
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 3008/2021
Altera a Lei n. 12.165, de 2 de janeiro de 2002, a fim de transformar a função de Chefia da Assistência Policial Militar e Civil do Tribunal de Justiça em cargo de provimento em comissão de Assistente Chefe da Assistência Policial Militar e Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
Texto Completo
Art. 1º O art. 2º, inciso I, alínea “A”, da Lei nº 12.165, de 2 de janeiro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º ...............................................................................................
I - .......................................................................................................
A) Da Chefia - Ocupada pelo Assistente Chefe - cargo de provimento em comissão de nível superior, exercida por um Oficial Superior da ativa ou da reserva remunerada, da Polícia Militar de Pernambuco ou do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco, a quem cabe: (NR)
..........................................................................................................”
Art. 2º Fica criado 01 (um) cargo de provimento em comissão de Assistente Chefe da Assistência Policial Militar e Civil do Tribunal de Justiça, símbolo MPJC, com requisitos de provimento, vencimentos e atribuições discriminados no Anexo Único desta Lei.
Art. 3º O Chefe da Assistência Policial Militar e Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco não perceberá a gratificação policial de incentivo, instituída pela Lei nº 12.373, de 26 de maio de 2003.
Art. 4º A Lei nº 11.688, de 21 de outubro de 1999, passa a vigora com a alteração seguinte:
“Art. 1º ...............................................................................................
I - (REVOGADO);
..........................................................................................................”
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 6º Fica revogado o art. 1º, inciso I, da Lei nº 11.688, de 21 de outubro de 1999.
ANEXO ÚNICO
CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
CARGO / SIMBOLOGIA |
QTD. |
REQUISITOS DE PROVIMENTO |
ATRIBUIÇÕES |
VENCIMENTO BASE |
REPRESE NTAÇÃO (120%) |
REMUNE RAÇÃO TOTAL |
Assistente Chefe - MPJC |
01 |
Nível superior, exercida por um Oficial Superior da Ativa ou da Reserva Remunerada, dos quadros da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Pernambuco. |
Coordenar as atividades de segurança policial e prevenção junto à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco; Elaborar e fazer cumprir um plano de segurança e prevenção do Poder Judiciário Estadual; Assessorar a Presidência nos contatos juntos às Forças Armadas, Forças Auxiliares e outros órgãos quando solicitado; Auxiliar e integrar a Comissão de Segurança Institucional do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco no desempenho de suas atividades; e Desenvolver outras atividades determinadas pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, inerentes à área de segurança e prevenção. |
R$ 5.174,03 |
R$ 6.208,85 |
R$ 11.382,88 |
Justificativa
Recife, 13 de dezembro de 2021.
Ofício nº 1438/2021 - GP
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Submeto à elevada deliberação deste augusto Poder Legislativo o presente projeto de lei ordinária, aprovado pelo Pleno deste Tribunal de Justiça do Estado, que altera a Lei n. 12.165, de 2 de janeiro de 2002, a fim de transformar a função de Chefia da Assistência Policial Militar e Civil do Tribunal de Justiça em cargo de provimento em comissão de Assistente Chefe da Assistência Policial Militar e Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
Em anexo, remeto também a justificativa que ensejou a aprovação do projeto.
Aproveito a oportunidade para renovar a V. Exa. meus protestos de estima e elevada consideração.
Atenciosamente,
Desembargador Fernando Cerqueira Norberto dos Santos
Presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco
A Sua Excelência o Senhor
Deputado ERIBERTO MEDEIROS
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado
Nesta
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei ordinária pretende modificar a Lei n. 12.165, de 2 de janeiro de 2002, a fim de transformar a função de Chefia da Assistência Policial Militar e Civil do Tribunal de Justiça em cargo de provimento em comissão de Assistente Chefe da Assistência Policial Militar e Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
De saída, impende trazer à memória que o art. 2º, da Lei Estadual nº 12.165, de 2002, regulamenta a composição das Unidades Orgânicas da Assessoria Policial do Tribunal de Justiça de Pernambuco e dispõe sobre as suas atribuições.
Por sua vez, a alínea “a”, do art. 2º, do Normativo Legal, versa sobre a Função de Chefia das Unidades de Decisão, a qual, primitivamente, seria exercida tanto por Oficiais da ativa quanto da reserva remunerada.
Com a proposta, busca-se alterar a redação da alínea “a”, do inciso I, do art. 2º, da Lei nº 12.165, de 2002, para modificar o requisito funcional dos ocupantes da Função de Chefia da Unidade de Decisão da Estrutura Policial do Tribunal de Justiça de Pernambuco.
Ocorre que a Lei nº 15.862, de 30 de junho de 2016, restringiu o exercício dessa Função apenas aos integrantes do “quadro de oficiais”, ou seja, aos oficiais da ativa.
Tal realidade, além de limitar o universo sobre o qual incidirão os critérios de escolha do ocupante da Função em questão, pela Presidência do Tribunal de Justiça, desconsiderou que dentre os oficiais da reserva existem profissionais extremamente qualificados e igualmente aptos ao respectivo exercício.
Por outro lado, a proposta não implica qualquer inovação no ordenamento, visto que nos órgãos de assessoramento policial do Ministério Público, da Assembleia Legislativa e do Tribunal de Contas do Estado o tratamento normativo corresponde ao aqui proposto.
Ademais, a inclusão de Oficiais da reserva como aptos ao exercício da Função prevista na alínea “a”, inciso I, do art. 2º, da Lei nº 12.165, de 2002, atende ao interesse público, à medida em que pode vir a preservar o efetivo da força policial da ativa, cujos profissionais poderão contribuir, ainda mais, com o melhoramento da eficiência da segurança pública.
De resto, importa acrescentar que não se constituirá em dever legal, mas mera facultas agendi do Presidente do Tribunal, podendo ele, se entender oportuno e conveniente, continuar a optar por nomear Oficiais da ativa.
Nesse contexto, a proposição ainda estabelece a necessária criação do referido cargo de provimento em comissão (art. 2º, do projeto).
Dessa forma, com a extinção da função gratificada da Chefia da Assistência Policial Militar e Civil do Tribunal de Justiça, no valor de R$ 7.971,89 (sete mil, novecentos e setenta e um reais e oitenta e nove centavos), bem como a vedação de percepção, pelo Chefe da Assistência Policial, da gratificação policial de incentivo, no valor de R$ 3.413,51 (três mil, quatrocentos e treze reais e cinquenta e um centavos), não resultará em qualquer novo encargo financeiro para este Poder Judiciário.
Por todas essas considerações, espera-se o acolhimento desta proposição.
Histórico
RICARDO PAES BARRETO
Tribunal de Justiça de Pernambuco - Presidente
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 28/12/2021 | D.P.L.: | 11 |
1ª Inserção na O.D.: |
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