
Parecer 7939/2021
Texto Completo
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2.970/2021
Origem: Poder Executivo
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 2.970/2021, que autoriza o Estado de Pernambuco a doar, com encargo, o imóvel que indica à Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco S.A. – AD DIPER, para ampliação do Polo Empresarial de Bezerros. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 2.970/2021, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 159/2021, datada de 22 de novembro de 2021 e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.
A proposição pretende autorizar o Estado de Pernambuco a doar, com encargo, à Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco S.A. – AD Diper, sociedade de economia mista da administração indireta do Estado, o imóvel integrante de seu patrimônio, situado no Município de Bezerros, com área de 6,34 ha, registrado sob a matrícula nº 18801, no 1º Ofício de Bezerros.
De acordo com o §1º do artigo 1º, a referida doação deverá ser formalizada mediante escritura pública de doação devidamente lavrada e registrada em cartório competente, na qual constarão as condições e as obrigações pactuadas.
O §2º do artigo 1º, por sua vez, define que, a partir da publicação da lei, a AD Diper fica autorizada a exercer todos os poderes inerentes à propriedade sobre a mencionada área de terra, devendo tomar todas as medidas cabíveis para a ocupação de empreendimentos econômicos no local.
Em sequência, o artigo 2º estabelece como encargo para a efetivação da doação que seja realizada a ampliação do Polo Empresarial de Bezerros, devendo ser iniciado em até 5 (cinco) anos após a assinatura da escritura, sob pena de reversão da doação, respondendo por perdas e danos.
Finalmente, para evitar o uso inadequado do espaço, o artigo 3º reforça que o donatário será obrigado a dar a destinação devida ao imóvel objeto da doação, bem como a mantê-lo em bom estado de conservação e de uso, sob pena de reversão da doação, respondendo por perdas e danos.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre a presente proposição, com fulcro nos artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.
Cumpre destacar inicialmente que, de acordo com o artigo 4°, inciso V, § 1º, da Constituição estadual, a doação de imóvel de que trata a proposta depende de lei específica:
Art. 4º Incluem-se entre os bens do Estado:
[...]
V - os bens que atualmente lhe pertencem e aqueles que lhe vierem a ser atribuídos
§ 1º Os bens imóveis do Estado, desafetados do uso público, não poderão ser objeto de alienação, ou aforamento ou cessão de uso, senão em virtude de Lei específica.
Nesse sentido, a autorização legislativa prévia é necessária. É o que estabelece outro comando da Constituição pernambucana:
Art. 15. Cabe à Assembleia Legislativa, com a sanção do Governador legislar sobre as matérias de competência do Estado, e especialmente:
[...]
IV – a autorização para a alienação, cessão e arrendamento de bens imóveis do Estado e recebimento de doações com encargos;
Dada a sua importância, essa regra é reproduzida pelo artigo 10, inciso IV, do Regimento Interno da Assembleia Legislativa.
Segundo a justificativa apresentada pelo autor do projeto, o imóvel em questão está situado em área contígua ao chamado Polo Empresarial de Bezerros, que se encontra sob a propriedade e gestão da AD Diper e no qual diversos empreendimentos econômicos já se encontram em operação ou em processo de implantação.
Nos termos da Lei Estadual nº 16.440, de 30 de outubro de 2018, compete à AD Diper promover ações indutoras da instalação e manutenção de empreendimentos econômicos que estimulem o crescimento do Estado de Pernambuco.
A doação, portanto, tem o intuito de possibilitar a atração de empreendimentos produtivos para a região, com a consequente geração de empregos e renda no interior do Estado de Pernambuco.
Sob o ponto de vista desta comissão, percebe-se que a proposta está em sintonia com a Constituição Estadual, especialmente em relação ao postulado da “Ordem Econômica”, no capítulo do “Desenvolvimento Econômico”:
Art. 139. O Estado e os Municípios, nos limites da sua competência e com observância dos preceitos estabelecidos na Constituição da República, promoverão o desenvolvimento econômico, conciliando a liberdade de iniciativa com os princípios superiores da justiça social, com a finalidade de assegurar a elevação do nível de vida e bem-estar da população.
Parágrafo único. Para atender a estas finalidades, o Estado e os Municípios:
I - planejarão o desenvolvimento econômico, determinante para o setor público e indicativo para o setor privado, através, prioritariamente;
[...]
d) do incentivo à implantação, em seus respectivos territórios, de empresas novas, de médio e grande porte;
Diante dos argumentos expendidos, não enxergo óbices para a aprovação da proposição, uma vez que ela se coaduna com os preceitos da legislação, ao mesmo tempo em que possui efeito positivo na atividade econômica estadual.
Portanto, considerando o impacto econômico positivo e a consonância com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2.970/2021, oriundo do Poder Executivo.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 2.970/2021 está em condições de ser aprovado.
Histórico