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Parecer 7935/2021

Texto Completo

PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2.902/2021

Origem: Poder Executivo

Autoria: Governador do Estado de Pernambuco


Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 2.902/2021, que pretende alterar a Lei nº 14.261, de 29 de dezembro de 2010, que autoriza a empresa pública Suape a doar, com encargo, as áreas de terra localizadas em sua zona industrial, para modificar as áreas objeto da autorização de doação e o prazo para o cumprimento dos encargos. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 2.902/2021, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 119/2021, datada de 18 de novembro de 2021 e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.

A proposição pretende alterar a Lei nº 14.261, de 29 de dezembro de 2010, que autoriza a empresa pública Suape a doar, com encargo, as áreas de terra localizadas em sua zona industrial, para modificar as áreas objeto da autorização de doação e o prazo para o cumprimento dos encargos.

Na mensagem encaminhada, o autor explica que, com essa modificação, parte das áreas de terra que tinha sido anteriormente doada com encargo para a Companhia Siderúrgica Suape – CSS para implantação de uma Zona de Processamento de Aço (ZPA) para prover o fornecimento de tubos, chapas e perfis de uso na construção civil será destinada à Conepar S/A, que ficará obrigada a desenvolver o projeto de implantação do cluster metalomecânico na referida área, a fim de fomentar o ressurgimento da indústria metalomecânica, o que será relevante para diversos segmentos econômicos no estado.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre as proposições quanto à ordem econômica e à política comercial, consoante os artigos 93 e 104 regimentais.

O projeto em apreço busca desmembrar uma doação já autorizada pela Lei nº 14.261/2010, atualmente vigente, à empresa pública Suape – Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros.

Na ocasião, o complexo portuário foi autorizado a doar, com encargo, à CSS duas áreas de terra, com suas benfeitorias porventura existentes, uma medindo 114,06 ha e outra, 250,00 ha, totalizando, assim, 364,06 ha.

A proposta altera conformação. Por ela, será autorizada uma doação, também com encargo, de três áreas de terra, que medem no total 221,2215 ha, à mesma CSS, mas será permitida outra doação semelhante, desta vez à Conepar S/A, em relação a uma área de terra, medindo 101,8592 ha. Dessa forma, caso as condições sejam atendidas, serão doados 323,0807 ha no total.

De acordo com o artigo 4°, inciso V, § 1º, da Constituição estadual, a doação de imóvel de que trata a proposta depende de lei específica:

Art. 4º Incluem-se entre os bens do Estado:

[...]

V - os bens que atualmente lhe pertencem e aqueles que lhe vierem a ser atribuídos

§ 1º Os bens imóveis do Estado, desafetados do uso público, não poderão ser objeto de alienação, ou aforamento ou cessão de uso, senão em virtude de Lei específica.

 

Nesse sentido, a autorização legislativa prévia é necessária. É o que estabelece outro comando da Constituição pernambucana:

Art. 15. Cabe à Assembleia Legislativa, com a sanção do Governador legislar sobre as matérias de competência do Estado, e especialmente:

[...]

IV – a autorização para a alienação, cessão e arrendamento de bens imóveis do Estado e recebimento de doações com encargos;

 

Dada a sua importância, essa regra é reproduzida pelo artigo 10, inciso IV, do Regimento Interno da Assembleia Legislativa.

Conforme dispõe o projeto, as doações ficarão condicionadas, no primeiro caso, à apresentação de documento vinculante para o início das obras de implantação de indústria siderúrgica, no estado, até dezembro de 2022, e ao início da operação, até dezembro de 2025, por parte da CCS (artigo 1º, § 1º), e, no segundo caso, de instrumento jurídico vinculante para o início das obras de implantação de cluster metalomecânico e metalúrgico, até dezembro de 2022, e o início da operação, até dezembro de 2025, pela Conepar S/A (artigo 1º-A, § 1º). Ambas as situações devem prestar conformidade ao respectivo protocolo de Intenções firmado entre as partes envolvidas.

Pelos encargos impostos às empresas donatárias, é possível vislumbrar o potencial desses negócios jurídicos para elevar o nível de emprego e renda dos trabalhadores da região, na medida em que disponibiliza áreas para a construção de novas plantas industriais, com a decorrente formação de capital fixo, contribuindo para o aumento da capacidade produtiva do estado.

Diante dos argumentos expendidos, não enxergo óbices para a aprovação da proposição, uma vez que ela se coaduna com os preceitos da legislação, ao mesmo tempo em que possui efeito positivo na atividade econômica estadual.

Portanto, considerando o impacto econômico favorável e a consonância com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2.902/2021, oriundo do Poder Executivo.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 2.902/2021 está em condições de ser aprovado.

Histórico

[15/12/2021 11:55:51] ENVIADA P/ SGMD
[15/12/2021 12:37:05] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[15/12/2021 12:37:12] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[19/12/2021 20:55:46] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.