Brasão da Alepe

Emenda 3/2021

Texto Completo

     Art. 1º Fica acrescido ao art. 1º do Projeto de Lei nº 2465/2021, o § 3º com a seguinte redação:

“Art. 1º..............................................................................................................
..........................................................................................................................

§ 3º Os estabelecimentos beneficiados pelo programa deverão priorizar a contratação do maior número de profissionais de ensino médio, cuja formação tenha sido concluída em escolas da Rede Pública Estadual de Pernambuco ou em instituição de ensino pertencentes aos serviços sociais autônomos.”

     Art. 2º Os arts. 3º, 6º, 7º, 8º, 9º e 10 do Projeto de Lei nº 2465/2021, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º..............................................................................................................
..........................................................................................................................

III - não tenham reduzido, a partir da publicação desta Lei, o quantitativo de vínculos empregatícios, nem tenham realizado suspensão de contratos de trabalho, nem a redução de jornada e salário.
..........................................................................................................................

§ 3º A observância do disposto neste artigo será monitorada a partir dos dados disponibilizados no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – Caged. 
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Art. 6º ...............................................................................................................
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§ 2º A Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco divulgará quinzenalmente, por meio eletrônico, as informações detalhadas sobre o número de empregados e de empresas beneficiados, junto com o quantitativo de admissões mensais realizados no Estado, com base no Caged ou em outros bancos de dados oficiais. 
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Art. 7º................................................................................................................
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§ 2º Findo o período de fruição de que trata o §1º, os vínculos empregatícios que serviram de base para o cálculo do valor mensal pago ao beneficiário, devem se manter ativos por mais 2 (dois) meses, no mínimo, contados da data de pagamento da última parcela. 

Art. 8º ...............................................................................................................
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II - os estabelecimentos que tenham empregado maior número de profissionais de ensino médio, cuja formação tenha sido concluída em escolas da Rede Pública Estadual de Pernambuco ou em instituição de ensino pertencente aos serviços sociais autônomos. 

Art. 9º ...............................................................................................................
    
§ 1º A Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco instituirá canal eletrônico específico para receber os Pedidos de Benefício, acessível pelo prazo de 2 (dois) meses da sua primeira disponibilização ou durante o período necessário para o preenchimento das vagas. 
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Art. 10. A primeira parcela do benefício será paga a partir do mês subsequente à aprovação pela Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco do Pedido de Benefício de Estímulo à Geração de Emprego e Promoção da Renda, seguindo-se com o pagamento mensal até o encerramento de todas as parcelas a que fará jus a empresa, observado o prazo limite a que se refere o § 1º do art. 7º.” 

     Art. 3º Os demais dispositivos do Projeto de Lei nº 2465/2021 permanecem inalterados.

Histórico

[26/08/2021 17:38:15] ASSINADA
[26/08/2021 17:39:23] NUMERADA
[26/08/2021 17:39:58] DESPACHADA
[26/08/2021 17:40:26] EMITIR PARECER
[26/08/2021 17:40:27] EMITIR PARECER
[26/08/2021 17:40:27] EMITIR PARECER
[26/08/2021 17:40:27] EMITIR PARECER
[26/08/2021 17:40:27] EMITIR PARECER
[26/08/2021 17:40:27] EMITIR PARECER
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[26/08/2021 17:40:27] EMITIR PARECER
[26/08/2021 17:41:04] ENVIADA PARA PUBLICA��O





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