
Texto Completo
A COMISSÃO DE REDAÇÃO DE LEIS, tendo presente o Projeto de Lei Ordinária nº 755/2001, já aprovado em Discussão Única, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final :
Art. 1º- Fica concedida Pensão Especial mensal, no valor de R$ 1.094,01 (um mil
e noventa e quatro reais e um centavos) a MARIA BETÂNIA MARTINS BARBOZA,
JESSICA LENY MARTINS BARBOZA, WESLANE BRUNA MARTINS BARBOZA e MARIA MYLENA
MARTINS BARBOZA, respectivamente, viúva e filhos menores de MARCO ANTÔNIO DA
SILVA BARBOZA, ex-3ºSargento da Polícia Militar de Pernambuco, promovido post
mortem à graduação de 2º Sargento PM, a contar de 30 de janeiro de 1999.
§ 1º- Os valores devidos aos beneficiários, após a data estabelecida neste
artigo, serão pagos na forma prevista pelo artigo 100, §§ 8º, 9º e 12 da
Constituição Estadual, c/c os artigos 110, §§ 1º e 2º, e 111, parágrafo único
da Lei nº 10.426, de 27 de abril de 1990.
§ 2º- A Pensão terá os seus valores automaticamente reajustados nas mesmas
épocas e bases em que forem majorados os vencimentos do funcionalismo público
estadual.
Art. 2º - As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei correrão à
conta de crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:
29000 - Encargos Gerais do Estado
29010 - Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração e Reforma do Estado
29010.2884629019.230 - Encargos com Inativos e Pensionistas
3.1.90.03 - Pensões
3.1.90.92 - Despesas de Exercícios Anteriores
Art. 3º - Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à
execução desta Lei.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Presidente: Augusto César.
Relator: Augusto César.
Favoráveis os (1) deputados: Geraldo Barbosa.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Art. 1º- Fica concedida Pensão Especial mensal, no valor de R$ 1.094,01 (um mil
e noventa e quatro reais e um centavos) a MARIA BETÂNIA MARTINS BARBOZA,
JESSICA LENY MARTINS BARBOZA, WESLANE BRUNA MARTINS BARBOZA e MARIA MYLENA
MARTINS BARBOZA, respectivamente, viúva e filhos menores de MARCO ANTÔNIO DA
SILVA BARBOZA, ex-3ºSargento da Polícia Militar de Pernambuco, promovido post
mortem à graduação de 2º Sargento PM, a contar de 30 de janeiro de 1999.
§ 1º- Os valores devidos aos beneficiários, após a data estabelecida neste
artigo, serão pagos na forma prevista pelo artigo 100, §§ 8º, 9º e 12 da
Constituição Estadual, c/c os artigos 110, §§ 1º e 2º, e 111, parágrafo único
da Lei nº 10.426, de 27 de abril de 1990.
§ 2º- A Pensão terá os seus valores automaticamente reajustados nas mesmas
épocas e bases em que forem majorados os vencimentos do funcionalismo público
estadual.
Art. 2º - As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei correrão à
conta de crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:
29000 - Encargos Gerais do Estado
29010 - Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração e Reforma do Estado
29010.2884629019.230 - Encargos com Inativos e Pensionistas
3.1.90.03 - Pensões
3.1.90.92 - Despesas de Exercícios Anteriores
Art. 3º - Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à
execução desta Lei.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Presidente: Augusto César.
Relator: Augusto César.
Favoráveis os (1) deputados: Geraldo Barbosa.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Augusto César | |
Efetivos | Geraldo Barbosa | José Augusto Farias |
Suplentes | Gilvan Costa Maviael Cavalcanti | Sérgio Pinho Alves |
Autor: Augusto César
Histórico
Sala da Comissão de Redação de Leis, em 4 de maio de 2001.
Augusto César
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 08/05/2001 | D.P.L.: | 7 |
1ª Inserção na O.D.: | 08/05/2001 |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 08/05/2001 |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.