Brasão da Alepe

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 3031/2022

Dispõe sobre o atendimento preferencial aos advogados nos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual e nas concessionárias de serviços públicos, no âmbito do Estado de Pernambuco.

Texto Completo

     Art. 1º Fica assegurado aos advogados, no exercício da profissão, atendimento preferencial nos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, direta ou indireta, e nas concessionárias de serviços públicos, no âmbito do Estado de Pernambuco.

     Parágrafo único. Considera-se advogado aquele regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, sendo necessária a apresentação da carteira de identidade profissional válida e regular.

     Art. 2º A garantia do atendimento preferencial ao advogado dar-se-á estritamente para o desenvolvimento de sua atividade profissional, no exercício das atribuições legais, em representação aos seus clientes, tendo direito, especialmente:

     I - ao atendimento, sempre que possível, realizado em ponto de atendimento diverso do realizado para o público em geral, em guichê próprio, ou, em sua impossibilidade, através acesso de prioritário;

     II - ao atendimento, em local próprio, durante o horário de expediente e independentemente de distribuição de senhas;

     III - à possibilidade de protocolo para fins de solicitação de mais de um serviço por atendimento; e

     IV - à protocolização de documentos e petições, independentemente de agendamento prévio.

     Art. 3º Os órgãos e entidades descritos no art. 1º deverão implementar e operacionalizar o atendimento preferencial no prazo de 60 (sessenta) dias, devendo dar ampla publicidade, em parceria com os órgãos de representação do segmento.

     Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

     Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Eriberto Medeiros

Justificativa

     A advocacia é indispensável à administração da justiça, conforme dispõe o art. 133 da Constituição Federal de 1988. O exercício dessa importante função de status constitucional ocorre em diversos órgãos e entidades, inclusive, em âmbito administrativo estadual, como na Secretária da Fazenda, Junta Comercial e diversas outras repartições.

     A Lei Federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), em seu art. 7º, confere prerrogativa a esses profissionais, para que possam viabilizar a garantir dos direitos das pessoas em sua plenitude, representando, por conseguinte, instrumento em prol de toda a coletividade.

     Em diversas ocasiões, os Tribunais Superiores já afirmaram a necessidade de atendimento prioritário de tais profissionais. Nesse diapasão, destaca-se ser “inadequada a sujeição à triagem, ao recebimento de fichas ou filas, devendo, em repartições públicas, ser recebido e atendido em local próprio e de maneira cordial”. (REsp 227.778/RS, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/1999, DJ 29/11/1999, p. 139 )

     A ausência de atendimento prioritário ao advogado fere o disposto em legislação federal, o que leva a necessidade de se garantir, em âmbito estadual, a eficácia de tal norma, incluindo o tratamento prioritário no ordenamento jurídico pernambucano.

     Assim, visando dar efetividade à indispensabilidade da advocacia, bem como ao seu livre exercício profissional e ao tratamento condizente com sua relevância social e econômica, faz-se necessária a presente proposição, que assegura aos advogados, no exercício da profissão, atendimento preferencial nos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, direta ou indireta, e nas concessionárias de serviços públicos.

     Trata-se da reafirmação do compromisso da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco com o pleno exercício da advocacia em nosso Estado, medida fundamental para assegurar a defesa dos direitos de nossa população.

     Diante do exposto, requer-se o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares da Assembleia Legislativa à presente proposição.

Histórico

[01/02/2022 09:24:31] ASSINADO
[01/02/2022 09:27:09] ENVIADO P/ SGMD
[01/02/2022 10:42:24] ALTERA��O DE COAUTOR
[01/02/2022 16:41:41] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[01/02/2022 19:48:10] DESPACHADO
[01/02/2022 19:48:41] EMITIR PARECER
[01/02/2022 20:18:36] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[02/02/2022 16:11:54] PUBLICADO

Eriberto Medeiros
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 02/02/2022 D.P.L.: 13
1ª Inserção na O.D.:




Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.