
Parecer 7706/2021
Texto Completo
Vem a esta Comissão, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2573/2021, de autoria do Deputado Fabrizio Ferraz.
A proposição original objetiva alterar a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, a fim de assegurar ao consumidor o direito de acompanhar presencialmente a realização dos serviços de revisão e manutenção de veículos automotores.
Na Comissão de Administração Pública, quando da análise e mérito, foi apresentado o Substitutivo nº 01/2021, com a finalidade de viabilizar a exequibilidade da proposição legislativa, bem como garantir a segurança dos consumidores e fornecedores.
Assim, cumpre a esta Comissão analisar o mérito do Substitutivo, uma vez que a proposição foi apreciada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, sendo aprovada quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade.
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
Compete a esta Comissão, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, conforme os artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.
O Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco dispõe sobre os meios de proteção aos direitos básicos dos consumidores, disciplinando suas relações com fornecedores e prestadores de serviço.
Nesse contexto, a proposição original objetiva inserir nessa legislação consumerista previsão que assegure ao consumidor o direito de acompanhar presencialmente a realização dos serviços de revisão e manutenção de veículos automotores.
O Substitutivo ora em apreço, por sua vez, aperfeiçoou a proposta principal para conciliar a transparência com o bem-estar das partes envolvidas, criando-se previsão para que, na eventualidade de acontecimentos de força maior que impeçam o acompanhamento do serviço, o consumidor possa optar pela remarcação sem a geração de qualquer ônus extra.
Ademais, acrescentou-se previsão para que, caso o consumidor opte por acompanhar a realização dos serviços, deva-se observar integralmente as orientações de segurança e de circulação apresentadas pelo profissional responsável do estabelecimento.
Diante do exposto, trata-se de importante medida de promoção da transparência e de proteção ao consumidor, garantindo-se a este, desde que observadas as medidas de segurança indicadas, o direito a optar por acompanhar a realização dos serviços de revisão e de manutenção veicular.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão seja pela aprovação.
Tendo em vista as considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2573/2021, de autoria do Deputado Fabrizio Ferraz.
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