Texto Completo
Art. 1º Os valores nominais de vencimento base e subsídio, conforme o caso, atribuídos aos cargos públicos indicados adiante passam a vigorar, a partir de 1º de junho de 2022, nos termos definidos nesta Lei Complementar.
Art. 2º Observados os respectivos níveis atuais de posicionamento do servidor na carreira, os cargos públicos de que tratam os incisos IV a IX do art. 7º da Lei Complementar nº 137, de 31 de dezembro de 2008, passam a ser remunerados sob a forma jurídica de subsídio, ficando inalterados os requisitos para ingresso, as prerrogativas institucionais, a síntese de atribuições, a jornada de trabalho, a estruturação de carreira e todos os elementos que caracterizam tais cargos.
Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput, compõe o subsídio, exclusivamente, a Gratificação de Risco pelo Exercício de Função Policial, instituída pelo art. 10 da Lei nº 12.635, de 14 de julho de 2004, que fica extinta por incorporação aos valores nominais de cada faixa de subsídio, classe e matriz da carreira, cujo valor inicial fica fixado em R$ 4.700,00 (quatro mil e setecentos reais).
Art. 3º O valor nominal do vencimento base inicial da Carreira do Cargo Público de que trata o inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 442, de 10 de dezembro de 2020, fica fixado, a partir de 1º de junho de 2022, em R$ 2.350,00 (dois mil, trezentos e cinquenta reais), observados os respectivos níveis atuais de posicionamento do servidor na carreira, e mantida, na integralidade, a sua atual estrutura.
Art. 4º Os cargos públicos de que tratam os incisos II e III do art. 7º da Lei Complementar nº 137, de 2008, a partir de 1º de junho de 2022, passam a ter os valores nominais de vencimento base inicial das respectivas carreiras fixados em R$ 5.311,43 (cinco mil, trezentos e onze reais, e quarenta e três centavos), observados os respectivos níveis atuais de posicionamento do servidor na carreira, e mantida, na integralidade, a sua atual estrutura.
Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput, a parcela eventualmente percebida pelos servidores aqui referidos, até 30 (trinta) dias antes da entrada em vigor desta Lei Complementar, a título de remuneração por jornada de trabalho extraordinária, fica convertida em parcela de vantagem pessoal, de valor fixo e permanente, cuja percepção não servirá de base de cálculo para quaisquer outras vantagens, a qualquer título, exceto férias e gratificação natalina, sendo, porém, computável para fins previdenciários e fiscais.
Art. 5º Aos servidores ocupantes dos cargos de que tratam os arts. 2º, 3º e 4º, e que estejam, na data de sua entrada em vigor, enquadrados na respectiva Classe I, ficam asseguradas progressões automáticas, nos seguintes termos:
I - Servidor enquadrado na Faixa “a”, após o cumprimento do estágio probatório, com aproveitamento satisfatório; progressão para a Faixa “d” da Classe Inicial; e
II - Servidor enquadrado nas Faixas “b” ou “c”; progressão para a Faixa “d” da Classe Inicial, no mês subsequente ao da entrada em vigor desta Lei Complementar.
Art. 6º A partir de 1º de junho de 2022, o valor nominal do Subsídio do Delegado Substituto, fica fixado em R$ 10.930,51 (dez mil, novecentos e trinta reais, e cinquenta e um centavos), oportunidade em que os interstícios subsequentes da carreira passam a ser de 110,06% (cento e dez por cento vírgula zero seis); 15% (quinze por cento); e 15% (quinze por cento), respectivamente.
Art. 7º Observada a legislação previdenciária de regência, as disposições da presente Lei Complementar serão extensivas aos respectivos proventos de aposentadoria e pensões pertinentes.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
MENSAGEM Nº 13/2022
Recife, 23 de fevereiro de 2022
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Casa, o anexo Projeto de Lei Complementar que redefine os valores nominais de vencimento base e subsídio dos cargos públicos de que tratam os incisos IV a IX do art. 7º da Lei Complementar nº 137, de 31 de dezembro de 2008, que institui, no âmbito da Polícia Civil do Estado de Pernambuco, vinculada à Secretaria de Defesa Social, o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos - PCCV, para os servidores integrantes do seu Quadro Próprio de Pessoal.
A proposição de que trata essa Mensagem reforça o compromisso do Governo do Estado com os profissionais de segurança pública do Estado de Pernambuco e decorre de tratativas do Governo com as respectivas categorias, representando mais uma ação da política de valorização e reconhecimento do servidor estadual.
A iniciativa legislativa em questão foi concebida em completa em harmonia com os preceitos de responsabilidade fiscal que orientam as decisões de gestão administrativa no âmbito do Estado. Nesse contexto, o impacto orçamentário-financeiro foi devidamente elaborado e se encontra anexo ao Projeto de Lei Complementar, conforme determina a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Em face da importância da matéria tratada, tenho a convicção de que se emprestará ao presente Projeto de Lei o apoio indispensável para sua aprovação, razão pela qual solicito a observância, na tramitação do anexo Projeto de Lei Complementar, do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual.
Colho o ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares os meus protestos de elevada consideração e distinto apreço.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governo do Estado de Pernambuco - Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_SANCIONADO_COM_VETO_PARCIAL |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 24/02/2022 | D.P.L.: | 8 |
1ª Inserção na O.D.: |
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