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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 3152/2022

Altera a Lei nº 6.783, de 16 de outubro de 1974, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares do Estado de Pernambuco, a fim de fixar disciplina relativa à readaptação de militar do Estado, com a fixação de deveres, direitos e prerrogativas dos readaptados e com a ampliação do prazo para a reversão ao serviço público do militar reformado por incapacidade definitiva, nas hipóteses que estabelece.

Texto Completo

     Art. 1º Os arts. 93, 94, 97, 98 e 99 da Lei nº 6.783, de 16 de outubro de 1974, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 93. .........................…......…………………………................................

....................................................................................................................

§ 2° O militar do Estado, uma vez readaptado, ficará sujeito à reforma, caso incorra em situação de inatividade prevista nos incisos I, IV, V e VI do art. 94 ou na hipótese indicada no inciso II do § 5º deste artigo. (NR)

§ 3º Aos militares do Estado readaptados são assegurados os deveres, os direitos e as prerrogativas dos demais integrantes das respectivas Corporações, quando compatíveis com sua nova condição, especialmente: (NR)

I - o tempo de efetivo serviço na carreira; (AC)

II - participações em cursos; (AC)

III - promoções, concorrendo em todos os critérios previstos em lei; (AC)

IV - progressões remuneratórias; (AC)

V - ministrar instruções ou aulas nos diversos cursos no âmbito das Coorporações e fora delas, em conformidade com os dispositivos legais. (AC)

§ 4º Durante o período de tempo em que o militar do Estado estiver no exercício da atividade como readaptado, terá seu quadro clínico acompanhado anualmente pela Junta Militar de Saúde. (AC)

§5º No acompanhamento anual de que trata o § 4º, a Junta Militar de Saúde deverá elaborar laudo médico, no qual: (AC)

I - constatada a cura ou melhora expressiva, que a tanto justifique, na enfermidade ou deficiência do militar readaptado, ateste que este detém condições de retornar à atividade-fim, sem restrições ou tratamento especial; ou (AC)

II - verificado agravamento na condição de saúde do militar ou o surgimento de nova condição clínica que impossibilite o desempenho da atividade que exerce como readaptado, ateste que agente público reúne condições para a reforma. (AC)

Art.94. .............................................................................................................. 

..........................................................................................................................
 
II - for julgado incapaz definitivamente para o serviço ativo da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar, desde que não seja possível sua readaptação; (NR)

..........................................................................................................................

Art. 97. O militar do Estado da ativa, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I, II, III e IV do art. 96 ou na hipótese indicada no inciso II do § 5º do art. 93, não sendo mais possível sua readaptação em outra atividade, será reformado com qualquer tempo de serviço. (NR)

Art. 98. O militar do Estado da ativa, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item I do art. 96 ou na hipótese indicada no inciso II do § 5º do art. 93, não sendo mais possível sua readaptação em outra atividade, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir na ativa. (NR)
..........................................................................................................................

Art. 99. O militar do Estado da ativa, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item V, do art. 96, não sendo possível sua readaptação, será reformado: (NR)
..........................................................................................................................

Art. 100. O militar do Estado reformado por incapacidade definitiva que for julgado apto em inspeção de saúde por Junta médica, em grau de recurso ou revisão, deverá retornar ao serviço ativo na condição de apto para a atividade-fim ou de readaptado, na forma estabelecida em decreto. (NR)

§ 1º O retorno ao serviço ativo ocorrerá se o tempo decorrido na situação de reformado não ultrapassar 5 (cinco) anos e na forma do disposto no § 1º do art. 80. (NR)

§ 2º A transferência para a reserva remunerada, observado o limite de idade para permanência nessa situação, ocorrerá se o tempo decorrido na situação de reformado, ultrapassar 5 (cinco) anos. (NR)

§ 3º Durante o período de 5 (cinco) anos, contados da reforma por incapacidade decorrente de mal ou enfermidade passível de cura ou regressão, o militar do Estado reformado será submetido, anualmente, à inspeção pela Junta Militar de Saúde, que poderá julga-lo apto para reversão ao serviço ativo, seja na atividade-fim ou na condição de readaptado.” (AC)

     Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Justificativa

MENSAGEM Nº 25    /2022

Recife, 02 de março de 2022.


Senhor Presidente,

     Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Casa, o anexo Projeto de Lei Complementar que promove alterações na redação dos arts. 93, 94, 97, 98 e 99 da Lei nº 6.783, de 16 de outubro de 1974, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares, na parte específica que trata da reforma por incapacidade do Militar do Estado. 

     A iniciativa faz parte da política governamental de apoio aos recursos humanos no âmbito da Policia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco ao fixar a base legal necessária ao disciplinamento mais minucioso da readaptação à atividade de Militares, que tenham sofrido limitações em sua capacidade física ou mental, como providência que deve necessariamente preceder à reforma.

     A proposta assegura ao militar de Estado readaptado seguir contribuindo com a Corporação ao qual integra em função compatível com a sua capacidade física e intelectual, assegurando-lhe tratamento isonômico em relação aos demais integrantes da PMPE e CBMPE.

     Assim, na perspectiva de se evitar atribuir a marca da definitividade a situações que podem se revelar transitórias, propõe-se dilatar os prazos, de 2 (dois) para 5 (cinco) anos, em que será admitida a reversão do militar de Estado à atividade, quando considerado apto pela Junta Médica Militar para o desempenho de sua atividade-fim.

     Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestos de alta estima e distinta consideração.


PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Excelentíssimo Senhor
Deputado JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA

Histórico

[01/04/2022 09:59:14] AUTOGRAFO_SANCIONADO
[01/04/2022 09:59:25] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[02/03/2022 13:25:07] ASSINADO
[02/03/2022 15:09:56] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[02/03/2022 15:10:38] DESPACHADO
[02/03/2022 15:10:56] EMITIR PARECER
[02/03/2022 15:11:28] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[02/03/2022 20:58:31] PUBLICADO
[03/03/2022 17:25:19] ENVIADO PARA REPUBLICA��O
[03/03/2022 17:25:21] ENVIADO PARA REPUBLICA��O
[03/03/2022 17:25:26] ENVIADO PARA REPUBLICA��O
[04/03/2022 04:58:18] REPUBLICADO
[30/03/2022 13:05:07] EMITIR PARECER
[31/03/2022 11:12:19] AUTOGRAFO_CRIADO
[31/03/2022 12:04:57] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governo do Estado de Pernambuco - Governador do Estado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_SANCIONADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 03/03/2022 D.P.L.: 1
1ª Inserção na O.D.:




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