PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 2897/2021
Altera o art. 2º da Lei Complementar nº 91, de 21 de junho de 2007, que modifica a Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, e alterações, ampliando a duração da licença à gestante e à adotante, e assegura o direito à licença-paternidade, relativamente aos servidores estaduais.
Texto Completo
Art. 1º O art. 2º da Lei Complementar nº 91, de 21 de junho de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor público da administração direta, autárquica e fundacional ocupante de cargo público, terá direito à licença-paternidade de 20 (vinte) dias consecutivos. (NR)
§ 1º É assegurado ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, ocupante de cargo público, a ampliação do gozo da licença-paternidade, pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, na hipótese de falecimento da genitora, exceto no caso de falecimento do filho. (AC)
§ 2º No caso disposto no § 1º, a licença-paternidade terá a duração faltante para o término do prazo da licença-maternidade da mãe, contados a partir do seu óbito.” (AC)
Art. 2º O caput do art. 126-A da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 126–A. A servidora estadual que adotar ou obtiver a guarda judicial para fins de adoção de criança ou de adolescente tem direito a licença-maternidade, com vencimento integral, pelo período de 180 (cento e oitenta) dias. (NR)
........................................................................................................................”
Art. 3º As licenças em curso quando da entrada em vigor desta Lei Complementar serão prorrogadas, devendo o servidor formular requerimento específico neste sentido.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se os incisos I, II e III do art. 126-A da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968.
Justificativa
MENSAGEM Nº 113/2021
Recife, 18 de novembro de 2021.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Casa o Projeto de Lei Complementar, que altera o art. 2º da Lei Complementar nº 91, de 21 de junho de 2007 para conferir novo disciplinamento à licença paternidade e para uniformizar o prazo de licença maternidade da mãe por adoção ou detentora da guarda para 180 (cento e oitenta dias), independentemente da idade do filho, razão pela qual a proposta prevê ainda alteração na redação do art.126-A da Lei Complementar nº 6.123, de 20 de julho de 1968.
A iniciativa é medida imperiosa à qualidade de vida dos servidores e seus familiares, haja vista que permite ao servidor estadual uma maior dedicação ao filho recém-nascido ou adotado, em momento de extrema importância para a vida familiar, em que sua presença é essencial para formação de vínculos com a criança ou adolescente.
A modificação legislativa proposta é condição necessária a uma melhor distribuição dos direitos e deveres inerentes ao novo contexto familiar, visto que amplia o prazo de licença-paternidade de 15 (quinze) para 20 (vinte) dias consecutivos e ainda, mediante acréscimo dos §§ 1º e 2º ao art. 2º da Lei Complementar nº 91, de 2007, permite a ampliação para até 180 (cento e oitenta) dias consecutivos a duração da licença-paternidade, na hipótese de falecimento da mãe durante o período de licença maternidade, protegendo, assim, o direito à vida do recém-nascido, facilitando seu acesso a cuidados básicos essenciais nos seus primeiros meses de vida, em cumprimento ao disposto no art. 227 da Constituição Federal.
Destaco que o Projeto é desprovido de impacto financeiro, não acarretando aumento de despesa com pessoal, razão pela qual deixo de indicar dotação orçamentária.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestos de elevada consideração e distinto apreço.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governo do Estado de Pernambuco - Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_SANCIONADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 23/11/2021 | D.P.L.: | 8 |
1ª Inserção na O.D.: |
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