Texto Completo
Art. 1º Ficam estabelecidas medidas de valorização profissional dos servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional, na forma prevista nesta Lei Complementar.
Art. 2º São medidas de valorização profissional para os servidores públicos de que trata esta Lei Complementar a concessão de:
I - Parcela Remuneratória de Valorização do Servidor – PARES, ora criada e disciplinada nos termos dos artigos subsequentes; e
II - reajuste linear no vencimento base, com aplicação do índice percentual de 5% (cinco por cento).
Art. 3º A PARES constitui parcela remuneratória mensal, expressa em valores nominais de acordo com o respectivo nível de escolaridade mínimo exigido para ingresso em cada cargo, definidos a seguir:
I - R$ 400,00 (quatrocentos reais) para cargos de nível fundamental;
II - R$ 600,00 (seiscentos reais) para cargos de nível médio; e
III - R$ 800,00 (oitocentos reais) para cargos de nível superior.
Art. 4º São beneficiários da PARES os servidores estatutários ativos, empregados públicos, aposentados e pensionistas, observadas as regras previdenciárias em vigor.
Art. 5º A partir da sua implementação, a PARES passa a integrar a base de cálculo para:
I - Abono de férias;
II - Gratificação natalina;
III - Contribuição previdenciária e proventos de aposentadoria, de acordo com a regra aplicável a cada servidor;
IV - Imposto sobre a Renda da Pessoa Física; e
V - Margem consignável em folha de pagamento.
Art. 6º Observadas as disposições do artigo anterior, A PARES não servirá de base de cálculo para quaisquer outras parcelas remuneratórias, de qualquer natureza nem a qualquer título.
Art. 7º Até o advento de sua eventual incorporação, os valores da PARES serão revisados na mesma oportunidade e em igual proporção dos futuros reajustes promovidos no vencimento base de cada cargo.
Art. 8º Os valores eventualmente pagos, no mês imediatamente anterior à implementação da PARES, a título de abono para complementação do salário mínimo vigente, serão convertidos em parcela fixa individual e irredutível, de natureza remuneratória, expressa nominalmente.
Art. 9º É vedada a percepção cumulativa da PARES com remuneração organizada sob a forma de soldo militar ou subsídio, por total incompatibilidade em função de natureza jurídica específica dos dois últimos.
Art. 10. Fica vedada a acumulação da PARES com qualquer medida de valorização diversa do estabelecido no art. 2º.
Art. 11. O vencimento base ou subsídio inicial ou único, conforme o caso, das carreiras da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo passam a ser os estabelecidos no Anexo Único desta Lei Complementar.
Art. 12. As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 13. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, inclusive financeiros, a partir de 1º de junho de 2022.
ANEXO ÚNICO |
|
||
# |
VALORES NOMINAIS DE VENCIMENTO BASE INICIAL (PISOS) POR CARGO PÚBLICO VÁLIDOS A PARTIR DE 1º DE JUNHO DE 2022 |
