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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 2898/2021

Autoriza a administração pública estadual a proceder a exoneração de ofício de servidor que se encontre ausente do serviço público por mais de 5 (cinco) anos ininterruptos, conforme disposto na alínea “c” do inciso II do art. 82 da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968.

Texto Completo

     Art. 1º A administração pública estadual fica autorizada a proceder a exoneração de ofício de servidor público, com fundamento no disposto na alínea “c” do inciso II do art. 82 da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, quando comprovada a ausência ao serviço público por período superior a 5 (cinco) anos ininterruptos, contados do 31º de falta ao serviço.

     § 1º Para fins de aplicação do disposto no caput, a ausência reiterada ao serviço público pelo período referido faz presumir o desinteresse do servidor para o exercício da função pública a seu encargo, caracterizando o abandono de cargo.

     § 2º A autorização conferida no caput fica condicionada a:

     I -  emissão de nota técnica do órgão ou entidade, ratificada pelo seu dirigente máximo, lastreada nos assentamentos funcionais do servidor e em certidão comprobatória das faltas ao serviço por mais de um quinquênio. 

     II - notificação do servidor por meio de publicação no Diário Oficial e no sítio eletrônico do órgão ou entidade, fixando prazo improrrogável de 5 (cinco) dias úteis para reapresentação ao serviço público.

     § 3º A presunção fixada no § 1º será elidida caso o servidor exonerado de ofício comprove que a ausência decorreu de motivo de força maior, entendido como tal o obstáculo intransponível, de origem estranha, liberatório de responsabilidade. 

     Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

Autor: PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Justificativa

MENSAGEM Nº 115/2021

Recife, 18 de novembro de 2021.

Senhor Presidente,

     Submeto à apreciação dessa Casa o anexo Projeto de Lei Complementar que autoriza a administração pública estadual a proceder à exoneração de ofício de servidor que se encontre ausente do serviço público por mais de 5 (cinco) anos ininterruptos, mediante procedimento simplificado.

     A proposta é relevante para permitir a recomposição do quadro funcional da administração pública de modo mais ágil, conferindo maior eficiência na prestação de serviços públicos à população, haja vista a grande quantidade de servidores em situação de abandono de cargo prolongado, por mais de um quinquênio, com prescrição punitiva prescrita inclusive.

     Há de se ressaltar que o procedimento previsto nesta Lei Complementar estabelece seja oportunizado ao servidor público demonstrar a ocorrência de força maior capaz de elidir a responsabilidade ou mesmo retornar ao serviço, fixando prazo para reapresentação.

     A proposição ora encaminhada não enseja repercussão financeira, nem acarreta aumento de despesa com pessoal, razão pela qual deixo de indicar dotação orçamentária.

     Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestos de elevada consideração e distinto apreço.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Excelentíssimo Senhor
Deputado JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA

Histórico

[16/12/2021 12:29:41] EMITIR PARECER
[20/12/2021 13:12:34] AUTOGRAFO_CRIADO
[20/12/2021 13:20:59] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[22/11/2021 15:14:57] ASSINADO
[22/11/2021 15:15:15] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[22/11/2021 15:36:30] DESPACHADO
[22/11/2021 15:36:38] EMITIR PARECER
[22/11/2021 17:06:12] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[23/11/2021 14:59:41] PUBLICADO
[24/01/2022 10:58:43] AUTOGRAFO_SANCIONADO
[24/01/2022 10:59:01] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governo do Estado de Pernambuco - Governador do Estado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_SANCIONADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 23/11/2021 D.P.L.: 9
1ª Inserção na O.D.:




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