
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 3005/2021
Altera a Lei nº 16.810, de 7 de janeiro de 2020, que veda o ingresso, circulação e permanência de veículos a combustão, no âmbito do Distrito Estadual de Fernando de Noronha, a fim de adequar o prazo para entrada de veículos a combustão no referido Distrito Estadual.
Texto Completo
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 16.810, de 7 de janeiro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica vedada, a partir de 10 de agosto de 2023, a entrada de veículos a combustão no Distrito Estadual de Fernando de Noronha.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
MENSAGEM Nº 192/2021
Recife, 23 de dezembro de 2021.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo Projeto de Lei que altera a Lei nº 16.810, de 7 de janeiro de 2020, que veda o ingresso, circulação e permanência de veículos a combustão, no âmbito do Distrito Estadual de Fernando de Noronha, a fim de adequar o prazo para entrada de veículos a combustão no referido Distrito Estadual.
O presente projeto de lei tem como objetivo adequar o prazo de entrada de veículos a combustão para que os atuais donos destes carros possam se desfazer de seus veículos e comprarem similares elétricos. Esse novo prazo leva em consideração o exposto no parágrafo único do art. 2º da Lei nº 16.810, de 2020, que versa sobre a possibilidade de não haver desenvolvimento tecnológico suficiente para garantir o fornecimento de energia limpa no Distrito Estadual de Fernando de Noronha.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual, na tramitação do anexo Projeto de Lei.
Valho-me do ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares protestos de elevado apreço e consideração.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governo do Estado de Pernambuco - Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_SANCIONADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 28/12/2021 | D.P.L.: | 13 |
1ª Inserção na O.D.: |
Documentos Relacionados
Tipo | Número | Autor |
---|---|---|
Parecer FAVORAVEL | 8089/2021 | Constituição, Legislação e Justiça |
Parecer FAVORAVEL | 8095/2021 | Finanças, Orçamento e Tributação |
Parecer FAVORAVEL | 8101/2021 | Administração Pública |
Parecer REDACAO_FINAL | 8105/2021 | Redação Final |