VENCIMENTO BASE INICIAL OU ÚNICO (EM R$) |
|
1 |
ADVOGADO (da UPE) |
3.365,25 |
|
2 |
ANALISTA DE APOIO ADMINISTRATIVO ÀS ATIVIDADES FAZENDÁRIAS |
1.509,20 |
|
3 |
ANALISTA DE DEFESA AGROPECUÁRIA E FISCAL DE DEFESA AGROPECUÁRIA |
4.440,25 |
|
4 |
ANALISTA DE GESTÃO EM METROLOGIA E QUALIDADE INDUSTRIAL |
2.188,04 |
|
5 |
ANALISTA DE TRÂNSITO |
4.162,26 |
|
6 |
ANALISTA EM GESTÃO AMBIENTAL |
4.440,25 |
|
7 |
ANALISTA EM GESTÃO AUTÁRQUICA OU FUNDACIONAL - EXCLUSIVAMENTE JUNGIDOS À FUNASE 150 HORAS |
1.580,56 |
|
8 |
ANALISTA EM GESTÃO AUTÁRQUICA OU FUNDACIONAL - EXCLUSIVAMENTE JUNGIDOS À FUNASE 200 HORAS |
1.960,34 |
|
9 |
ANALISTA EM GESTÃO AUTÁRQUICA/FUNDACIONAL - SÍMBOLO DE NÍVEL ANGAF |
1.488,43 |
|
10 |
ANALISTA EM GESTÃO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA - SÍMBOLO DE NIVEL AGCT |
3.951,15 |
|
11 |
ANALISTA EM GESTÃO DE RECURSOS HÍDRICOS - SÍMBOLO DE NÍVEL AGRH |
4.440,25 |
|
12 |
ANALISTA EM GESTÃO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO |
5.898,90 |
|
13 |
ANALISTA EM GESTÃO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO - SUPLEMENTAR |
5.898,90 |
|
14 |
ANALISTA EM GESTÃO PREVIDENCIÁRIA |
4.074,35 |
|
15 |
ANALISTA EM GESTÃO PÚBLICA - SÍMBOLO DE NÍVEL ANGP |
1.488,43 |
|
16 |
ANALISTA EM GESTÃO SANITÁRIA E FISCAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - SÍMBOLO DE NÍVEL FVS |
4.440,25 |
|
17 |
ANALISTA EM GESTÃO SOCIO-EDUCATIVA - SÍMBOLO DE NÍVEL AGSE |
3.595,86 |
|
18 |
ANALISTA EM REGISTRO DE COMÉRCIO (JORNADA DE 30 HS. SEMANAIS) |
2.317,26 |
|
19 |
ANALISTA EM REGISTRO DE COMÉRCIO (JORNADA DE 40 HS. SEMANAIS) |
2.896,56 |
|
20 |
ANALISTA EM REGULACÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS |
4.232,55 |
|
21 |
ANALISTA EM SAÚDE |
1.705,90 |
|
22 |
ANALISTA JUDICIÁRIO DE PROCURADORIA, ANALISTA ADMINISTRATIVO DE PROCURADORIA, ANALISTA JUDICIÁRIO SUPLEMENTAR DE PROCURADORIA E ANALISTA ADMINISTRATIVO SUPLEMENTAR DE PROCURADORIA |
4.074,36 |
|
23 |
ANALISTA JURÍDICO-PREVIDENCIÁRIO, ANALISTA EM GESTÃO PREVIDENCIÁRIA, ANALISTA JURÍDICO-PREVIDENCIÁRIO SUPLEMENTAR, ANALISTA EM GESTÃO PREVIDENCIÁRIA SUPLEMENTAR |
4.074,35 |
|
24 |
ANALISTA SUPLEMENTAR EM REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS |
4.232,55 |
|
25 |
ANALISTA TÉCNICO EM DEFESA SOCIAL - SÍMBOLO DE NÍVEL ANDS |
2.061,54 |
|
26 |
ANALISTA TÉCNICO EM GESTÃO UNIVERSITÁRIA |
2.735,72 |
|
27 |
ASSESSOR JURIDICO DO ESTADO |
3.034,41 |
|
28 |
ASSISTENTE DE APOIO ADMINISTRATIVO ÀS ATIVIDADES FAZENDÁRIAS |
809,06 |
|
29 |
ASSISTENTE DE DEFESA AGROPECUÁRIA |
2.234,96 |
|
30 |
ASSISTENTE DE GESTÃO EM METROLOGIA E QUALIDADE INDUSTRIAL |
1.383,41 |
|
31 |
ASSISTENTE DE PROCURADORIA E ASSISTENTE SUPLEMENTAR DE PROCURADORIA |
2.377,01 |
|
32 |
ASSISTENTE DE TRÂNSITO |
2.246,30 |
|
33 |
ASSISTENTE EM GESTÃO AMBIENTAL |
2.234,96 |
|
34 |
ASSISTENTE EM GESTÃO AUTÁRQUICA OU FUNDACIONAL - EXCLUSIVAMENTE JUNGIDOS À FUNASE 150 HORAS |
