
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 3147/2022
Altera a Lei nº 12.985, de 2 de janeiro de 2006, que dispõe sobre o Sistema Estadual de Informática de Governo - SEIG.
Texto Completo
Art. 1º A Lei nº 12.985, de 2 de janeiro de 2006, passam a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º-A. ........................................................................................................
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VI - Serviços e Produtos Corporativos de Governo - SPCG: sistemas, produtos ou serviços de uso comum pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual e com sua operacionalização, gestão e evolução coordenada por um órgão ou entidade do Poder Executivo estadual; (NR)
VII - Plano de Tecnologia da Informação e Comunicação Estadual: instrumento de planejamento, monitoramento e gestão dos Serviços e Produtos Corporativos de Governo de Tecnologia da Informação e Comunicação, com o objetivo de subsidiar as atividades da Secretaria de Administração e da Câmara do Governo Digital - CGD; (NR)
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Art. 1º-B. ..........................................................................................................
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II - promover a integração entre Serviços e Produtos Corporativos de Governo, no que tange ao emprego e utilização de tecnologias da informação; (NR)
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Art. 2º ...............................................................................................................
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IV - a Câmara do Governo Digital - CGD como órgão de deliberação do Governo Digital de Pernambuco, vinculado ao Núcleo de Gestão;
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Art. 2º-B. Compete à Câmara do Governo Digital - CGD: (NR)
I - orientar a operacionalização do Sistema Estadual de Informática de Governo-SEIG; (NR)
II - apreciar e aprovar a EGD e instrumentos a ele relacionados, metas, planos, a arquitetura tecnológica, os instrumentos normativos técnicos e orientações elaboradas ou propostos pela ATI para o desenvolvimento, implantação, operacionalização e evolução do Sistema Estadual de Informática de Governo -SEIG; (NR)
III - decidir sobre temáticas relacionadas à integração e articulação entre os diversos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual para o desenvolvimento e operacionalização das ações estratégicas do Sistema Estadual de Informática de Governo -SEIG; (NR)
IV - propor, analisar, aprovar e revisar continuamente a lista dos Serviços e Produtos Corporativos de Governo - SCG; (NR)
V - Recomendar as prioridades das ações do Governo Digital, considerando a EGD e subsidiar a tomada de decisão sobre aplicação de recursos orçamentários e financeiros destinados às atividades do Sistema Estadual de Informática de Governo -SEIG, quando solicitada pela CPF; (AC)
VI - realizar o monitoramento permanente dos indicadores da Estratégia de Governo Digital, da execução dos projetos e ações do Plano de Tecnologia da Informação e Comunicação Estadual - PTICE e da aplicação de recursos para o desenvolvimento, implantação e evolução do Sistema Estadual de Informática de Governo -SEIG; (AC)
VIII - criar Grupos de Trabalho, sob coordenação da ATI, para apoio às atividades de competência da Câmara do Governo Digital - CGD com a participação de membros do Poder Executivo Estadual; (AC)
IX - submeter ao Núcleo de Gestão as propostas de políticas e deliberações estratégicas quando julgar pertinente, em última instância; (AC)
X - apreciar , após parecer da ATI, proposições relacionadas a Soluções Técnicas Corporativas propostas pelos órgãos e entidades; e(AC)
XI - deliberar sobre medidas corretivas relativas ao descumprimento das normas corporativas de Governo Digital. (AC)
§ 1º Os integrantes da Câmara do Governo Digital - CGD não fazem jus a qualquer tipo de remuneração adicional. (AC)
§ 2º Agência Estadual de Tecnologia da Informação - ATI pode editar normas complementares para regulamentar o disposto neste artigo, ouvida a CGD. (AC)
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Art. 2º-E. ..........................................................................................................
