Texto Completo
Art. 1º O componente previsto no art. 41, inciso II, da Lei Complementar nº 107, de 14 de abril de 2008, passa a ter resultados de fixação e apuração mensais.
Parágrafo único. A percepção do componente se dará a cada mês, mantidos os percentuais previstos no art. 44, § 2º, inciso III, “e”, da mesma Lei Complementar, a partir de 1º de março de 2022.
Art. 2º A execução da presente Lei Complementar correrá por dotações orçamentárias próprias.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
MENSAGEM Nº 15/2022
Recife, 23 de fevereiro de 2022.
Senhor Presidente,
Encaminho, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo Projeto de Lei Complementar que define como mensal o período de fixação e apuração dos resultados de desempenho de que trata a Lei Orgânica da Administração Tributária do Estado de Pernambuco.
A iniciativa visa fortalecer o desempenho fiscal do Estado, por meio do aprimoramento do modelo de aferição e consolidação de resultados, que passa de bimestral para mensal, mantendo inalterados os demais elementos e parâmetros atualmente em vigor.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual, na tramitação do anexo Projeto de Lei Complementar.
Valho-me do ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares protestos de elevado apreço e consideração.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governo do Estado de Pernambuco - Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_SANCIONADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 24/02/2022 | D.P.L.: | 10 |
1ª Inserção na O.D.: |
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