Parecer 7810/2021
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 2897/2021 E À EMENDA ADITIVA Nº 01/2021
Origem: Poder Executivodo Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Origem da Emenda Aditiva: Poder Legislativo
Autoria da Emenda Aditiva: Deputada Priscila Krause
Parecer ao Projeto de Lei Complementar nº 2897/2021, quevisa alterar o art. 2º da Lei Complementar nº 91, de 21de junho de 2007, que modifica a Lei nº 6.123, de20 de julho de 1968, e alterações, ampliando aduração da licença à gestante e à adotante, eassegura o direito à licença-paternidade,relativamente aos servidores estaduais, e à sua Emenda Aditiva nº 01/2021.Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar n° 2897/2021, oriundo do Poder Executivo, encaminhado através da Mensagem n° 113/2021, datada de 18 de novembro de 2021, assinada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.
A proposição visa elevar o prazo da licença paternidade concedida, passando a ser de vinte dias, em vez dos atuais quinze, como determina o artigo 2º da Lei Complementar nº 91/2007. Além disso, na hipótese defalecimento da genitora, a licença paternidade será concedida no prazo de 180 dias consecutivos.
Quanto à licença maternidade, a redação atual do art. 126-A da Lei nº 6.123/1968 define o prazo de 180 dias consecutivos em caso de adoção de crianças com até um ano de idade, de 90 dias em caso de crianças com um a quatro anos e de 60 dias em caso de crianças com quatro a oito anos.
A proposta visa conceder o mesmo prazo de 180 dias para todas as hipóteses de adoção de crianças e adolescentes, independentemente da idade do adotando.
Na mensagem encaminhada, o chefe do Poder Executivo afirma que a iniciativa é medida imperiosa à qualidade de vida dos servidores e seus familiares, haja vista que permite ao servidorestadual uma maior dedicação ao filho recém-nascido ou adotado, em momento de extrema importância para a vida familiar, em quesua presença é essencial para formação de vínculos com a criança ou adolescente.
Já a Emenda Aditiva nº 01/2021, de autoria da Deputada Priscila Krause, propõe incluir dois parágrafos ao artigo 126 da Lei nº 6.123/1968. O objetivo da proposição é garantir que os prazos da licença-maternidade sejam contados somente após o período de internamento do recém-nascido ou de sua mãe após o parto, quando for o caso.
Segundo a autora, a iniciativa leva em consideração que a licença existe para permitir que a mãe exerça cuidados exclusivos dos recém-nascidos no período inicial de vida. Dessa forma, a parlamentar também destaca que a medida é especialmente importante para permitir o integral aleitamento materno, fundamental para prevenir doenças da mãe e do bebê, bem como aumentar o vínculo entre os dois.
2. Parecer do Relator
A proposição vem baseada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação às legislações orçamentária, financeira e tributária.
A proposta visa estender os prazos das licenças paternidade e maternidade que podem ser concedidas aos servidores públicos do Estado de Pernambuco. Já Emenda Aditiva ora em apreciação visa desconsiderar a contagem dos dias da licença para os casos em que houver internação da mãe ou do recém-nascido.
Ao considerar que, conforme art. 81 da Lei nº 6.123/1968, a concessão de licençanão é causa de vacância do respectivo cargo, é possível afirmar que a aprovação das propostas não resultará em aumento de despesas públicas, já que não será necessário nomear outro servidor em razão do período de gozo da licença.
As propostas também não caracterizam renúncia de receita, tendo em vista que não trata da redução discriminada de tributos ou contribuições, nos termos do artigo 14, §1º da Lei Complementar Federal nº 101/2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.Além disso, a matéria não traz qualquer aspecto relacionado a modificação de tributos.
Assim, quanto aos aspectos pertinentes a esta comissão, não foi possível identificar quaisquer impedimentos de ordem orçamentária, financeira ou tributária para aprovação das proposições conforme se apresentam.
Desse modo, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 2897/2021, oriundo do Poder Executivo, bem comoda Emenda Aditiva nº 01/2021, de autoria da Deputada Priscila Krause, submetidos à apreciação.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Complementar nº 2897/2021, de autoria do Governador do Estado, com as inclusões dos dispositivos daEmenda Aditiva nº 01/2021, de iniciativa da Deputada Priscila Krause, está em condições de ser aprovado.
Recife, 14 de dezembro de 2021.
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