Texto Completo

     Art. 1º Os valores nominais do soldo dos militares do Estado passam a vigorar, a partir de 1º de junho de 2022, nos termos definidos no Anexo Único da presente Lei Complementar.

     Art. 2º O § 5º do art. 1º da Lei Complementar nº 351, de 16 de fevereiro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º..............................................................................................................

§ 5º O ingresso na carreira de Praça dar-se-á, invariavelmente, na respectiva faixa vencimental “A” de soldo, nela permanecendo até a primeira oportunidade de progressão após 2 (dois) anos de exercício, sendo uma faixa por cada ano.
.........................................................................................................................”

     Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

     Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO ÚNICO

TABELA DE SOLDO DOS MILITARES DO ESTADO
VALORES VÁLIDOS A PARTIR DE 1º DE JUNHO DE 2022

CORONEL

26.971,38

TENENTE CORONEL

17.342,71

18.668,16

19.993,61

-------

-------

MAJOR

14.659,46

15.021,52

15.202,56

15.564,64

16.469,81

CAPITÃO

12.433,88

12.766,23

12.932,40

13.264,76

14.095,63

PRIMEIRO TENENTE

11.506,68

11.619,70

11.676,20

11.789,21

12.071,73

SEGUNDO TENENTE

10.855,91

10.963,28

11.016,96

11.124,33

11.392,76

SUBTENENTE

10.633,48

PRIMEIRO SARGENTO

7.291,89

7.754,22

8.271,17

-------

-------

SEGUNDO SARGENTO

6.397,83

6.566,71

6.651,16

6.820,06

7.242,28

TERCEIRO SARGENTO

5.630,84

5.764,82

5.831,82

5.965,80

6.300,76

CABO

5.001,58

5.025,25

5.085,39

5.205,66

5.506,32

SOLDADO

3.419,88

4.278,07

4.404,74

4.489,18

4.947,20

FAIXA

A

B

C

D

E

Autor: PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Justificativa

MENSAGEM Nº 12/2022

Recife, 23 de     fevereiro de 2022

Senhor Presidente,

     Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Casa, o anexo Projeto de Lei Complementar que redefine os valores nominais do soldo dos policiais e bombeiros militares do Estado de Pernambuco.  

     A proposição de que trata essa Mensagem reforça o compromisso do Governo do Estado com a Polícia Militar e com o Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco, e decorre de tratativas com as respectivas categorias.

     É de reforçar que a proposta em questão contempla todos os quadros e níveis hierárquicos das aludidas corporações militares, e representa mais uma ação da política de valorização e reconhecimento dos servidores públicos estaduais, que atuam em favor da segurança pública.

     Há de se ressaltar quer a proposta foi concebida em completa harmonia com os preceitos de responsabilidade fiscal que orientam as decisões de gestão administrativa no âmbito do Estado. Nesse contexto, o impacto orçamentário-financeiro foi devidamente elaborado e se encontra anexo ao Projeto de Lei, conforme determina a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

     Em face da importância da matéria tratada, tenho a convicção de que se emprestará ao presente Projeto de Lei o apoio indispensável para sua aprovação, razão pela qual solicito a observância, na tramitação do anexo Projeto de Lei Complementar, do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual.

     Colho o ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares os meus protestos de elevada consideração e distinto apreço.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Excelentíssimo Senhor
Deputado JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA

Histórico

[16/03/2022 15:43:20] EMITIR PARECER
[18/03/2022 00:10:12] AUTOGRAFO_CRIADO
[19/03/2022 10:29:24] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[23/02/2022 22:19:53] ASSINADO
[23/02/2022 22:20:24] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[23/02/2022 23:16:02] DESPACHADO
[23/02/2022 23:16:30] EMITIR PARECER
[23/02/2022 23:18:35] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[24/02/2022 06:27:53] PUBLICADO
[31/03/2022 09:02:36] AUTOGRAFO_SANCIONADO
[31/03/2022 09:02:50] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governo do Estado de Pernambuco - Governador do Estado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_SANCIONADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 24/02/2022 D.P.L.: 7
1ª Inserção na O.D.:




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