Texto Completo
Art. 1º O art. 3º da Lei Complementar nº 194, de 9 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º.............................................................................................................
§ 1º ...................................................................................................................
..........................................................................................................................
XII - Sede da Secretaria Estadual de Saúde – SES; e (AC)
XIII - Gerências Regionais de Saúde. (AC)
..........................................................................................................................
§ 5º O valor da Gratificação de Desempenho a ser pago aos servidores das Unidades listadas nos incisos I, II, III, IV, V, VI, XII e XIII do § 1º será calculado mensalmente, pelo valor médio pago aos profissionais dos grupos 1, 2, 3 e 4 dos Hospitais da Restauração Governador Paulo Guerra, Getúlio Vargas, Otávio de Freitas, Barão de Lucena, Agamenon Magalhães e Regional do Agreste. (NR)
.........................................................................................................................”
Art. 2º A Gratificação de Risco em Regime de Plantão instituída no § 1º do art. 56 da Lei Complementar nº 84, de 30 de março de 2006, fica acrescida em 10% (dez por cento), a partir de 1º de junho de 2022.
Art. 3º Fazem jus à Gratificação de Perigo Laboral, instituída no art. 3º da Lei Complementar nº 281, de 2 de junho de 2014, os servidores efetivos da Secretaria de Saúde e em efetivo exercício em qualquer de suas unidades, no valor mensal correspondente a R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais), a partir de 1º de junho de 2022.
Art. 4º O Anexo II da Lei nº 16.817, de 9 de março de 2020, passa a vigorar com as modificações, conforme o Anexo Único da presente Lei.
Art. 5° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO ÚNICO
“ANEXO II DA LEI Nº 16.817/2020
QUANTITATIVO DE CARGOS DO GRUPO OCUPACIONAL SAÚDE PÚBLICA
CARGOS |
QUANTITATIVO |
Médico |
5.325 |
Analista em Saúde |
5.063 (NR) |
Assistente em Saúde |
12.276 |
Auxiliar em Saúde |
1.829 (NR) |
TOTAL |
24.493 (NR) |
”
Justificativa
MENSAGEM Nº 10/2022
Recife, 23 de fevereiro de 2022.
Senhor Presidente,
Encaminho para apreciação dessa Augusta Casa o anexo Projeto de Lei Complementar que altera a Lei Complementar nº 194, de 9 de dezembro de 2011, visando permitir que servidores lotados no Nível Central da Secretaria de Saúde e nas Gerências Regionais de Saúde percebam a gratificação de desempenho de que trata a referida lei, mediante o cumprimento das respectivas metas.
Como se tem verificado, os referidos servidores são diretamente responsáveis e envolvidos nos processos de produção, cujo bom resultado e desempenho se refletem diretamente na melhoria dos serviços de saúde pública em nosso Estado.
Importante ressaltar que tal medida não acarreta aumento da despesa, uma vez que se trata de mera redistribuição dos recursos destinados ao pagamento da gratificação de desempenho, cuja fonte é oriunda do Sistema Único de Saúde – SUS.
O Projeto de Lei Complementar ora encaminhado propõe ainda a alteração da Gratificação de Risco em Regime de Plantão instituída no § 1º do art. 56 da Lei Complementar nº 84, de 30 de março de 2006, e a redefinição da Gratificação de Perigo Laboral prevista no art. 3º da Lei Complementar nº 281, de 2 de junho de 2014, como forma de reconhecer o empenho dos servidores da Secretaria de Saúde, em especial no enfrentamento à situação de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus.
Convém destacar, nesse contexto, que a presente iniciativa legislativa é fruto de tratativas do Governo com as respectivas categorias funcionais e representa mais uma ação da política de valorização dos servidores públicos estaduais, como forma de viabilizar um serviço de saúde de qualidade para o cidadão em Pernambuco.
A presente proposição normativa, por fim, altera o Anexo II da Lei nº 16.817, de 9 de março de 2020, que fixa o quantitativo dos cargos de provimento efetivo do Grupo Ocupacional Saúde Pública, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria de Saúde, com o objetivo de remanejar cargos não ocupados de Auxiliar em Saúde para Analista em Saúde, tendo em vista que os cargos de Auxiliar em Saúde, atualmente vagos, serão extintos à medida que não existam mais servidores ocupantes devido às aposentadorias, exonerações e falecimentos, enquanto que há um déficit no quantitativo de cargos de Analista em Saúde.
Considerando a relevância da matéria, solicito a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual na tramitação do anexo Projeto de Lei Complementar.
Valho-me do ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares protestos de elevado apreço e de distinta consideração.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governo do Estado de Pernambuco - Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_SANCIONADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 24/02/2022 | D.P.L.: | 5 |
1ª Inserção na O.D.: |
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