
Proíbe a inclusão do nome de pensionistas e servidores públicos estaduais em cadastros negativos de crédito, nos casos de ausência de pagamento em contratos de empréstimo consignado na forma que menciona.
Texto Completo
Art. 1º Fica proibida a inclusão do nome de pensionistas e servidores públicos
estaduais ativos ou inativos em qualquer cadastro negativo de crédito quando a
referida inclusão tiver como causa a ausência de pagamento nos contratos de
empréstimo consignado.
Art. 2º Esta Lei se aplica somente nos casos em que a ausência do pagamento
ocorrer pela falta de repasse do respectivo valor, por parte da Administração
Pública, à respectiva instituição financeira.
Art. 3º O servidor público ou pensionista demonstrará à instituição
financeira, através de contracheque ou outro documento hábil, que a respectiva
parcela foi devidamente descontada de seus vencimentos.
Art. 4º O descumprimento desta Lei sujeitará o responsável ao pagamento de
multa nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
estaduais ativos ou inativos em qualquer cadastro negativo de crédito quando a
referida inclusão tiver como causa a ausência de pagamento nos contratos de
empréstimo consignado.
Art. 2º Esta Lei se aplica somente nos casos em que a ausência do pagamento
ocorrer pela falta de repasse do respectivo valor, por parte da Administração
Pública, à respectiva instituição financeira.
Art. 3º O servidor público ou pensionista demonstrará à instituição
financeira, através de contracheque ou outro documento hábil, que a respectiva
parcela foi devidamente descontada de seus vencimentos.
Art. 4º O descumprimento desta Lei sujeitará o responsável ao pagamento de
multa nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Ricardo Costa
Justificativa
Em virtude da crise financeira pela qual passa o Brasil, a administração
pública tem realizado o desconto das parcelas referentes a contratos de
empréstimos consignados contratados pelos servidores públicos e pensionistas,
mas não tem feito o repasse dos respectivos valores às instituições
financeiras. Com isso, os servidores e pensionistas além de conviver com a
falta de pagamento de suas remunerações, aposentadorias ou pensões, terminam
por ver seus nomes inseridos em cadastros negativos de crédito. É preciso ter
em mente que, diante da falta de pagamento, o que ainda resta aos servidores e
pensionistas é o crédito na praça. Essas pessoas não podem ser punidas duas
vezes pelo Estado, uma pela ausência de pagamento de seus vencimentos e dois
por terem seus nomes inclusos em cadastros negativos de crédito por uma
verdadeira apropriação dos recursos feita pela Administração.
Desse modo, não é justo que o servidor ou pensionista pague por mais este
erro, tendo em vista que já foi devidamente descontado em seu contracheque.
Nestes casos, cabe à instuição financeira utilizar dos meios jurídicos cabíveis
em face da Administração e não do servidor.
Diante dessa situação, conto com o apoio de meus pares para corrigir essa
grande injustiça através da aprovação do presente Projeto de Lei.
pública tem realizado o desconto das parcelas referentes a contratos de
empréstimos consignados contratados pelos servidores públicos e pensionistas,
mas não tem feito o repasse dos respectivos valores às instituições
financeiras. Com isso, os servidores e pensionistas além de conviver com a
falta de pagamento de suas remunerações, aposentadorias ou pensões, terminam
por ver seus nomes inseridos em cadastros negativos de crédito. É preciso ter
em mente que, diante da falta de pagamento, o que ainda resta aos servidores e
pensionistas é o crédito na praça. Essas pessoas não podem ser punidas duas
vezes pelo Estado, uma pela ausência de pagamento de seus vencimentos e dois
por terem seus nomes inclusos em cadastros negativos de crédito por uma
verdadeira apropriação dos recursos feita pela Administração.
Desse modo, não é justo que o servidor ou pensionista pague por mais este
erro, tendo em vista que já foi devidamente descontado em seu contracheque.
Nestes casos, cabe à instuição financeira utilizar dos meios jurídicos cabíveis
em face da Administração e não do servidor.
Diante dessa situação, conto com o apoio de meus pares para corrigir essa
grande injustiça através da aprovação do presente Projeto de Lei.
Histórico
Sala das Reuniões, em 15 de agosto de 2016.
Ricardo Costa
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Redação Final |
Localização: | Redação Final |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 16/08/2016 | D.P.L.: | 6 |
1ª Inserção na O.D.: | 03/04/2017 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovado o Substitutivo | Data: | 03/04/2017 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovado o | Data: | 18/04/2017 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 19/04/2017 | Página D.P.L.: | 9 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 19/04/2017 |
Documentos Relacionados
Tipo | Número | Autor |
---|---|---|
Parecer Aprovado | 3840/2017 | Dr. Valdi |
Parecer Aprovado Com Alterao | 2981/2016 | Aluísio Lessa |
Substitutivo | 01/2016 | Comissão de Constituição, Legislação e Justiça |
Parecer Aprovado | 3119/2016 | Zé Maurício |