847,31 |
|
35 |
ASSISTENTE EM GESTÃO AUTÁRQUICA OU FUNDACIONAL - EXCLUSIVAMENTE JUNGIDOS À FUNASE 200 HORAS |
1.050,91 |
|
36 |
ASSISTENTE EM GESTÃO AUTÁRQUICA/FUNDACIONAL - SÍMBOLO DE NÍVEL ASGAF |
797,92 |
|
37 |
ASSISTENTE EM GESTÃO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA - SÍMBOLO DE NÍVEL ASCT |
1.863,75 |
|
38 |
ASSISTENTE EM GESTÃO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO (SUPLEMENTAR) |
2.931,76 |
|
39 |
ASSISTENTE EM GESTÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS - SÍMBOLO DE NÍVEL ASGRH |
2.234,96 |
|
40 |
ASSISTENTE EM GESTÃO PREVIDENCIÁRIA |
2.376,99 |
|
41 |
ASSISTENTE EM GESTÃO PREVIDENCIÁRIA E ASSISTENTE EM GESTÃO PREVIDENCIÁRIA SUPLEMENTAR |
2.376,99 |
|
42 |
ASSISTENTE EM GESTÃO PÚBLICA - SÍMBOLO DE NÍVEL ASGP |
797,92 |
|
43 |
ASSISTENTE EM GESTÃO SANITÁRIA - SÍMBOLO DE NÍVEL ASGS |
2.234,96 |
|
44 |
ASSISTENTE EM REGISTRO DO COMÉRCIO (JORNADA DE 30 HS. SEMANAIS) |
1.266,26 |
|
45 |
ASSISTENTE EM REGISTRO DO COMÉRCIO (JORNADA DE 40 HS. SEMANAIS) |
1.582,82 |
|
46 |
ASSISTENTE EM SAÚDE |
813,56 |
|
47 |
ASSISTENTE SUPLEMENTAR EM REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS |
2.125,42 |
|
48 |
ASSISTENTE TÉCNICO EM DEFESA SOCIAL - SÍMBOLO DE NÍVEL ASDS |
938,74 |
|
49 |
ASSISTENTE TÉCNICO EM GESTÃO UNIVERSITÁRIA |
1.215,88 |
|
50 |
AUDITOR FISCAL DO TESOURO ESTADUAL E JULGADOR ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO TESOURO ESTADUAL |
13.712,86 |
|
51 |
AUXILIAR ADMINISTRATIVO EM DEFESA SOCIAL - SÍMBOLO DE NÍVEL AXDS |
782,89 |
|
52 |
AUXILIAR DE APOIO ADMINISTRATIVO ÀS ATIVIDADES FAZENDÁRIAS |
778,94 |
|
53 |
AUXILIAR DE DEFESA AGROPECUÁRIA |
1.262,37 |
|
54 |
AUXILIAR DE GESTÃO EM METROLOGIA E QUALIDADE INDUSTRIAL |
988,16 |
|
55 |
AUXILIAR DE TRÂNSITO |
1.519,56 |
|
56 |
AUXILIAR EM GESTÃO AUTÁRQUICA OU FUNDACIONAL - EXCLUSIVAMENTE JUNGIDOS À FUNASE 150 HORAS |
831,03 |
|
57 |
AUXILIAR EM GESTÃO AUTÁRQUICA OU FUNDACIONAL - EXCLUSIVAMENTE JUNGIDOS À FUNASE 200 HORAS |
1.030,70 |
|
58 |
AUXILIAR EM GESTÃO AUTÁRQUICA/FUNDACIONAL - SÍMBOLO DE NÍVEL AXGAF |
782,59 |
|
59 |
AUXILIAR EM GESTÃO PREVIDENCIÁRIA SUPLEMENTAR |
1.907,67 |
|
60 |
AUXILIAR EM GESTÃO PÚBLICA - SÍMBOLO DE NÍVEL AXGP |
782,59 |
|
61 |
AUXILIAR EM GESTÃO SANITÁRIA - SÍMBOLO DE NÍVEL AXGS |
1.262,37 |
|
62 |
AUXILIAR EM GESTÃO UNIVERSITÁRIA |
1.084,08 |
|
63 |
AUXILIAR EM REGISTRO DE COMÉRCIO (JORNADA DE 30 HS. SEMANAIS) |
931,83 |
|
64 |
AUXILIAR EM REGISTRO DE COMÉRCIO (JORNADA DE 40 HS. SEMANAIS) |
1.164,79 |
|
65 |
AUXILIAR EM SAÚDE |
805,39 |
|
66 |
AUXILIAR SUPLEMENTAR DE PROCURADORIA |
1.907,69 |
|
67 |
EMPREGADOS PÚBLICOS - QUADRO SUPLEMENTAR EM EXTINÇÃO DA CPRH - DE NÍVEL MÉDIO |
2.458,45 |
|
68 |
EMPREGADOS PÚBLICOS - QUADRO SUPLEMENTAR EM EXTINÇÃO DA CPRH - DE NÍVEL SUPERIOR |
4.884,29 |
|
69 |
GESTOR GOVERNAMENTAL – ESPECIALIDADE ADMINISTRATIVA |
5.460,00 |
|
70 |