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IV - elaborar, consolidar e manter atualizado o Plano de Tecnologia da Informação e Comunicação Estadual para subsidiar a Secretaria de Administração e a CGD; (NR)
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XVII - elaborar e submeter, à aprovação da Câmara do Governo Digital - CGD, a Estratégia de Governo Digital do Poder Executivo Estadual alinhada com o Plano Plurianual - PPA; (AC)
XVIII - submeter o Plano de Tecnologia da Informação e Comunicação Estadual - PTICE à aprovação da Câmara do Governo Digital - CGD; (AC)
XIX - propor o Regimento Interno da Câmara do Governo Digital - CGD que deve dispor sobre o processo de deliberação, as formas e cadências de realização de reuniões, formas de convocação, gestão de encaminhamentos e outras sistemáticas que garanta a efetiva operacionalização do Sistema Estadual de Informática de Governo - SEIG; (AC)
XX - em conjunto com a SAD avaliar, direcionar e monitorar a execução de planos, programas e projetos da Estratégia de Governo Digital; e (AC)
XXI - elaborar a consolidação dos Planos derivados da EGD, para fins das atividades de coordenação e monitoramento. (AC)
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Art. 2º-H. A Câmara do Governo Digital - CGD é composta por 1 (um) representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidades: (NR)
I - Secretaria de Administração - SAD; (NR)
II - Agência Estadual de Tecnologia da Informação - ATI; (NR)
III - Secretaria da Fazenda - SEFAZ; (NR)
IV - Secretaria de Planejamento e Gestão - SEPLAG; (NR)
V - Secretaria da Controladoria Geral do Estado - SCGE; (NR)
VI - Procuradoria Geral do Estado - PGE; e (NR)
VII - Secretaria de Ciência e Tecnologia - SECTI. (NR)
§ 1º Podem ser convidados, para participação temporária, sem direito a voto, representantes especialistas em matérias a serem tratadas, dos órgãos ou entidades que fazem parte da Câmara ou dos demais organismos que fazem parte do Ecossistema do Governo Digital - ECOGD. (AC)
§ 2º A Câmara do Governo Digital - CGD é presidida pelo representante da Secretaria de Administração - SAD. (AC)
§ 3º A Agência Estadual de Tecnologia da Informação - ATI tem atuação de Secretário Executivo com atribuições elaborar a pauta, secretariar e gerenciar os encaminhamentos das reuniões. (AC)
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Art. 2º Fica criado o Adicional de Tecnologia da Informação e Governo Digital - ATIGD para empregados públicos e servidores do quadro da Agência Estadual de Tecnologia da Informação - ATI, com atuação na sede e órgãos do Poder Executivo Estadual, e considerados aptos em cada ano na avaliação de desempenho funcional da carreira, observados os valores mensais a seguir definidos:
I - R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais) para os empregos públicos de nível médio; e
II - R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) para os cargos estatutários e empregos públicos de nível superior.
Art. 3º A partir da sua implementação, em junho de 2022, a ATIGD passa a integrar a base de cálculo para:
I - Abono de férias;
II - Gratificação natalina;
III - Contribuição previdenciária e proventos de aposentadoria, de acordo com a regra aplicável a cada servidor;
IV - Imposto sobre a Renda da Pessoa Física; e
V - Margem consignável em folha de pagamento.
Art. 4º Observadas as disposições do art. 6º, a ATIGD não servirá de base de cálculo para quaisquer outras parcelas remuneratórias, de qualquer natureza nem a qualquer título, nem para cálculo de indenização ou outro valor de plano de aposentadoria incentivada.
Art. 5º A execução da presente Lei correrá por dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se o inciso III do art. 2º, e os arts. 2º-D, 2º-I, 2º-J e 2º-K da Lei nº 12.985, de 2 de janeiro de 2006.
Justificativa
MENSAGEM Nº 17/2022
Recife, 23 de fevereiro de 2022.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo Projeto de Lei que altera a Lei nº 12.985, de 2 de janeiro de 2006, que dispõe sobre o Sistema Estadual de Informática de Governo - SEIG.
O referido Projeto de Lei propõe a compatibilização do SEIG com as estruturas vigentes no organograma do Estado e o aperfeiçoamento dos processos e estruturas de governança e operacionalização do Governo Digital de Pernambuco, no âmbito do Poder Executivo Estadual.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa ilustre Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, aproveito a oportunidade, para reiterar a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestos de alta estima e distinta consideração.
Considerando a relevância da matéria, solicito a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual na tramitação do anexo Projeto de Lei.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governo do Estado de Pernambuco - Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_SANCIONADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 24/02/2022 | D.P.L.: | 10 |
1ª Inserção na O.D.: |
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