
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 3153/2022
Extingue cargos de Promotor de Justiça de primeira e terceira entrâncias e cria cargos de Promotor de Justiça de segunda entrância, no âmbito do Ministério Público de Pernambuco.
Texto Completo
Art. 1º Fica extinto, nos Quadros do Ministério Público do Estado de Pernambuco, o cargo de 2º Promotor de Justiça Substituto da 11ª Circunscrição, com sede em Limoeiro, de 1ª entrância.
Art. 2º Fica extinto, nos Quadros do Ministério Público do Estado de Pernambuco, o cargo de 2º Promotor de Justiça Substituto da Capital, de 3ª entrância.
Art. 3º Ficam criados, nos Quadros do Ministério Público do Estado de Pernambuco, os seguintes cargos de Promotor de Justiça de 2ª entrância:
I - 01 (um) cargo de Promotor de Justiça na comarca de Serra Talhada;
II - 01 (um) cargo de Promotor de Justiça na comarca de Arcoverde;
Parágrafo único. As atribuições dos cargos ora criados serão fixadas mediante proposta do Procurador-Geral de Justiça ao Colégio de Procuradores de Justiça, por maioria absoluta, nos termos do art. 21, § 3º, da Lei Complementar nº 12/94.
Art. 3º As alterações constantes dos arts. 1º, 2º e 3º desta Lei não resultarão em aumento de despesas.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Justificativa
OFÍCIO GPG nº 172/2022
Recife, 03 de março de 2022.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Com os cumprimentos de estilo, venho através do presente encaminhar a V. Exa. o Projeto de Lei Complementar, em anexo, que Extingue cargos de Promotor de Justiça de primeira e terceira entrâncias e cria cargos de Promotor de Justiça de segunda entrância, no âmbito do Ministério Público de Pernambuco, com a devida “Exposição de Motivos” do pleito em questão.
Destaco, ainda, que o referido projeto não implicará qualquer aumento de despesa a esta Instituição.
Sem mais para o momento, colocando-me ao inteiro dispor para quaisquer outros esclarecimentos, renovo votos de estima e consideração.
Atenciosamente,
PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA
Procurador-Geral de Justiça
Excelentíssimo Senhor
ERIBERTO MEDEIROS
Deputado Estadual - Presidente da ALEPE
Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco.
JUSTIFICATIVA
O Ministério Público do Estado de Pernambuco, por seu Procurador Geral de Justiça, com fulcro no artigo 127, §2º, da Constituição Federal, art. 68, da Constituição do Estado de Pernambuco, arts. 3º e 10, da Lei Federal nº 8.625, e 12 de fevereiro de 1993 (Li Orgânica Nacional do Ministério Público), e arts. 2º, inciso XII e 9º, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 12/94, vem apresentar a essa Casa Legislativa o PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR em anexo, que visa à extinção de 01 (um) cargo de Promotor de Justiça Substituto de 2a. Entrância e 01 (um) cargo de Promotor de Justiça Substituto de 3a. Entrância, com o fim de criação de dois cargos de Promotor de Justiça, ambos 2a. Entrância, pelos motivos a seguir expostos:
A partir de relatórios de movimentação processual fornecidos pela Corregedoria-geral do Ministério Público, vislumbra-se como necessária a criação de mais um cargo de Promotor de Justiça de Serra Talhada, em especial diante da criação e instalação da Vara Regional da Infância e Juventude. Não é demais destacar que a atuação judicial e extrajudicial na área da infância e juventude exige que seja conferida prioridade absoluta ao tema, em razão da doutrina da proteção integral prevista na Constituição Federal e replicada na Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Verifica-se a ocorrência de demanda semelhante na Promotoria de Justiça de Arcoverde, na qual se verifica como premente a criação de mais um cargo de Promotor de Justiça para atuação judicial perante a Vara Criminal daquela Comarca. Registre-se que, neste caso, há Recomendação do Conselho Nacional do Ministério Público, após inspeção levada a efeito pela Corregedoria Nacional, no ano de 2018.
O Ministério Público de Pernambuco, a toda evidência, não pode estar alheio ao incremento da atividade judiciária, que dá ensejo, por conseguinte, à necessidade de novas estruturas orgânicas, para fazer frente às exigências judiciais e extrajudiciais, de forma célere e qualificada.
A indisponibilidade financeira atual, como informado pela Assessoria Ministerial de Planejamento do MPPE, obsta que se efetive a criação das unidades ministeriais em tela, fato que ganha especial relevo diante da proibição, até 31 de dezembro de 2021, da criação de cargo, emprego ou função que importe aumento de despesa (artigo 8º, incisos II e IV, da Lei Complementar nº 173/2020).
Por outro lado, mostra possível a utilização dos recursos oriundos da extinção de cargos, atualmente vagos, para a criação de outros, estes mais relevantes na estrutura organizacional do Ministério Público de Pernambuco.
Dita providência não é inédita, e já foi adotada em outras oportunidades, a exemplo das Leis Complementares nº 354/2017 e 399/2018 , frutos de deliberação do Colégio de Procuradores de Justiça nos processos nº 2015/2117035 e 2015/1983687, quando foram extintos cargos de Promotor de Justiça substituto de 1ª entrância com o mesmo desiderato.
Acresça-se que também nas hipóteses ora apreciadas, os cargos que se pretende sejam extintos, além de vagos, são de Promotor de Justiça Substituto. Em outras palavras, não têm atuação específica, seja perante unidade judiciária, seja em relação a curadorias extrajudiciais. De acordo com avaliação da Assessoria Técnica da Procuradoria Geral de Justiça, em sintonia com o pronunciamento da Corregedoria-Geral do Ministério Público, as alterações propostas não representam prejuízo à atuação ministerial.
Cumpre anotar que o presente Projeto de Lei foi analisado e aprovado pelo Colégio de Procuradores de Justiça, em sessão realizada no dia 21 de fevereiro de 2022, conforme determina o artigo 9º, inciso III, da LC 12/94.
Por fim, destaque-se que a medida não implicará qualquer aumento de despesa.
Pelo exposto, esta Procuradoria-Geral de Justiça encaminha a esse eminente Parlamento o presente Projeto de Lei Complementar, confiante no seu acolhimento.
Histórico
JOSÉ PAULO CAVALCANTI XAVIER FILHO
Ministério Público - Procurador-Geral da Justiça
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 05/03/2022 | D.P.L.: | 9 |
1ª Inserção na O.D.: |
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