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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 2856/2021

Modifica a Lei Complementar nº 20, de 9 de junho de 1998, que institui e organiza a Defensoria Pública do Estado de Pernambuco e dá outras providências, sem aumento de despesa.

Texto Completo

 

     Art. 1º A Lei Complementar nº 20, de 9 de junho de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

“Art. 6º ......................................................................................................................

I - órgãos de administração superior:
 
a) Defensoria Pública-Geral do Estado;
 
b) 1ª Subdefensoria Pública-Geral Institucional e Administrativa; (AC)

c)   2ª Subdefensoria Pública-Geral Jurídica; (AC)
 
d)   Conselho Superior da Defensoria Pública;
 
e)   Corregedoria Geral da Defensoria Pública.

II - ..............................................................................................................................

III - ............................................................................................................................

c) Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública de Pernambuco; (AC)

d) Escola Superior da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco; (AC)

e) Controladoria-Geral da Defensoria Pública do Estado”. (AC)

“Art. 9°-A. Ao 1º Subdefensor Público-Geral Institucional e Administrativo da Defensoria Pública-Geral do Estado, além das atribuições previstas neste artigo e de outras especificadas, compete: (NR)

I - auxiliar o Defensor Público-Geral do Estado da Defensoria Pública nos assuntos de interesse da administração do órgão; (NR)
 
II - responder pelas funções inerentes à coordenação e organização das atividades afetas ao Gabinete do Defensor Público-Geral do Estado da Defensoria Pública; (NR)
 
III - prestar apoio técnico-administrativo e de assessoramento direto ao Defensor Público-Geral do Estado; (NR)

IV - propor ao Defensor Público-Geral da Defensoria Pública as medidas que entenda necessárias ao aperfeiçoamento, qualidade e eficiência dos serviços prestados pelo órgão; (NR)

V - supervisionar, dirigir e controlar o desempenho e as atividades dos servidores lotados no Gabinete; (NR)

VI - integrar, na qualidade de secretário executivo, o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado; (NR)

VII - exercer outras tarefas compatíveis com a natureza das suas funções, definidas em regulamento ou atribuídas pelo Defensor Público-Geral da Defensoria Pública. (NR)

VIII - coordenar o planejamento da Defensoria Pública-Geral do Estado, observando o cumprimento das normas técnicas de elaboração de plano, programas, projetos e orçamentos, promovendo o acompanhamento de sua execução em conjunto com o Coordenador de Planejamento e Gestão da Defensoria Pública de Pernambuco; (AC)

IX - promover os atos e processos de coordenação, cooperação recíproca e articulação interna entre os diversos órgãos integrantes da Defensoria Pública, em cumprimento as normas e diretrizes estabelecidas; (AC)

X - administrar, coordenar e orientar a atuação da Defensoria Pública-Geral do Estado; e (AC)

XI - exercer outras tarefas compatíveis com a natureza das suas funções, definidas em regulamento ou atribuídas pelo Defensor Público-Geral da Defensoria Pública. (AC)

Art. 9°-B. Ao 2º Subdefensor Público-Geral Jurídico da Defensoria Pública-Geral do Estado, além das atribuições previstas neste artigo e de outras especificadas, compete: (AC)

I - receber e distribuir, para os órgãos da Defensoria Pública, os processos, consultas e documentos dirigidos à Defensoria Pública-Geral ou ao Gabinete da Defensoria Pública-Geral, bem assim os expedientes e atos oficiais relacionados com ações judiciais ou com a defesa, em Juízo, dos interesses das partes assistidas; (AC)

II - receber citações, notificações e intimações judiciais, procedendo ao devido encaminhamento técnico; (AC)

III - ordenar, organizar, instruir e despachar os processos administrativos e judiciais que tramitem pelo Gabinete da Defensoria Pública-Geral da Defensoria Pública; (AC)

IV - coordenar a gestão do Processo Judicial Eletrônico – PJE no âmbito da Defensoria Pública de Pernambuco; e (AC)

V - exercer outras tarefas compatíveis com a natureza das suas funções, definidas em regulamento ou atribuídas pela Defensoria Pública-Geral da Defensoria Pública. (AC)

Art. 9º-C. Fica criado e incluído no Quadro da Defensoria Pública-Geral do Estado 1 (um) cargo de Subdefensor Público-Geral, de simbologia DAS-3.” (AC)

Da Ouvidoria-Geral

Art. 21-A. A Ouvidoria-Geral é órgão auxiliar da Defensoria Pública do Estado, de promoção da qualidade dos serviços prestados pela instituição, contando com servidores da Defensoria Pública do Estado e com a estrutura definida pelo Conselho Superior após proposta do Ouvidor-Geral, competindo-lhe: (AC)

