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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 2895/2021

Altera a Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000, para implementar o exame periódico dos segurados aposentados por invalidez permanente, bem como dos pensionistas inválidos ou deficientes.

Texto Completo

     Art. 1º O art. 54 da Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 54. Os segurados aposentados por invalidez permanente bem como os pensionistas inválidos ou deficientes, sob pena de suspensão do benefício, deverão submeter-se em prazo nunca superior a 3 (três) anos a exame a cargo do órgão de que trata o § 1º do art. 34 desta Lei Complementar. (NR)

§ 1º Fica dispensada a reavaliação dos segurados aposentados por invalidez permanente bem como dos pensionistas inválidos ou deficientes maiores de 60 (sessenta) anos, podendo, a qualquer tempo, ser convocados para exames médicos com a finalidade de comprovar-se a permanência da invalidez ou da deficiência. (AC)

§ 2º O órgão de que trata o § 1º do art. 34 desta Lei Complementar poderá dispensar ou ampliar a periodicidade da perícia de que trata o caput para parcela dos aposentados por invalidez e pensionistas inválidos ou deficientes, de acordo com a causa e gradação da incapacidade para o trabalho ou da deficiência.” (AC)

     Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Justificativa

MENSAGEM Nº 110/2021

Recife, 18 de novembro de 2021.

Senhor Presidente,

     Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo Projeto de Lei Complementar que altera a Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000, a qual, dentre outras providências, cria o Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco.

     A modificação legislativa ora pretendida confere maior objetividade ao procedimento para o exame ou reavaliação periódica dos segurados aposentados por invalidez permanente, pensionistas inválidos ou deficientes. A medida flexibiliza a exigência de regularidade na realização de perícias, considerando a idade do servidor ou do pensionista, ou ainda a causa e gradação da incapacidade ou deficiência.

     Registre-se que o Projeto de Lei Complementar ora apresentado, não acarreta aumento de despesa, razão pela qual deixo de indicar a dotação orçamentária.

     Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestos de elevada consideração e de distinto apreço.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Excelentíssimo Senhor
Deputado JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA

Histórico

[16/12/2021 12:19:47] EMITIR PARECER
[20/12/2021 13:02:17] AUTOGRAFO_CRIADO
[20/12/2021 13:19:02] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[22/11/2021 15:06:47] ASSINADO
[22/11/2021 15:06:56] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[22/11/2021 15:34:40] DESPACHADO
[22/11/2021 15:34:49] EMITIR PARECER
[22/11/2021 17:05:48] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[23/11/2021 14:56:38] PUBLICADO
[24/01/2022 10:54:53] AUTOGRAFO_SANCIONADO
[24/01/2022 10:56:34] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governo do Estado de Pernambuco - Governador do Estado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_SANCIONADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 23/11/2021 D.P.L.: 8
1ª Inserção na O.D.:




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