Texto Completo
Art. 1º Ficam criados, no Quadro de Servidores do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Pernambuco - DER, os cargos de provimento efetivo constantes e estruturados na forma do Anexo I.
§ 1º A síntese de atribuições dos cargos do Anexo I será definida em Decreto.
§ 2º O provimento dos cargos ora criados será de acordo com a disponibilidade financeira do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Pernambuco - DER, observando-se o limite fixado para os gastos com despesa de pessoal determinado pela Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 2º Compõe a remuneração dos titulares dos cargos do Anexo I o vencimento base, acrescido do Adicional de Incentivo à Qualificação Profissional – AIQP.
§ 1º O Adicional de Incentivo à Qualificação Profissional – AIQP de que trata o caput, será no percentual de até 50% (cinquenta por cento) incidente sobre o vencimento base do servidor.
§ 2º As normas pertinentes à percepção do Adicional instituído nesta Lei Complementar serão estabelecidas em Decreto.
Art. 3º A partir de 1º de junho de 2022, fica criado o Adicional de Desenvolvimento e Gerenciamento do Sistema de Transporte Rodoviário do Estado - ADGTR, para os servidores do quadro do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Pernambuco - DER, com atuação na sede e nos distritos regionais, observados os quantitativos máximos e valores definidos no Anexo II.
Parágrafo único. Fica vedada a concessão do adicional de que trata o caput a servidores não considerados aptos em cada ano na avaliação de desempenho funcional da respectiva carreira.
Art. 4º A partir da sua implementação, em junho de 2022, a ADGTR passa a integrar a base de cálculo para:
I - Abono de férias;
II - Gratificação natalina;
III - Contribuição previdenciária e proventos de aposentadoria, de acordo com a regra aplicável a cada servidor;
IV - Imposto sobre a Renda da Pessoa Física; e
V - Margem consignável em folha de pagamento.
Art. 5º O art. 13, da Lei nº 13.361, de 13 de dezembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes modificações, a partir de 1º de junho de 2022:
“Art.13. ............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 3º Serão reservados 15% (quinze por cento) da arrecadação da TFAPE para concessão e pagamento de Auxílio de Atividade de Fiscalização Ambiental aos servidores e empregados que exerçam suas atividades na Agência Estadual de Meio Ambiente - CPRH. (NR)
§ 4º Serão reservados 45% (quarenta e cinco por cento) da arrecadação da TFAPE para concessão e pagamento, de Auxílio Incentivo às Atividades de Controle Ambiental, como ajuda de custo, aos servidores e empregados públicos que exerçam suas atividades na Agência Estadual de Meio Ambiente – CPRH. (NR)
.........................................................................................................................”
Art. 6º Fica restabelecido o disposto no § 3º do art. 12 da Lei Complementar nº 155, de 26 de março de 2010.
Parágrafo único. Observada a legislação previdenciária de regência, o disposto neste artigo é extensivo aos respectivos proventos de aposentadoria e pensões pertinentes.
Art. 7º O art. 40 da Lei Complementar nº 101, de 23 de novembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 40. A Unidade de Pessoal da Universidade de Pernambuco manterá em dia os assentamentos individuais do servidor, com o registro exato dos elementos necessários à apuração do tempo de serviço na classe, do desempenho profissional e do efetivo tempo de serviço prestado ao Poder Executivo Estadual, para efeito das progressões de que tratam os arts. 20 e 33 desta Lei Complementar, cuja ocorrência dar-se-á anualmente.” (NR)
Art. 8º A partir de 1º de junho de 2022, ficam acrescidos dez pontos percentuais ao índice de que trata o art. 35 da Lei Complementar nº 117, de 26 de junho de 2008, o art. 34 da Lei Complementar nº 118, de 26 de junho de 2008, e o art. 36 da Lei Complementar nº 119, de 26 de junho de 2008.
Art. 9º A partir de 1º de junho de 2022, os valores nominais dos cargos definidos no Anexo Único da Lei nº 16.520, de 27 de dezembro de 2018, passam a vigorar nos termos do Anexo III.
Art. 10. Fica limitado a 16 (dezesseis) o quantitativo máximo de sessões de que trata o art. 30 da Lei Complementar nº 186, de 1º de novembro de 2011.
Art. 11. O art. 1º da Lei nº 13.702, de 18 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º O Plenário da Junta Comercial do Estado de Pernambuco - JUCEPE, órgão deliberativo superior, é constituído de 20 (vinte) Vogais e seus respectivos suplentes, nomeados pelo Governador do Estado, para mandato de 4 (quatro) anos, admitida a recondução por uma única vez.” (NR)
Art. 12. Fica acrescido de 1 (um) o quantitativo máximo de que trata o art. 3º da Lei Complementar nº 293, de 23 de dezembro de 2014, relativamente às atividades de Assessoria e Gerência, privativas do Grupo Ocupacional Administração Tributária do Estado de Pernambuco - GOATE, previstas no inciso IV do art. 50-A da Lei Complementar nº 107, de 14 de abril de 2008.
Parágrafo único. O disposto neste artigo será regulamentado por meio de decreto do Poder Executivo.
Art. 13. Ficam criadas, no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Poder Executivo Estadual, as funções gratificadas de direção e assessoramento e de supervisão constantes do Anexo IV.
Art. 14. A execução da presente Lei Complementar correrá por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 15. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Ficam revogados o parágrafo único do art. 1º e os incisos I e II do art. 2º da Lei Complementar nº 345, de 30 de dezembro de 2016, e os incisos III e IV do art. 12 da Lei Complementar nº 155, de 26 de março de 2010.
