iati
LXXII -     Ibimirim
LXXIII -     Ibirajuba
LXXIV -     Igarassu
LXXV -     Iguaraci
LXXVI -     Ilha de Itamaracá
LXXVII -     Inajá
LXXVIII -     Ingazeira
LXXIX -     Ipojuca
LXXX -     Ipubi
LXXXI -     Itacuruba
LXXXII -     Itaíba
LXXXIII -     Itambé
LXXXIV -     Itapetim
LXXXV -     Itapissuma
LXXXVI -     Itaquitinga
LXXXVII -     Jaboatão dos Guararapes
LXXXVIII -     Jaqueira
LXXXIX -     Jataúba
XC -     Jatobá
XCI -     João Alfredo
XCII -     Joaquim Nabuco
XCIII -     Jucati
XCIV -     Jupi
XCV -     Jurema
XCVI -     Lagoa do Carro
XCVII -     Lagoa do Itaenga
XCVIII -     Lagoa do Ouro
XCIX -     Lagoa dos Gatos
C -     Lagoa Grande
CI -     Lajedo
CII -     Limoeiro
CIII -     Macaparana
CIV -     Machados
CV -     Manari
CVI -     Maraial
CVII -     Mirandiba
CVIII -     Moreilândia
CIX -     Moreno
CX -     Nazaré da Mata
CXI -     Olinda
CXII -     Orobó
CXIII -     Orocó
CXIV -     Ouricuri
CXV -     Palmares
CXVI -     Palmeirina
CXVII -     Panelas
CXVIII -     Paranatama
CXIX -     Parnamirim
CXX -     Passira
CXXI -     Paudalho
CXXII -     Paulista
CXXIII -     Pedra
CXXIV -     Pesqueira
CXXV -     Petrolândia
CXXVI -     Petrolina
CXXVII -     Poção
CXXVIII -     Pombos
CXXIX -     Primavera
CXXX -     Quipapá
CXXXI -     Quixaba
CXXXII -     Recife
CXXXIII -     Riacho das Almas
CXXXIV -     Ribeirão
CXXXV -     Rio Formoso
CXXXVI -     Sairé
CXXXVII -     Salgadinho
CXXXVIII -     Salgueiro
CXXXIX -     Saloá
CXL -     Sanharó
CXLI -     Santa Cruz
CXLII -     Santa Cruz da Baixa Verde
CXLIII -     Santa Cruz do Capibaribe
CXLIV -     Santa Filomena
CXLV -     Santa Maria da Boa Vista
CXLVI -     Santa Maria do Cambucá
CXLVII -     Santa Terezinha
CXLVIII -     São Benedito do Sul
CXLIX -     São Bento do Una
CL -     São Caetano
CLI -     São João
CLII -     São Joaquim do Monte
CLIII -     São José da Coroa Grande
CLIV -     São José do Belmonte
CLV -     São José do Egito
CLVI -     São Lourenço da Mata
CLVII -     São Vicente Férrer
CLVIII -     Serra Talhada
CLIX -     Serrita
CLX -     Sertânia
CLXI -     Sirinhaém
CLXII -     Solidão
CLXIII -     Surubim
CLXIV -     Tabira
CLXV -     Tacaimbó
CLXVI -     Tacaratu
CLXVII -     Tamandaré
CLXVIII -     Taquaritinga do Norte
CLXIX -     Terezinha
CLXX -     Terra Nova
CLXXI -     Timbaúba
CLXXII -     Toritama
CLXXIII -     Tracunhaém
CLXXIV -     Trindade
CLXXV -     Triunfo
CLXXVI -     Tupanatinga
CLXXVII -     Tuparetama
CLXXVIII -     Venturosa
CLXXIX -     Verdejante
CLXXX -     Vertente do Lério
CLXXXI -     Vertentes
CLXXXII -     Vicência
CLXXXIII -     Vitória de Santo Antão e
CLXXXIV -     Xexéu

     Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2022.

Autor: Mesa Diretora

Justificativa

PROPOSTA Nº 20/2022

     A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições, na forma do previsto nos arts. 200 e 266-A e seguintes do Regimento Interno, submete ao Plenário o presente:

JUSTIFICATIVA

     Conforme ofícios dos Prefeitos e Prefeitas dos municípios constantes na presente proposta de Decreto Legislativo, foi solicitado a esta Casa Legislativa o reconhecimento formal da prorrogação até 31 de março de 2022 do Estado de Calamidade pública nos referidos entes municipais, em virtude da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus.

     A prorrogação se justifica em razão da permanência da situação de urgência a que segue exposta a saúde da população dos municípios, nos termos dos Decretos editados pelas respectivas prefeituras.

Histórico

[08/03/2022 19:14:51] ASSINADO
[08/03/2022 19:15:29] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[08/03/2022 19:45:23] DESPACHADO
[08/03/2022 19:45:40] EMITIR PARECER
[08/03/2022 19:46:01] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[09/03/2022 07:06:59] PUBLICADO
[30/03/2022 08:19:47] AUTOGRAFO_CRIADO
[30/03/2022 08:20:57] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[30/03/2022 08:21:14] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI

Mesa Diretora




Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 09/03/2022 D.P.L.: 29
1ª Inserção na O.D.:




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