
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 3112/2022
Autoriza, em caráter excepcional, repasse pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco ao Poder Executivo Estadual.
Texto Completo
Art. 1º Fica o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco autorizado, em caráter excepcional, a repassar orçamentária e financeiramente R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais) ao Poder Executivo do Estado de Pernambuco.
Art. 2º Os recursos tratados no art. 1º decorrerão do superávit de exercícios anteriores da Fonte 124 – Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco – FERM-PJPE, instituído pela Lei nº 14.989, de 29 de maio de 2013.
Art. 3º Os recursos cujo repasse é autorizado por esta Lei serão aplicados integralmente, pelo Poder Executivo do Estado de Pernambuco, em despesas relacionadas a ações de ressocialização, repressão à criminalidade e combate à violência.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
MENSAGEM Nº 05/2022
Recife, 17 de fevereiro de 2022.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo Projeto de Lei que autoriza, em caráter excepcional, o repasse de recursos pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco ao Poder Executivo Estadual.
A medida proposta, fruto das tratativas realizadas entre o Poder Executivo e o Poder Judiciário, tem por objetivo propiciar ao Governo do Estado de Pernambuco a aplicação desses recursos, decorrentes do superávit de exercícios anteriores da Fonte 124 – Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco – FERM-PJPE, instituído pela Lei nº 14.989, de 29 de maio de 2013, em despesas relacionadas a ações de ressocialização, repressão à criminalidade e combate à violência.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres pares os meus protestos de alta estima e distinta consideração, solicitando a adoção do regime de urgência previsto no art. 21 da Constituição do Estado.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governo do Estado de Pernambuco - Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_SANCIONADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 18/02/2022 | D.P.L.: | 2 |
1ª Inserção na O.D.: |
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