PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 2895/2021
Altera a Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000, para implementar o exame periódico dos segurados aposentados por invalidez permanente, bem como dos pensionistas inválidos ou deficientes.
Texto Completo
Art. 1º O art. 54 da Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 54. Os segurados aposentados por invalidez permanente bem como os pensionistas inválidos ou deficientes, sob pena de suspensão do benefício, deverão submeter-se em prazo nunca superior a 3 (três) anos a exame a cargo do órgão de que trata o § 1º do art. 34 desta Lei Complementar. (NR)
§ 1º Fica dispensada a reavaliação dos segurados aposentados por invalidez permanente bem como dos pensionistas inválidos ou deficientes maiores de 60 (sessenta) anos, podendo, a qualquer tempo, ser convocados para exames médicos com a finalidade de comprovar-se a permanência da invalidez ou da deficiência. (AC)
§ 2º O órgão de que trata o § 1º do art. 34 desta Lei Complementar poderá dispensar ou ampliar a periodicidade da perícia de que trata o caput para parcela dos aposentados por invalidez e pensionistas inválidos ou deficientes, de acordo com a causa e gradação da incapacidade para o trabalho ou da deficiência.” (AC)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
MENSAGEM Nº 110/2021
Recife, 18 de novembro de 2021.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo Projeto de Lei Complementar que altera a Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000, a qual, dentre outras providências, cria o Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco.
A modificação legislativa ora pretendida confere maior objetividade ao procedimento para o exame ou reavaliação periódica dos segurados aposentados por invalidez permanente, pensionistas inválidos ou deficientes. A medida flexibiliza a exigência de regularidade na realização de perícias, considerando a idade do servidor ou do pensionista, ou ainda a causa e gradação da incapacidade ou deficiência.
Registre-se que o Projeto de Lei Complementar ora apresentado, não acarreta aumento de despesa, razão pela qual deixo de indicar a dotação orçamentária.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestos de elevada consideração e de distinto apreço.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governo do Estado de Pernambuco - Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_SANCIONADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 23/11/2021 | D.P.L.: | 8 |
1ª Inserção na O.D.: |
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