I - receber e encaminhar ao Corregedor-Geral representação contra membros e servidores da Defensoria Pública do Estado, assegurada a defesa preliminar; (AC)      

II - propor aos órgãos de administração superior da Defensoria Pública do Estado medidas e ações que visem à consecução dos princípios institucionais e ao aperfeiçoamento dos serviços prestados; (AC)      

III - elaborar e divulgar relatório semestral de suas atividades, que conterá também as medidas propostas aos órgãos competentes e a descrição dos resultados obtidos; (AC)      

IV - participar, com direito a voz, do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado; (AC)

V - promover atividades de intercâmbio com a sociedade civil e com as Ouvidorias Públicas da Defensoria Pública dos demais Estados, do Distrito Federal e da União; (AC)

VI - estabelecer meios de comunicação direta entre a Defensoria Pública e a sociedade, para receber sugestões e reclamações, adotando as providências pertinentes e informando o resultado aos interessados; (AC)     

VII - contribuir para a disseminação das formas de participação popular no acompanhamento e na fiscalização da prestação dos serviços realizados pela Defensoria Pública; (AC)      

VIII - manter contato permanente com os vários órgãos da Defensoria Pública do Estado, estimulando-os a atuar em permanente sintonia com os direitos dos usuários; e (AC)      

IX - coordenar a realização de pesquisas periódicas e produzir estatísticas referentes ao índice de satisfação dos usuários, divulgando os resultados. (AC)    
  
Parágrafo único.  As representações podem ser apresentadas por qualquer pessoa, inclusive pelos próprios membros e servidores da Defensoria Pública do Estado, entidade ou órgão público. (AC)      

Art. 21-B. O Ouvidor-Geral será escolhido pelo Conselho Superior, dentre cidadãos de reputação ilibada, não integrante da Carreira, indicados em lista tríplice formada pela sociedade civil, para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução; (AC)    

§ 1° O Conselho Superior editará normas regulamentando a forma de elaboração da lista tríplice. (AC)

§ 2° O Ouvidor-Geral será nomeado pelo Defensor Público-Geral do Estado (AC).

§ 3° O cargo de Ouvidor-Geral será exercido em regime de dedicação exclusiva, nas dependências da Defensoria Pública-Geral do Estado (AC).

§ 4° A proposta de regimento interno da Ouvidoria Geral será apresentada pelo Ouvidor-Geral para análise, discussão e votação do Conselho Superior (AC).

§ 5º O Ouvidor-Geral poderá ser destituído, antes do término do mandato, por proposta do Defensor Público-Geral, de membro do Conselho Superior ou de um terço dos membros da Defensoria Pública, em procedimento aprovado pelo voto de dois terços do Conselho Superior, assegurada a ampla defesa e o contraditório (AC).

Art. 21-C. Fica criado e incluído no Quadro da Defensoria Pública-Geral do Estado 1 (um) cargo de Ouvidor-Geral, de simbologia DAS-5 (AC).

Art. 21-D. A Defensoria Pública-Geral do Estado disponibilizará servidores para o desempenho de funções de apoio à Ouvidoria Geral (AC).

Da Escola Superior da Defensoria Pública-Geral do Estado 

Art. 21-E. A Escola Superior é órgão auxiliar da Defensoria Pública-Geral do Estado, a qual compete: (AC)

I - promover a atualização profissional e o aperfeiçoamento técnico dos membros, estagiários e servidores, realizando cursos, conferências, seminários e outras atividades científicas relativas às áreas de atuação e à missão institucional da Defensoria Pública-Geral do Estado; (AC)

II - promover a capacitação funcional dos membros e servidores, necessária ao exercício de cargos de coordenação, principalmente para a incorporação de técnicas de gestão, administração, relacionamento interpessoal e liderança; (AC)

III - editar revistas e boletins periódicos de conteúdo multidisciplinar visando a divulgação de estudos, artigos e pesquisas de interesse institucional; (AC)

IV - manter intercâmbios e convênios com instituições de ensino, órgãos públicos e entidades cuja atuação guarde afinidade com as missões institucionais da Defensoria Pública-Geral do Estado, inclusive com órgãos de ensino e formação das demais carreiras jurídicas e policiais; (AC)
V - manter biblioteca atualizada, efetuando o tombamento e classificação de livros, revistas, impressos, documentos, arquivos eletrônicos e eletromagnéticos que componham seu acervo; (AC)

VI - disponibilizar aos membros, estagiários e servidores da Defensoria Pública-Geral do Estado por meio da Internet ou outro meio eletrônico, ferramentas de pesquisa e espaço para troca de informações; (AC)