GESTOR GOVERNAMENTAL – ESPECIALIDADE ADMINISTRATIVA - Qualificação: Contador |
5.460,00 |
|
71 |
GESTOR GOVERNAMENTAL – ESPECIALIDADE CONTROLE INTERNO |
5.460,00 |
|
72 |
GESTOR GOVERNAMENTAL – ESPECIALIODADE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO |
5.460,00 |
|
73 |
HEMO ASSISTENTE |
798,42 |
|
74 |
HEMO BÁSICO |
746,18 |
|
75 |
HEMO TÉCNICO CIENTÍFICO |
1.716,58 |
|
76 |
JORNALISTA - SÍMBOLO DE NÍVEL GC |
2.413,45 |
|
77 |
MÉDICO |
6.352,85 |
|
78 |
ODONTÓLOGO (da PMPE/SDS) |
2.061,54 |
|
79 |
ODONTÓLOGO BUCO-MAXILO-FACIAL |
4.828,97 |
|
80 |
PROCURADOR DO ESTADO |
7.916,21 |
|
82 |
PROFESSOR UNIVERSITÁRIO (Regime de Dedicação Exclusiva) |
6.598,83 |
|
83 |
PROFESSOR UNIVERSITÁRIO (Jornada de 40 Horas/Aulas Semanais) |
3.720,20 |
|
84 |
Procurador Jurídico (da UPE) |
4.656,18 |
|
85 |
Assessor Técnico Administrativo ou de Organização Administrativa – Simbologia CC1E |
1.439,38 |
|
87 |
Cirurgião Buco-Maxilo-Facial |
4.828,97 |
|
88 |
Assessor de Coordenação Comunitária- Símbolo de Nível – ACC |
3.780,15 |
|
90 |
Professor Titular da UPE |
6.683,64 |
|
Justificativa
MENSAGEM Nº 11/2022
Recife, 23 de fevereiro de 2022.
Senhor Presidente,
Encaminho, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo Projeto de Lei Complementar que dispõe sobre medidas de valorização profissional dos servidores do Poder Executivo, com o objetivo de reconhecer sua importância e contribuição para a prestação do serviço público de qualidade e o consequente atendimento às necessidades do cidadão.
A implementação das medidas ora propostas devem fortalecer a pujança do Estado e ampliar a sua capacidade econômica e social de implementar políticas públicas, por meio de profissionais motivados e engajados.
As medidas de valorização são decorrentes de um amplo debate mantido no âmbito da Mesa Geral de Negociação Permanente, instituída pela Lei nº 16.281, de 3 de janeiro de 2018, da qual participam representantes do Governo, sob a coordenação da SAD, e dos servidores estaduais, organizados pelas entidades sindicais que compõem o Fórum dos Servidores.
Após um processo negocial intenso, democrático, maduro e respeitoso, o Governo e o Fórum do Servidores construíram um acordo de valorização de pessoal, cujas medidas integram o projeto de lei ora encaminhado, para o qual peço tramitação em regime de urgência, considerando a natureza da matéria e os prazos legislativos mais curtos que se impõem em ano eleitoral.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestos de alta estima e distinta consideração.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governo do Estado de Pernambuco - Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_SANCIONADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 24/02/2022 | D.P.L.: | 6 |
1ª Inserção na O.D.: |
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---|---|---|
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