
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 3114/2022
Autoriza o Estado de Pernambuco a transferir para a Empresa Pernambucana de Transporte Intermunicipal – EPTI, em caráter emergencial por conta dos efeitos da pandemia da Covid-19, o valor de R$ 16.792.320,00 (dezesseis milhões, setecentos e noventa e dois mil e trezentos e vinte reais), a título de subsídio econômico, para repasse às empresas operadoras do Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros de Pernambuco – STCIP/PE.
Texto Completo
Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a transferir para a Empresa Pernambucana de Transporte Intermunicipal – EPTI, em caráter emergencial por conta dos efeitos da Pandemia da Covid-19, o valor de R$ 16.792.320,00 (dezesseis milhões, setecentos e noventa e dois mil e trezentos e vinte reais), a título de subsídio econômico, para repasse às empresas operadoras do Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros de Pernambuco – STCIP/PE.
§ 1º O subsídio econômico de que trata o caput será transferido mensalmente à EPTI em 12 (doze) parcelas mensais de R$ 1.399.360,00 (um milhão, trezentos e noventa e nove mil, trezentos e sessenta reais) e repassado proporcionalmente às empresas operadoras do STCIP/PE que estejam em situação regular com o seu cadastro anual junto à EPTI, mediante critérios técnicos e regulamentares a serem editados pela EPTI.
§ 2º A EPTI deverá repassar os valores devidos a cada empresa operadora até o quinto dia útil de cada mês, iniciando-se esse pagamento em janeiro de 2022 e terminando em dezembro de 2022.
Art. 2º Esta Lei será regulamentada através de Decreto, cabendo à Secretaria da Fazenda–SEFAZ e à EPTI a competência para acompanhar, controlar e fiscalizar o cumprimento das condições e das obrigações estabelecidas para as empresas operadoras do STCIP/PE, suspendendo-se de imediato o repasse financeiro em caso de descumprimento de qualquer das normas e critérios estabelecidos na regulamentação descrita no § 1º do art. 1º.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a compatibilizar, no que couber, a Lei Orçamentária Anual e o Plano Plurianual vigentes às disposições contidas nesta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo a 1º de janeiro de 2022.
Justificativa
MENSAGEM Nº 07/2021
Recife, 17 de fevereiro de 2021
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo Projeto de Lei, que tem por finalidade autorizar o Estado de Pernambuco a transferir para a Empresa Pernambucana de Transporte Intermunicipal – EPTI, em caráter emergencial, o valor de R$ 16.792.320,00 (dezesseis milhões, setecentos e noventa e dois mil e trezentos e vinte reais), a título de subsídio econômico, para repasse em favor das empresas operadoras do Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros de Pernambuco – STCIP/PE.
A presente proposição objetiva aportar recursos financeiros ao Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros de Pernambuco – STCIP/PE, que, com a pandemia da Covid-19, sofreu sensível impacto na operação das linhas regulares de passageiros, seja pela redução do número de usuários do referido sistema de transporte, seja pela restrição ao número de veículos em operação em face das restrições estabelecidas pela legislação estadual, seja pelo sensível aumento do custo operacional.
Configurado, portanto, o delicado déficit no STCIP/PE, a concessão do presente subsídio econômico, cuja juridicidade foi reconhecida pela Procuradoria Geral do Estado, por intermédio de sua Procuradoria Consultiva, com fundamento no inciso II do § 3º do art. 12 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, representa importante e necessária ação governamental para o saneamento do referido sistema de transporte.
Destaque-se, na oportunidade, que, juntamente com o presente Projeto de Lei, encaminha-se a essa respeitável Assembleia Legislativa outro Projeto de Lei, que abre crédito especial ao Orçamento Fiscal do Estado relativo ao exercício de 2022, a fim de atender as despesas necessárias à execução da presente ação governamental, cumprindo-se as exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal e da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
Na certeza de contar com o indispensável apoio para apreciação deste Projeto de Lei, aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e aos ilustres Deputados protestos de elevado apreço e de distinta consideração, solicitando a adoção do regime de urgência previsto no art. 21 da Constituição do Estado.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_SANCIONADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 18/02/2022 | D.P.L.: | 3 |
1ª Inserção na O.D.: |
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