PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2909/2021
Altera a Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012, que institui no âmbito do Estado de Pernambuco a Política Estadual da Pessoa com Deficiência, a fim de disciplinar o prazo de validade para os laudos e perícias médicas que diagnostiquem deficiências irreversíveis.
Texto Completo
Art. 1º A Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:
“Art. 14-B. Os laudos e perícias médicas que atestem deficiências de caráter irreversível, para fins de exercício dos direitos assegurados às pessoas com deficiência pela legislação em vigor, terão prazo de validade mínimo de 60 (sessenta) meses contados da sua emissão, podendo ser emitido por profissional da rede de saúde pública ou privada.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Apresentamos o presente Projeto de Lei, para deliberação desta Egrégia Assembleia Legislativa, cuja competência legislativa encontra respaldo no art. 19, da Magna Carta do Estado de Pernambuco, e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que seu conteúdo não esbarra no rol de matérias a qual a iniciativa é reservada privativamente ao Governador do Estado.
Cumpre salientar, desde já, que sob o aspecto financeiro e orçamentário, a execução normativa desta iniciativa não implicará em aumento de despesas para o Poder Público, e nem implicará na criação de atribuições para Secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública.
Ademais, a proposição não viola os limites estabelecidos pela Constituição Federal, no que tange a competência remanescente dos Estados-membros para legislar sobre matérias que não foram incluídas nas competências enumeradas ou implícitas da União e dos Municípios, bem como não incidam nas vedações constitucionais que balizam a atuação dos entes federados, conforme previsto no §1º do art. 25 da Constituição Federal.
No mérito, registramos:
A presente propositura tem o objetivo de evitar o transtorno causado às pessoas com deficiências permanentes da necessidade de renovar os laudos que atestam sua condição, pois, se a deficiência é irreversível, não há fundamento plausível para submetê-las a reexames periódicos.
Estabelecer um prazo de validade mínimo de 5 anos aos laudos e perícias médicas que atestem a condição de pessoa com deficiência irreversível é algo razoável e justo diante de tantos desafios que esse grupo já enfrenta no cotidiano. Isso facilitará muito a vida desses cidadãos, bem como de seus familiares, pois reduzirá a burocracia que desgasta de forma descabida as suas rotinas.
A concessão de laudo médico pericial com validade mínima de 5 anos também contribuirá com a diminuição das filas para realização de exames e emissão de laudos, não só de quem é pessoa com deficiências irreversíveis, como também de pessoas em tratamento com deficiências temporárias.
A nosso ver, a imposição de atualização periódica do laudo médico, trata-se de exigência injustificável, que gera grande transtorno mormente às famílias de baixa renda, habitantes de localidades distantes dos grandes centros urbanos e com dificuldades de acesso à avaliação pericial.
Isso claramente se trata do que o Estatuto da Pessoa com Deficiência qualifica como barreira, em seu art. 3°, inciso IV, haja vista que tal situação não deixa de ser um obstáculo que limita – e até mesmo impede – que a pessoa com deficiência usufrua plenamente seus direitos.
Diante o exposto, estando presente o interesse público que motiva e legitima esse Projeto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares desta Assembleia Legislativa para sua aprovação.
Histórico
Delegada Gleide Angelo
Deputada
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_SANCIONADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 23/11/2021 | D.P.L.: | 48 |
1ª Inserção na O.D.: |
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