
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2880/2021
Autoriza o pagamento do Valoriza Fundeb 2021.
Texto Completo
Art. 1º Fica autorizado, de forma extraordinária, no exercício de 2021, no âmbito do Estado de Pernambuco, o pagamento do Valoriza Fundeb 2021, correspondente a uma cota global no valor de R$ 260.000.000,00 (duzentos e sessenta milhões de reais), destinada aos profissionais da educação básica em efetivo exercício na data de publicação desta lei.
Parágrafo único. Para fins de pagamento do Valoriza Fundeb 2021, são considerados profissionais da educação básica em efetivo exercício:
I - aqueles definidos nos termos do art. 61 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, bem como aqueles profissionais referidos no art. 1º da Lei Federal nº 13.935, de 11 de dezembro de 2019, em efetivo exercício na rede escolar de educação básica; e
II - os servidores efetivos e contratados temporariamente, na forma da Lei nº 14.547, de 21 de dezembro de 2011, vinculados à Secretaria de Educação e Esportes, que exercem atividades de manutenção e desenvolvimento do ensino, pedagógicas ou administrativas, não enquadrados no inciso I.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a majorar o valor da cota global destinada ao custeio do Valoriza Fundeb 2021 em até 10% (dez por cento).
Art. 3º O pagamento do Valoriza Fundeb 2021 observará o princípio da isonomia e demais critérios a serem estabelecidos em Decreto, devendo ocorrer nas seguintes datas:
I - em dezembro de 2021, para os profissionais definidos no inciso I do parágrafo único do art. 1º; e
II - em janeiro de 2022, para os profissionais definidos no inciso II do parágrafo único do art. 1º.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações consignadas ao Poder Executivo.
Parágrafo único. Para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a compatibilizar, no que couber, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária Anual.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
MENSAGEM Nº 111/2021
Recife, 18 de novembro de 2021.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo Projeto de Lei que autoriza o pagamento do Valoriza Fundeb 2021. Trata-se de incentivo financeiro aos profissionais de Educação Básica que integram a rede estadual pública de ensino de Pernambuco, em consonância com o previsto na Constituição da República, sobretudo após a promulgação da Emenda Constitucional nº 108/2020, que dispôs sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb).
Pernambuco tem-se destacado no cenário nacional com resultados expressivos no campo da educação, em decorrência do trabalho desses valorosos profissionais e da dedicação dos nossos estudantes, além de uma política séria de aplicação de recursos públicos no setor, sendo a valorização dos educadores uma das principais diretrizes do Plano Estadual de Educação.
A EC nº 108/2020 tornou permanente e mais robusto o Fundeb, aprimorando os mecanismos de financiamento da educação básica, sendo importante destacar a determinação constitucional de aplicação mínima de 70% (setenta por cento) dos recursos do Fundo no pagamento dos profissionais da educação básica em efetivo exercício, elevando o percentual anteriormente previsto para esse fim, a partir deste ano de 2021.
Portanto, em cumprimento à determinação constitucional, os recursos a serem destinados ao Valoriza Fundeb possuem viabilidade orçamentária e financeira e sua utilização não impacta nos demais gastos públicos, especialmente em relação ao enfrentamento da pandemia de Covid-19.
Registre-se ainda que não é aplicável à proposta ora encaminhada o disposto no art. 8º da Lei Complementar Federal 173, de 27 de maio de 2020. O aparente conflito entre a EC 108 e a LC 173 é resolvido pela hierarquia da norma constitucional, que prevalece sobre a lei complementar. Não por outra razão, as despesas decorrentes de obrigações constitucionais não podem ser limitadas, assim como não podem ser contingenciados os recursos cuja aplicação é prevista de forma impositiva pela Constituição, como os percentuais mínimos de receita vinculados à educação e à saúde.
Com efeito, o pagamento do Valoriza Fundeb não encontra óbice nas Leis Complementares federais 173/2020 e 101/2000, devendo ser registrado que o caminho excepcional ora escolhido é o que melhor atende ao contexto fático e normativo, já que o benefício se restringe ao orçamento de 2021, não criando despesas permanentes com pessoal nem causando impacto em exercícios subsequentes.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual, na tramitação do anexo Projeto de Lei.
Valho-me do ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares protestos de elevado apreço e consideração.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governo do Estado de Pernambuco - Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_SANCIONADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 19/11/2021 | D.P.L.: | 6 |
1ª Inserção na O.D.: |
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