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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2881/2021

Altera a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que consolida e altera o Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco – PRODEPE, introduzindo dispositivo interpretativo.

Texto Completo

     Art. 1º A Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, passa a vigorar com a seguinte modificação:

“Art. 16. ...........................................................................................................
..........................................................................................................................

§ 11. Para efeito de interpretação do inciso I do caput, entende-se como sendo o ICMS devido, a qualquer título, todo aquele passível de lançamento de ofício por atos omissivos ou comissivos, declarado ou não, recolhível por qualquer código de receita, com base na legislação vigente à época do respectivo fato gerador. (AC)
........................................................................................................................”.

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Justificativa

MENSAGEM Nº 114/2021

Recife, 18 de novembro de 2021.

Senhor Presidente,


     Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo Projeto de Lei, que tem por objetivo modificar a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que consolida e altera o Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco – PRODEPE.

     A presente proposição normativa tem por objetivo específico definir o âmbito material de abrangência da norma disposta no inciso I do art. 16 da Lei nº 11.675, de 1999, que impede a empresa beneficiada com o PRODEPE de utilizar-se dos incentivos concedidos legalmente, quando “não efetuar o recolhimento integral do ICMS devido, a qualquer título, nos prazos legais, observado o disposto no § 5º”.

     Com a modificação ora proposta, será estabelecida a correta interpretação do termo “ICMS devido, a qualquer título” previsto no referido dispositivo legal, para fins da aplicação da suspensão da empresa incentivada, dissipando-se eventuais divergências interpretativas no âmbito da própria Administração Pública e, por conseguinte, evitando-se desnecessária judicialização de demandas contra a Fazenda Pública.

     Na certeza de contar com o indispensável apoio para apreciação deste Projeto de Lei, aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e ilustres Deputados protestos de elevado apreço e de distinta consideração, solicitando a adoção do regime de urgência previsto no art. 21 da Constituição do Estado.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Excelentíssimo Senhor
Deputado JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA

Histórico

[08/12/2021 10:32:35] EMITIR PARECER
[10/12/2021 15:41:29] AUTOGRAFO_CRIADO
[10/12/2021 15:42:00] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[11/12/2021 18:16:26] AUTOGRAFO_SANCIONADO
[11/12/2021 18:16:33] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[18/11/2021 20:38:07] ASSINADO
[18/11/2021 20:38:19] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[18/11/2021 20:46:58] DESPACHADO
[18/11/2021 20:47:13] EMITIR PARECER
[18/11/2021 20:47:28] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[19/11/2021 11:23:26] PUBLICADO

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governo do Estado de Pernambuco - Governador do Estado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_SANCIONADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 19/11/2021 D.P.L.: 6
1ª Inserção na O.D.:




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