VII - promover a rápida e constante atualização dos membros da Defensoria Pública-Geral do Estado em matéria legislativa, doutrinária e jurisprudencial de interesse dos serviços; (AC)

VIII - realizar pesquisas e estudos bibliográficos solicitados pelos órgãos de execução relacionados ao desempenho das atividades; (AC)

IX - participar da organização do concurso de ingresso na carreira de Defensor Público; (AC)

X – auxiliar na promoção do curso de preparação à carreira aos Defensores Públicos em estágio confirmatório; (AC)

XI - incentivar a participação dos Defensores Públicos nos conselhos municipais, estaduais e comunitários. (AC)

Art. 21-F. O Diretor da Escola Superior da Defensoria Pública do Estado será indicado pelo Defensor Público-Geral dentre os membros do quadro ativo da carreira, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução. (AC)
Parágrafo único. São requisitos necessários para ocupar o cargo de Diretor da Escola, o efetivo exercício na carreira por mais de 5 (cinco) anos. (AC)

Da controladoria-Geral da Defensoria Pública

Art. 21-G. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da Defensoria Pública e do Estado, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de dotações e recursos próprios e renúncia de receitas, será exercida internamente pela Controladoria-Geral da Defensoria Pública e, mediante controle externo, pelo Tribunal de Contas do Estado. (AC)

§ 1º A Controladoria-Geral tem por objetivo assistir, direta e imediatamente, a Defensoria Pública-Geral no desempenho de suas atribuições quanto aos assuntos e providências atinentes à defesa do patrimônio da instituição, ao controle interno, à auditoria e à transparência na gestão pública, competindo-lhe: (AC)

I - exercer a coordenação geral, a orientação normativa, a supervisão técnica e a realização de atividades inerentes ao controle interno; (AC)

II - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos planos, programas e orçamento da Defensoria Pública-Geral do Estado de Pernambuco; (AC)

III - realizar inspeções e auditorias de natureza contábil, orçamentária, financeira, patrimonial e operacional e de pessoal nas unidades administrativas; (AC)

IV - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela Defensoria Pública-Geral do Estado de Pernambuco, mediante convênios, ajustes, acordos ou outro instrumento congênere; (AC)

V - emitir certificado de auditoria atestando a regularidade ou a irregularidade das prestações e tomadas de contas dos responsáveis pela guarda e aplicação de valores e bens públicos administrados pela Defensoria Pública-Geral do Estado de Pernambuco; (AC)

VI - consolidar e analisar a Prestação de Contas Anual da Defensoria Pública-Geral e submetê-la ao Defensor Público-Geral antes de seu envio ao Tribunal de Contas do Estado; (AC)

VII - submeter à aprovação do Defensor Público-Geral o plano anual de controle interno, que também preverá a verificação do cumprimento das metas previstas no orçamento participativo, para aprovação até o final do exercício vigente; (AC)

VIII - submeter ao Defensor Público-Geral os resultados de auditorias e inspeções realizadas no âmbito das unidades administrativas da Defensoria Pública-Geral, inclusive para o fim disposto no inciso XV deste artigo; (AC)

IX - avaliar normas e procedimentos administrativos, recomendando os pontos de controle necessários à segurança dos sistemas estabelecidos; (AC)

X - avaliar o nível de execução de metas, o alcance de objetivos e a adequação das ações dos gestores diretamente responsáveis; (AC)

XI - avaliar o cumprimento do orçamento participativo pelos gestores da Defensoria Pública; (AC)

XII - auxiliar os gestores na gerência e nos resultados propostos, por meio de recomendações que visem a aprimorar procedimentos e controles; (AC)

XIII - orientar as demais unidades na prática de atos administrativos, garantindo a conformidade com a legislação específica e normas correlatas; (AC)

XIV - apoiar o controle externo do Estado e da União, zelando pelo saneamento dos processos que devam ser submetidos ao seu exame, acompanhando o cumprimento de suas determinações e recomendações; (AC)

XV - dar ciência ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco dos casos que configurem improbidade administrativa, praticados por responsáveis pela guarda e aplicação de recursos públicos administrados pela Defensoria Pública-Geral do Estado de Pernambuco, sob pena de responsabilidade solidária; (AC)

XVI - verificar a conformidade da execução orçamentária com as regras estabelecidas na Lei Complementar nº. 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal e legislações afins; (AC)

XVII - prestar assessoramento direto e imediato ao Defensor Público-Geral, nos assuntos relativos ao controle interno, especialmente no que diz respeito aos dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal; (AC)

XVIII - propor normas e procedimentos de auditoria e fiscalização da gestão da Defensoria Pública-Geral do Estado de Pernambuco; (AC)

