Texto Completo
Art. 1º Os valores nominais do soldo dos militares do Estado passam a vigorar, a partir de 1º de junho de 2022, nos termos definidos no Anexo Único da presente Lei Complementar.
Art. 2º O § 5º do art. 1º da Lei Complementar nº 351, de 16 de fevereiro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º..............................................................................................................
§ 5º O ingresso na carreira de Praça dar-se-á, invariavelmente, na respectiva faixa vencimental “A” de soldo, nela permanecendo até a primeira oportunidade de progressão após 2 (dois) anos de exercício, sendo uma faixa por cada ano.
.........................................................................................................................”
Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO ÚNICO
TABELA DE SOLDO DOS MILITARES DO ESTADO |
|||||
CORONEL |
26.971,38 |
||||
TENENTE CORONEL |
17.342,71 |
18.668,16 |
19.993,61 |
------- |
------- |
MAJOR |
14.659,46 |
15.021,52 |
15.202,56 |
15.564,64 |
16.469,81 |
CAPITÃO |
12.433,88 |
12.766,23 |
12.932,40 |
13.264,76 |
14.095,63 |
PRIMEIRO TENENTE |
11.506,68 |
11.619,70 |
11.676,20 |
11.789,21 |
12.071,73 |
SEGUNDO TENENTE |
10.855,91 |
10.963,28 |
11.016,96 |
11.124,33 |
11.392,76 |
SUBTENENTE |
10.633,48 |
||||
PRIMEIRO SARGENTO |
7.291,89 |
7.754,22 |
8.271,17 |
------- |
------- |
SEGUNDO SARGENTO |
6.397,83 |
6.566,71 |
6.651,16 |
6.820,06 |
7.242,28 |
TERCEIRO SARGENTO |
5.630,84 |
5.764,82 |
5.831,82 |
5.965,80 |
6.300,76 |
CABO |
5.001,58 |
5.025,25 |
5.085,39 |
5.205,66 |
5.506,32 |
SOLDADO |
3.419,88 |
4.278,07 |
4.404,74 |
4.489,18 |
4.947,20 |
FAIXA |
A |
B |
C |
D |
E |
Justificativa
MENSAGEM Nº 12/2022
Recife, 23 de fevereiro de 2022
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Casa, o anexo Projeto de Lei Complementar que redefine os valores nominais do soldo dos policiais e bombeiros militares do Estado de Pernambuco.
A proposição de que trata essa Mensagem reforça o compromisso do Governo do Estado com a Polícia Militar e com o Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco, e decorre de tratativas com as respectivas categorias.
É de reforçar que a proposta em questão contempla todos os quadros e níveis hierárquicos das aludidas corporações militares, e representa mais uma ação da política de valorização e reconhecimento dos servidores públicos estaduais, que atuam em favor da segurança pública.
Há de se ressaltar quer a proposta foi concebida em completa harmonia com os preceitos de responsabilidade fiscal que orientam as decisões de gestão administrativa no âmbito do Estado. Nesse contexto, o impacto orçamentário-financeiro foi devidamente elaborado e se encontra anexo ao Projeto de Lei, conforme determina a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Em face da importância da matéria tratada, tenho a convicção de que se emprestará ao presente Projeto de Lei o apoio indispensável para sua aprovação, razão pela qual solicito a observância, na tramitação do anexo Projeto de Lei Complementar, do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual.
Colho o ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares os meus protestos de elevada consideração e distinto apreço.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governo do Estado de Pernambuco - Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_SANCIONADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 24/02/2022 | D.P.L.: | 7 |
1ª Inserção na O.D.: |
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