
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 3079/2022
Institui o Auxílio Emergencial “Ciclo Carnavalesco de Pernambuco 2022”, por força das medidas restritivas adotadas em decorrência da permanência da pandemia de COVID-19.
Texto Completo
Art. 1º Fica instituído o Auxílio Emergencial “Ciclo Carnavalesco de Pernambuco 2022”, destinado à concessão de auxílio financeiro a artistas e grupos culturais, que atuam no ciclo carnavalesco do Estado, diante da impossibilidade de realização de eventos carnavalescos por força das medidas restritivas adotadas em decorrência da permanência da pandemia da COVID-19.
Art. 2º Farão jus ao Auxílio Emergencial “Ciclo Carnavalesco de Pernambuco 2022”, os artistas e grupos culturais que se enquadrem nas seguintes categorias:
I - Cultura Popular;
II - Dança; e
III - Música.
Parágrafo único. Cumulativamente ao disposto no caput, são requisitos para fazer jus ao auxílio de que trata a presente Lei:
I - possuir domicílio comprovado no Estado; e
II - haver sido contratado pelo Estado, por meio da Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco-FUNDARPE e/ou pela Empresa de Turismo de Pernambuco-EMPETUR, em, pelo menos, 1 (uma) das edições dos ciclos carnavalescos dos anos de 2018, 2019 e 2020.
Art. 3º O pagamento do Auxílio Emergencial “Ciclo Carnavalesco de Pernambuco 2022” aos artistas e grupos culturais será feito em parcela única, de acordo com cronograma definido em edital, condicionado à validação da inscrição, tendo o valor mínimo de R$ 3.000,00 (três mil reais) e o valor máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Parágrafo único. O valor do Auxílio Emergencial “Ciclo Carnavalesco de Pernambuco 2022” corresponderá a 80% (oitenta por cento) do último valor recebido pelo artista ou grupo cultural, por meio de contratação realizada pela FUNDARPE ou pela EMPETUR, nas edições de 2018, 2019 e/ou 2020, respeitados os limites mínimo e máximo constantes do caput.
Art. 4º O Poder Executivo publicará edital de chamamento público, fixando os demais requisitos e procedimentos para solicitação do Auxílio Emergencial “Ciclo Carnavalesco de Pernambuco 2022”.
Parágrafo único. O indeferimento da solicitação de que trata o caput somente poderá ocorrer quando o interessado não preencher os requisitos estabelecidos nesta Lei ou no edital de chamamento.
Art. 5º Fica vedada a concessão do Auxílio Emergencial “Ciclo Carnavalesco de Pernambuco 2022” aos interessados que estejam impedidos de contratar com a Administração Pública ou de receber recursos públicos, por decisão judicial ou administrativa.
Art. 6º Será dada ampla publicidade ao edital de que trata esta Lei e à relação dos beneficiários, mediante divulgação nos sítios eletrônicos das Secretarias e entidades que executam o ciclo carnavalesco de Pernambuco, sem prejuízo da disponibilização em outras plataformas digitais.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias destinadas à FUNDARPE.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
MENSAGEM Nº 03/2022
Recife, 09 de fevereiro de 2022.
Senhor Presidente,
Submeto à apreciação dessa Casa o Projeto de Lei, que institui o Auxílio Emergencial “Ciclo Carnavalesco de Pernambuco 2022”, por força das medidas restritivas adotadas em decorrência da permanência da pandemia de COVID-19.
Em 2021, o Governo do Estado, por meio da Lei nº 17.165, de 26 de fevereiro de 2021, instituiu o Auxílio Emergencial "Ciclo Carnavalesco de Pernambuco" que contemplou um total de 517 (quinhentos e dezessete) artistas e grupos culturais das quatro macrorregiões do Estado, injetando recursos financeiros na cadeia produtiva cultural de Pernambuco.
Infelizmente, por força das medidas restritivas adotadas em decorrência da permanência da pandemia da COVID-19, especialmente, neste momento, em que há o avanço da variante Ômicron do Sars-Cov-2, é necessário adotar medidas adicionais de reforço à segurança sanitária, voltadas a proteger a população em locais de alto índice de contaminação, o que não permite, mais uma vez, a realização do Carnaval nos seus moldes tradicionais.
Assim, o Governo do Estado, em reconhecimento à classe artística pernambucana e diante da valorização sempre dada a nossa cultura, vem propor o presente Projeto de Lei, que pretende conceder, a exemplo do que foi feito em 2021, auxílio financeiro a artistas e grupos culturais, que atuam no ciclo carnavalesco do Estado, para minimizar as dificuldades financeiras enfrentadas.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual, na tramitação do anexo Projeto de Lei.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governo do Estado de Pernambuco - Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_SANCIONADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 10/02/2022 | D.P.L.: | 6 |
1ª Inserção na O.D.: |
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