Brasão da Alepe

Texto Completo

A COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL, tendo presente o Projeto de Lei Complementar nº 1177/2017, já aprovado com sua respectiva Emenda, em segunda e última discussão, de acordo com o inciso I, do art. 251 do Regimento Interno, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:



Art. 1º Ficam extintos, nos Quadros do Ministério Público do Estado de
Pernambuco, os seguintes cargos de Promotor de Justiça Substituto de 1ª
entrância:

I - 1º Promotor de Justiça Substituto da 11ª Circunscrição, de 1ª entrância;

II - 1º Promotor de Justiça Substituto da 10ª Circunscrição, de 1ª entrância;

III - 3º Promotor de Justiça Substituto da 3ª Circunscrição, de 1ª entrância;

IV - 1º Promotor de Justiça Substituto da 4ª Circunscrição, de 1ª entrância;

V - 2º Promotor de Justiça Substituto da 4ª Circunscrição, de 1ª entrância;

VI - 1º Promotor de Justiça Substituto da 5ª Circunscrição, de 1ª entrância;

VII - 2º Promotor de Justiça Substituto da 5ª Circunscrição, de 1ª entrância;

VIII - 1º Promotor de Justiça Substituto da 6ª Circunscrição, de 1ª entrância;

IX - 2º Promotor de Justiça Substituto da 6ª Circunscrição, de 1ª entrância;

X - 1º Promotor de Justiça Substituto da 7ª Circunscrição, de 1ª entrância;

XI - 2º Promotor de Justiça Substituto da 7ª Circunscrição, de 1ª entrância;

XII - 1º Promotor de Justiça Substituto da 9ª Circunscrição, de 1ª entrância.

Art. 2º Ficam criados, nos Quadros do Ministério Público do Estado de
Pernambuco, os seguintes cargos de Promotor de Justiça de 2ª entrância:

I - 01 (um) cargo de Promotor de Justiça na comarca de Belo Jardim;

II - 01 (um) cargo de Promotor de Justiça na comarca de São José do Egito;

III - 01 (um) cargo de Promotor de Justiça na comarca de Camaragibe;

IV - 01 (um) cargo de Promotor de Justiça na comarca de Carpina;

V - 01 (um) cargo de Promotor de Justiça na comarca de Garanhuns;

VI - 01 (um) cargo de Promotor de Justiça na comarca de Sertânia;

VII - 01 (um) cargo de Promotor de Justiça na comarca de Igarassu;

VIII - 02 (dois) cargos de Promotor de Justiça na comarca de Petrolina;

IX - 01 (um) cargo de Promotor de Justiça na comarca de Vitória de Santo Antão;

X - 01 (um) cargo de Promotor de Justiça na comarca de Caruaru.

§ 1º As atribuições dos cargos ora criados serão fixadas mediante proposta do
Procurador-Geral de Justiça ao Colégio de Procuradores de Justiça, por maioria
absoluta, nos termos do art. 21, § 2º, da Lei Complementar nº 12/94.

§ 2º As alterações constantes dos arts. 1º e 2º desta Lei Complementar não
resultarão em aumento de despesas.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.



Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Claudiano Martins Filho.
Favoráveis os (4) deputados: Augusto César, Claudiano Martins Filho, Everaldo Cabral, Francismar Pontes.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Francismar Pontes
Efetivos
Augusto César
Everaldo Cabral
Jadeval de Lima
Sílvio Costa Filho
Suplentes
Bispo Ossésio Silva
Claudiano Martins Filho
Dr. Valdi
Henrique Queiroz
Paulinho Tomé
Autor: Claudiano Martins Filho

Histórico

Sala da Comissão de Redação Final, em 22 de março de 2017.

Claudiano Martins Filho
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 23/03/2017 D.P.L.: 22
1ª Inserção na O.D.: 23/03/2017

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 23/03/2017


Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.