Texto Completo
Art. 1º Os vencimentos-base dos cargos efetivos de Analista Ministerial e de Técnico Ministerial, que compõem o Quadro de Pessoal de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público do Estado de Pernambuco, ficam reajustados no percentual de 5% (cinco por cento) a partir de 1º de maio de 2022.
Parágrafo único. O reajuste estabelecido no caput deste artigo é extensivo, no mesmo índice percentual e na mesma oportunidade ao Quadro de Pessoal Suplementar do Ministério Público de Pernambuco, às funções gratificadas e aos cargos comissionados.
Art. 2º As disposições da presente Lei são extensivas, no que couber, às respectivas aposentadorias e pensões pertinentes, observada a legislação previdenciária em vigor.
Art. 3º A eficácia do disposto nesta Lei fica condicionada ao atendimento do § 1º do art. 169 da Constituição Federal e das normas pertinentes da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 4º As despesas, decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2022.
Justificativa
OFÍCIO GPG nº 173/2022
Recife, 03 de março de 2022.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Cumprimentando Vossa Excelência, submeto, com fulcro no art. 68, caput, da Constituição de Pernambuco, c/c o art. 24 da Lei Complementar Estadual nº 12, de 27 de dezembro de 1994, à deliberação dessa Egrégia Casa Legislativa, o incluso projeto de lei que reajusta a remuneração dos Servidores do Quadro de Pessoal de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público do Estado de Pernambuco.
Sem mais para o momento, agradeço e renovo protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA
Procurador-Geral de Justiça
Ao Excelentíssimo Senhor
JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS
DEPUTADO ESTADUAL
PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
JUSTIFICATIVA
O Ministério Público de Pernambuco propõe alteração na legislação vigente, tendo em vista a necessidade de repor parte das perdas salariais dos últimos anos. Tal reposição visa a permanência dos servidores em seu quadro, diante do relevante aumento do número de demandas que exigem a atuação desta Instituição; visa ainda dar continuidade à política institucional de valorização de pessoas, no intuito de tornar mais eficiente a prestação dos serviços ministeriais à sociedade, de modo a se buscar:
a) reduzir o número de exonerações e desistência das carreiras, minimizando a rotatividade de pessoal, retendo os talentos na Instituição e tornando mais atrativa a carreira de servidor ministerial;
b) repor parte das perdas salariais dos últimos anos (2020-2021), decorrentes, inclusive, do momento de pandemia, propiciando aos servidores retribuição mais adequada ao exercício de suas atividades;
c) promover melhorias nas condições de trabalho e resgatar a auto-estima da categoria funcional, bem como o aumento na produtividade e, consequentemente, a melhoria na qualidade da prestação dos serviços à sociedade;
Torna-se importante destacar que a presente proposta está em conformidade com a Lei nº 16.511, de 17/12/2018, que estabeleceu o mês de maio como data-base para a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos do Ministério Público do Estado de Pernambuco.
Frise-se que o MPPE atingirá apenas 1,48% da receita corrente líquida com a reposição, segundo projeção realizada, considerando os efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2022.
Por fim, destaque-se que o impacto em questão encontra-se dentro dos parâmetros orçamentários, cuja proposta foi devidamente aprovada pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça.
Histórico
marcos antônio matos de carvalho
Ministério Público - Procurador-Geral da Justiça
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 05/03/2022 | D.P.L.: | 9 |
1ª Inserção na O.D.: |
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