ANEXO I
CARGO: ANALISTA EM INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA |
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATIVIDADES: Atuar no planejamento, gerenciamento, pesquisas e estudos, elaboração de projetos, acompanhamento de obras e fiscalização de contratos e convênios, operação e engenharia de tráfego, com vistas na construção, restauração, manutenção e operação da infraestrutura de transportes estadual e rodoviária; |
REQUISITOS DE INGRESSO: Diploma ou Declaração de Conclusão de Graduação de Engenharia Civil ou Arquitetura, em Instituição reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC); |
QUANTITATIVO: 41 (quarenta e um) |
VENCIMENTO BASE: R$ 5.220,60 (cinco mil duzentos e vinte reais e sessenta centavos) |
CARGA HORÁRIA: 40 horas semanais ou 8 (oito) horas diárias. |
|
CARGO: ANALISTA EM GESTÃO |
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATIVIDADES: Responsável pela execução e controle financeiro (contas a pagar e receber, pagamentos, controle bancário, orçamentos); elaboração de relatórios financeiros, prestações de contas; elaboração de contratos; documentação de recursos humanos, gestão de informação e tecnologia; organização dos arquivos, atualização de certidões; compra e controle de materiais e equipamentos, dentre outras tarefas administrativo-financeiras e jurídicas que o projeto demandar; |
REQUISITOS DE INGRESSO: Diploma ou Declaração de Conclusão de Graduação de Administração, Serviço Social, Economia ou Direito, em Instituição reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC); |
QUANTITATIVO: 09 (nove) |
VENCIMENTO BASE: R$ 4.728,51 (quatro mil setecentos e vinte e oito reais e cinquenta e um centavos) |
CARGA HORÁRIA: 40 horas semanais ou 8 (oito) horas diárias. |
|
CARGO: ASSISTENTE TÉCNICO EM INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA |
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATIVIDADES: Atua com leitura e análise de projetos civis e instalações e realiza visitas técnicas, az o levantamento quantitativo e cotações de materiais, elabora planilhas orçamentárias e composições de preços unitários, auxilia e acompanha processos licitatórios, auxilia na manutenção e no suporte em informática; |
REQUISITOS DE INGRESSO: Certificado de conclusão do Ensino Médio de Instituição reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC) e Certificado de conclusão de Curso Técnico em Administração, Curso Técnico em Edificação ou Curso Técnico em Informática; |
QUANTITATIVO: 24 (vinte e quatro) |
VENCIMENTO BASE: R$ 1.632,37 (hum mil seiscentos e trinta e dois reais e trinta e sete centavos) |
CARGA HORÁRIA: 40 horas semanais ou 8 (oito) horas diárias. |
ANEXO II
Adicional de Desenvolvimento e Gerenciamento do Sistema de Transporte Rodoviário do Estado – ADGTR
CARGO |
QUANTITATIVO MÁXIMO |
VALOR MENSAL (em R$) |
Analista de gestão autárquica |
30 |
4.000,00 |
Assistente de gestão autárquica |
100 |
2.800,00 |
Auxiliar de gestão autárquica |
240 |
1.500,00 |
ANEXO III
Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Poder Executivo Estadual
|
DENOMINAÇÃO DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS |
SÍMBOLO |
VALOR |
Função Gratificada de Direção e Assessoramento |
FDA |
6.782,61 |
Função Gratificada de Direção e Assessoramento - 1 |
FDA-1 |
5.703,56 |
Função Gratificada de Direção e Assessoramento - 2 |
FDA-2 |
5.241,11 |
Função Gratificada de Direção e Assessoramento - 3 |
FDA-3 |
4.316,21 |
Função Gratificada de Direção e Assessoramento - 4 |
FDA-4 |
3.083,01 |
Função Gratificada de Supervisão-1 |
FGS-1 |
1.392,80 |
Função Gratificada de Supervisão-2 |
FGS-2 |
849,76 |
Função Gratificada de Supervisão-3 |
FGS-3 |
566,50 |
Função Gratificada de Apoio-1 |
FGA-1 |
505,81 |
Função Gratificada de Apoio-2 |
FGA-2 |
465,35 |
Função Gratificada de Apoio-3 |
FGA-3 |
364,17 |
ANEXO IV
Funções Gratificadas Criadas
|
Justificativa
MENSAGEM Nº 20/2022
Recife, 23 de fevereiro de 2022.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo Projeto de Lei Complementar que objetiva criar os cargos que indica, alterar a Lei nº 13.361, de 13 de dezembro de 2007, que institui o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais e a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de Pernambuco – TFAPE, e estipular medidas de aperfeiçoamento da gestão do Estado.
Cumpre-nos esclarecer que os cargos a serem criados, para o Quadro de Servidores do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Pernambuco – DER, visam atender a demanda dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual de profissionais qualificados para atuar na modernização e melhoramento da prestação dos serviços públicos oferecidos à população pernambucana.
Ademais, há de se ressaltar que a presente iniciativa é medida voltada ao reconhecimento dos servidores de determinadas carreiras, aperfeiçoando a gestão do Estado de Pernambuco.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa ilustre Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, aproveito a oportunidade, para reiterar a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestos de alta estima e distinta consideração.
Considerando a relevância da matéria, solicito a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual na tramitação do anexo Projeto de Lei Complementar.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governo do Estado de Pernambuco - Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_SANCIONADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 24/02/2022 | D.P.L.: | 12 |
1ª Inserção na O.D.: |
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