
Texto Completo
A COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL, tendo presente o Projeto de Lei Complementar nº 1177/2017, já aprovado com sua respectiva Emenda, em segunda e última discussão, de acordo com o inciso I, do art. 251 do Regimento Interno, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:
Art. 1º Ficam extintos, nos Quadros do Ministério Público do Estado de
Pernambuco, os seguintes cargos de Promotor de Justiça Substituto de 1ª
entrância:
I - 1º Promotor de Justiça Substituto da 11ª Circunscrição, de 1ª entrância;
II - 1º Promotor de Justiça Substituto da 10ª Circunscrição, de 1ª entrância;
III - 3º Promotor de Justiça Substituto da 3ª Circunscrição, de 1ª entrância;
IV - 1º Promotor de Justiça Substituto da 4ª Circunscrição, de 1ª entrância;
V - 2º Promotor de Justiça Substituto da 4ª Circunscrição, de 1ª entrância;
VI - 1º Promotor de Justiça Substituto da 5ª Circunscrição, de 1ª entrância;
VII - 2º Promotor de Justiça Substituto da 5ª Circunscrição, de 1ª entrância;
VIII - 1º Promotor de Justiça Substituto da 6ª Circunscrição, de 1ª entrância;
IX - 2º Promotor de Justiça Substituto da 6ª Circunscrição, de 1ª entrância;
X - 1º Promotor de Justiça Substituto da 7ª Circunscrição, de 1ª entrância;
XI - 2º Promotor de Justiça Substituto da 7ª Circunscrição, de 1ª entrância;
XII - 1º Promotor de Justiça Substituto da 9ª Circunscrição, de 1ª entrância.
Art. 2º Ficam criados, nos Quadros do Ministério Público do Estado de
Pernambuco, os seguintes cargos de Promotor de Justiça de 2ª entrância:
I - 01 (um) cargo de Promotor de Justiça na comarca de Belo Jardim;
II - 01 (um) cargo de Promotor de Justiça na comarca de São José do Egito;
III - 01 (um) cargo de Promotor de Justiça na comarca de Camaragibe;
IV - 01 (um) cargo de Promotor de Justiça na comarca de Carpina;
V - 01 (um) cargo de Promotor de Justiça na comarca de Garanhuns;
VI - 01 (um) cargo de Promotor de Justiça na comarca de Sertânia;
VII - 01 (um) cargo de Promotor de Justiça na comarca de Igarassu;
VIII - 02 (dois) cargos de Promotor de Justiça na comarca de Petrolina;
IX - 01 (um) cargo de Promotor de Justiça na comarca de Vitória de Santo Antão;
X - 01 (um) cargo de Promotor de Justiça na comarca de Caruaru.
§ 1º As atribuições dos cargos ora criados serão fixadas mediante proposta do
Procurador-Geral de Justiça ao Colégio de Procuradores de Justiça, por maioria
absoluta, nos termos do art. 21, § 2º, da Lei Complementar nº 12/94.
§ 2º As alterações constantes dos arts. 1º e 2º desta Lei Complementar não
resultarão em aumento de despesas.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Claudiano Martins Filho.
Favoráveis os (4) deputados: Augusto César, Claudiano Martins Filho, Everaldo Cabral, Francismar Pontes.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Art. 1º Ficam extintos, nos Quadros do Ministério Público do Estado de
Pernambuco, os seguintes cargos de Promotor de Justiça Substituto de 1ª
entrância:
I - 1º Promotor de Justiça Substituto da 11ª Circunscrição, de 1ª entrância;
II - 1º Promotor de Justiça Substituto da 10ª Circunscrição, de 1ª entrância;
III - 3º Promotor de Justiça Substituto da 3ª Circunscrição, de 1ª entrância;
IV - 1º Promotor de Justiça Substituto da 4ª Circunscrição, de 1ª entrância;
V - 2º Promotor de Justiça Substituto da 4ª Circunscrição, de 1ª entrância;
VI - 1º Promotor de Justiça Substituto da 5ª Circunscrição, de 1ª entrância;
VII - 2º Promotor de Justiça Substituto da 5ª Circunscrição, de 1ª entrância;
VIII - 1º Promotor de Justiça Substituto da 6ª Circunscrição, de 1ª entrância;
IX - 2º Promotor de Justiça Substituto da 6ª Circunscrição, de 1ª entrância;
X - 1º Promotor de Justiça Substituto da 7ª Circunscrição, de 1ª entrância;
XI - 2º Promotor de Justiça Substituto da 7ª Circunscrição, de 1ª entrância;
XII - 1º Promotor de Justiça Substituto da 9ª Circunscrição, de 1ª entrância.
Art. 2º Ficam criados, nos Quadros do Ministério Público do Estado de
Pernambuco, os seguintes cargos de Promotor de Justiça de 2ª entrância:
I - 01 (um) cargo de Promotor de Justiça na comarca de Belo Jardim;
II - 01 (um) cargo de Promotor de Justiça na comarca de São José do Egito;
III - 01 (um) cargo de Promotor de Justiça na comarca de Camaragibe;
IV - 01 (um) cargo de Promotor de Justiça na comarca de Carpina;
V - 01 (um) cargo de Promotor de Justiça na comarca de Garanhuns;
VI - 01 (um) cargo de Promotor de Justiça na comarca de Sertânia;
VII - 01 (um) cargo de Promotor de Justiça na comarca de Igarassu;
VIII - 02 (dois) cargos de Promotor de Justiça na comarca de Petrolina;
IX - 01 (um) cargo de Promotor de Justiça na comarca de Vitória de Santo Antão;
X - 01 (um) cargo de Promotor de Justiça na comarca de Caruaru.
§ 1º As atribuições dos cargos ora criados serão fixadas mediante proposta do
Procurador-Geral de Justiça ao Colégio de Procuradores de Justiça, por maioria
absoluta, nos termos do art. 21, § 2º, da Lei Complementar nº 12/94.
§ 2º As alterações constantes dos arts. 1º e 2º desta Lei Complementar não
resultarão em aumento de despesas.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Claudiano Martins Filho.
Favoráveis os (4) deputados: Augusto César, Claudiano Martins Filho, Everaldo Cabral, Francismar Pontes.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Francismar Pontes | |
Efetivos | Augusto César Everaldo Cabral | Jadeval de Lima Sílvio Costa Filho |
Suplentes | Bispo Ossésio Silva Claudiano Martins Filho Dr. Valdi | Henrique Queiroz Paulinho Tomé |
Autor: Claudiano Martins Filho
Histórico
Sala da Comissão de Redação Final, em 22 de março de 2017.
Claudiano Martins Filho
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 23/03/2017 | D.P.L.: | 22 |
1ª Inserção na O.D.: | 23/03/2017 |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 23/03/2017 |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.