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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 3005/2021

Altera a Lei nº 16.810, de 7 de janeiro de 2020, que veda o ingresso, circulação e permanência de veículos a combustão, no âmbito do Distrito Estadual de Fernando de Noronha, a fim de adequar o prazo para entrada de veículos a combustão no referido Distrito Estadual.

Texto Completo

     Art. 1º O art. 1º da Lei nº 16.810, de 7 de janeiro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica vedada, a partir de 10 de agosto de 2023, a entrada de veículos a combustão no Distrito Estadual de Fernando de Noronha.” (NR)

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Justificativa

MENSAGEM Nº 192/2021

Recife, 23 de dezembro de 2021.

Senhor Presidente,

     Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo Projeto de Lei que altera a Lei nº 16.810, de 7 de janeiro de 2020, que veda o ingresso, circulação e permanência de veículos a combustão, no âmbito do Distrito Estadual de Fernando de Noronha, a fim de adequar o prazo para entrada de veículos a combustão no referido Distrito Estadual.

     O presente projeto de lei tem como objetivo adequar o prazo de entrada de veículos a combustão para que os atuais donos destes carros possam se desfazer de seus veículos e comprarem similares elétricos. Esse novo prazo leva em consideração o exposto no parágrafo único do art. 2º da Lei nº 16.810, de 2020, que versa sobre a possibilidade de não haver desenvolvimento tecnológico suficiente para garantir o fornecimento de energia limpa no Distrito Estadual de Fernando de Noronha.

     Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual, na tramitação do anexo Projeto de Lei.

     Valho-me do ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares protestos de elevado apreço e consideração.


PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Excelentíssimo Senhor
Deputado JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA

Histórico

[26/01/2022 18:56:27] AUTOGRAFO_SANCIONADO
[26/01/2022 18:56:40] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[27/12/2021 16:25:43] ASSINADO
[27/12/2021 16:25:50] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[27/12/2021 17:57:28] DESPACHADO
[27/12/2021 17:57:57] EMITIR PARECER
[27/12/2021 17:58:16] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[28/12/2021 13:22:11] PUBLICADO
[29/12/2021 12:05:43] EMITIR PARECER
[29/12/2021 15:16:29] AUTOGRAFO_CRIADO
[29/12/2021 15:18:08] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governo do Estado de Pernambuco - Governador do Estado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_SANCIONADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 28/12/2021 D.P.L.: 13
1ª Inserção na O.D.:




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