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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 3089/2022

Dispõe sobre a criação do "Programa de Prevenção e Redução da Gravidez não Intencional na Adolescência" no âmbito do estado de Pernambuco.

Texto Completo

     Art. 1º Fica criado o "Programa de Prevenção e Redução da Gravidez não Intencional na Adolescência" de caráter preventivo, com a finalidade de conscientizar a população adolescentes sobre os riscos da gravidez precoce, obedecendo as determinações legais do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

     Art. 2º O "Programa de Prevenção e Redução da Gravidez não Intencional na Adolescência" tem por objetivo a disseminação de informações sobre medidas preventivas e educativas dos riscos da gravidez precoce, visando contribuir para a redução da sua incidência.

     Art. 3º O Programa de que trata esta lei será desenvolvido no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde, Secretaria de Educação do Estado e Secretaria de Desenvolvimento Social do Estado de Pernambuco, com base nas seguintes medidas, sem prejuízo de outras:

     I - A promoção de campanhas educativas permanentes para a difusão de informações, visando a prevenção da gravidez precoce na adolescência;

     II - A promoção de palestras e a capacitação dos profissionais de saúde, educação e dos demais agentes que atuam na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, para o desenvolvimento das competências necessárias voltadas a consecução dos objetivos desta lei;

     III - A integração com outros órgãos estaduais, como o Ministério Público, a Defensoria Pública, o Conselho Tutelar, Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente e entidades não governamentais que atuam na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;

     IV - O direcionamento de atividades para o público-alvo do programa, respeitando a sua faixa etária, principalmente os de vulnerabilidade social, mediante autorização dos pais ou responsável legal;

     V - O monitoramento dos possíveis casos de gravidez precoce, promovendo a interdisciplinaridade dos profissionais que atuarão no caso e a família ou responsável legal do adolescente, inclusive, com orientações sobre os riscos da prática do aborto.

     Art. 4º As escolas da rede pública ou privadas poderão celebrar acordos de cooperação e parcerias com as Unidades Básicas de Saúde - UBS, hospitais, organizações não governamentais, e outras entidades similares para a implementação dos objetivos desta Lei.

     Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

     Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Erick Lessa

Justificativa

A presente propositura visa informar e conscientizar a população em geral, mas principalmente adolescentes e jovens, sobre as consequências de uma gravidez precoce.

No Brasil, um indicador muito utilizado para acompanhar a gravidez na adolescência é o de número de nascidos vivos de mães adolescentes que representa o número de bebês que nasceram de mães com até 19 anos, a cada mil nascidos vivos.

Importante frisar que, o número de adolescentes gestantes no País é alto, uma vez que a taxa brasileira é de aproximadamente 68 nascimentos para cada mil adolescentes com idade entre 15 e 19 anos, o que supera os índices mundiais, de 46 nascimentos para cada mil adolescentes, segundo levantamento feito, em 2018, pela Organização Pan-Americana da Saúde / Organização Mundial da Saúde (Opas/OMS), pelo Fundo das Nações Unidas para a Infância (Unicef) e pelo Fundo de População das Nações Unidas (UNFPA).

A gravidez na adolescência pode ter um efeito profundo na saúde das meninas durante a vida, pois na maioria das vezes, a gravidez precoce ocorre por falta de informações. Por isso, o presente projeto tem por principal objetivo assegurar o direito à informação e conscientização da população sobre os riscos de uma gravidez precoce, buscando evitar, com isso, o crescente número de abortos durante a adolescência, geralmente realizados em virtude de uma gravidez não planejada.

A gravidez precoce já é considerada como principal causa mundial de morte entre adolescentes, principalmente quando essas mães têm poucos recursos, residem em países em desenvolvimento, não têm acesso à educação e muito menos a métodos contraceptivos.

A gestação não planejada na adolescência pode resultar da falta de conhecimento da adolescente sobre sua saúde, sobre as consequências na sua vida, bem como ao acesso limitado aos métodos contraceptivos eficazes. Das gravidezes que ocorrem na adolescência, 66% são não intencionais, o que significa que a cada 10 adolescentes que engravidam, 7 referem ter sido “sem querer”.

Conforme disposto pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, a criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, dentre eles, a saúde, a liberdade, o respeito e a dignidade. Para que eles possam exercer seus direitos, é necessário que obtenham informações e sejam conscientizados a respeito deles, através de programas que levem em consideração as respectivas faixas etárias.

Ainda neste sentido, vale salientar que o projeto não visa retirar o direito sexual ou reprodutivo, ou substituir os métodos contraceptivos existentes, mas sim, orientar e conscientizar os adolescentes sobre as possíveis consequências da gravidez precoce, tratando-se a presente propositura, de um projeto de conscientização.

Ante o exposto, solicito aos nobres pares, a aprovação do presente projeto a fim de assegurar o direito à informação e conscientização da população sobre os riscos de uma gravidez precoce, com acesso à informação e conscientização que levem em consideração as respectivas faixas etárias.

Histórico

[07/06/2022 18:11:13] EMITIR PARECER
[08/06/2022 16:01:19] AUTOGRAFO_CRIADO
[08/06/2022 17:32:34] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[11/02/2022 11:07:54] ASSINADO
[11/02/2022 11:09:19] ENVIADO P/ SGMD
[14/02/2022 21:28:02] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[15/02/2022 16:45:21] DESPACHADO
[15/02/2022 16:45:44] EMITIR PARECER
[15/02/2022 17:18:56] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[16/02/2022 07:01:10] PUBLICADO
[24/06/2022 11:29:37] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[24/06/2022 11:29:43] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI

Erick Lessa
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 16/02/2022 D.P.L.: 10
1ª Inserção na O.D.:




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