
Parecer 7847/2021
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2970/2021
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 2970/2021, que autoriza o Estado de Pernambuco a doar, com encargo, o imóvel que indica à Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco S.A. – AD DIPER, para ampliação do Polo Empresarial de Bezerros. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 2970/2021, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 159/2021, datada de 22 de novembro de 2021, assinada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.
A proposição visa autorizar o Estado de Pernambuco a doar, com encargo, à Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco S.A. – AD Diper, sociedade de economia mista da administração indireta do Estado, o imóvel integrante de seu patrimônio, situado no Município de Bezerros, com área de 6,34 ha, registrado sob a matrícula nº 18801, no 1º Ofício de Bezerros.
O § 1º do artigo 1º prevê que a doação será formalizada mediante escritura pública de doação devidamente lavrada e registrada em cartório competente, na qual constarão as condições e as obrigações pactuadas.
O § 2º do artigo 1º, por sua vez, estabelece que a partir da publicação da lei, a AD Diper fica autorizada a exercer todos os poderes inerentes à propriedade sobre a mencionada área de terra, devendo tomar todas as medidas cabíveis para a ocupação de empreendimentos econômicos no local.
Em seguida, o artigo 2º do projeto define como encargo a ampliação do Polo Empresarial de Bezerros. Tal encargo deverá ser iniciado em até 5 (cinco) anos após a assinatura da escritura, sob pena de rescisão contratual.
Por fim, o artigo 3º reforça que o donatário obrigar-se-á a dar a destinação devida ao imóvel objeto da doação, bem como a mantê-lo em bom estado de conservação e de uso, sob pena de reversão da doação, respondendo por perdas e danos.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual, no artigo 192 e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre essas proposições quanto à adequação às legislações orçamentária, financeira e tributária.
Cabe observar a justificativa trazida pelo autor do projeto, que elucida de forma bastante clara o mérito da proposição:
O imóvel em questão está situado em área contígua ao chamado Polo Empresarial de Bezerros, que se encontra sob a propriedade e gestão da AD DIPER e no qual diversos empreendimentos econômicos já estão em operação ou em processo de implantação. A doação, nesse sentido, visa à ampliação do Polo Empresarial de Bezerros a fim de possibilitar a atração de maior quantidade de empreendimentos produtivos com geração de emprego e de renda para o Município e toda a região. Destaque-se, por fim, que, nos termos da Lei nº 16.440, de 30 de outubro de 2018, compete à AD DIPER promover ações indutoras da instalação e manutenção de empreendimentos econômicos que estimulem o crescimento do Estado de Pernambuco.
A doação de imóvel pelo Estado de Pernambuco depende de autorização legislativa, conforme estabelece a própria Constituição Estadual:
Art. 15. Cabe à Assembleia Legislativa, com a sanção do Governador legislar sobre as matérias de competência do Estado, e especialmente:
[...]
IV – a autorização para a alienação, cessão e arrendamento de bens imóveis do Estado e recebimento de doações com encargos;
Sob o prisma do Direito Financeiro, cotejando-se o projeto apresentado com a legislação pertinente, notadamente com a Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), não se observa qualquer ilegalidade. Não há geração de despesa pública com a medida ou mesmo renúncia de receita.
Desse modo, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2970/2021, oriundo do Poder Executivo.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 2970/2021, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.
Recife, 14 de dezembro de 2021.
Histórico