XIX - elaborar e encaminhar para a aprovação da Defensoria Pública-Geral Instruções Normativas referentes a sua área de atuação que serão publicadas na Imprensa Oficial; (AC)

XX - organizar e manter atualizado o Manual de Normas e Procedimento de Controle Interno, em meio documental ou em base de dados; (AC)

XXI - fiscalizar a correta observância da legislação vigente, das Resoluções do Conselho Superior, das Instruções Normativas e demais normas editadas pela Defensoria Pública; (AC)

XXII - elaborar estudos e propostas de metodologia com o objetivo de avaliar e aperfeiçoar as atividades de controle interno da instituição; (AC)

XXIII - efetuar análise e estudo dos casos propostos pelos órgãos de execução e unidades administrativas, visando à solução de problemas relacionados ao controle externo; (AC)

XXIV - representar ao Defensor Público-Geral a ocorrência de fatos que contenham indícios de ilegalidade ou quaisquer irregularidades na gestão orçamentária, financeira, operacional ou patrimonial para adoção das providências cabíveis; (AC)

XXV - fiscalizar a regularidade dos trabalhos da Comissão Permanente de Licitação; (AC)

XXVI - formular, propor, sugerir, acompanhar, coordenar e implementar ações para o desenvolvimento do sistema de controle interno, bem como prevenir falhas e omissões na prestação dos serviços da Defensoria Pública; (AC)

XXVII - executar outras atividades que lhe forem correlatas, ou conferidas legalmente, no âmbito de sua competência. (AC)

§ 2º A Controladoria-Geral, no desempenho de suas funções, poderá solicitar às unidades componentes da estrutura administrativa da Defensoria Pública-Geral quaisquer documentos ou informações relativos aos serviços e atividades desempenhados, por meio do Defensor Público-Geral." (AC)

     Art. 2º Fica acrescido ao art. 25 da Lei Complementar nº 20, de 9 de junho de 1998, o § 5º, com a seguinte redação:

“Art. 25. .....................................................................................................................

§ 5º Ficam criadas a Subdefensoria de Mediação e Conciliação e a Subdefensoria de Execução Penal, cujas atribuições serão regulamentadas por resolução do Conselho Superior da Defensoria Pública.

§ 6º Fica criado e incluído no Quadro da Defensoria Pública-Geral do Estado 2 (dois) cargos de Subdefensor, de simbologia DAS-5.

“Art. 41. ...............................................................................................................

§ 1º O cargo de Defensor Público será remunerado nas formas das tabelas nos Anexos I e II desta Lei Complementar, vigentes a partir de janeiro de 2022 e 25 de dezembro de 2022, respectivamente.

§ 2º A partir de dezembro de 2022, o desenvolvimento na carreira de Defensor Público ocorrerá mediante promoção por antiguidade e merecimento, alternadamente, conforme regulamentação do Conselho Superior da Defensoria Pública”. (NR)

“Art. 42. ............................................................................................................ 

VII - auxílio-saúde. (AC) 

§ 1º A gratificação por acumulação, de caráter indenizatório, será devida a cada Defensor Público, a critério do Defensor Público Geral, desde que haja dotação orçamentária, em virtude de acumulação de Núcleos ou Defensorias Públicas, Unidades Jurisdicionais ou Unidades Prisionais, por mais de 30 dias, cujos valores encontram-se descritos no Anexo I desta Lei. (NR) 
.........................................................................................................................................

§ 3º O auxílio-saúde será regulamentado por Resolução do Conselho Superior da Defensoria Pública, desde que haja dotação orçamentária.” (AC)

Art. 3º Ficam criadas as funções de confiança de Chefe de Gabinete (símbolo DAS-5), de Diretor da Escola Superior da Defensoria Pública de Pernambuco (simbologia CAS-2) e o cargo em comissão do Controlador-Geral da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco (Simbologia DAS-3).

     Art. 4º Os chefes de núcleo da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco serão remunerados, a partir de janeiro de 2022, pela simbologia FGS-1.

     Parágrafo único. A Defensoria Pública do Estado de Pernambuco passa a contar com 55 (cinquenta e cinco) funções gratificadas de Chefe de Núcleo.

     Art. 5º Revoga-se o art. 9º da Lei Complementar nº 20, 9 de junho de 1998.

     Art. 6º As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas à Defensoria Pública do Estado de Pernambuco.

     Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2022.

VENCIMENTOS DO CARGO PÚBLICO DE DEFENSOR PÚBLICO DO ESTADO

 

Categoria

Letra

 Valor Unit

DPE-IN

A

R$ 20.798,10

B

R$ 21.222,55

C

R$ 21.655,67

D

R$ 22.097,62

E

R$ 22.548,59

DPE-I

A

R$ 23.008,77

B

R$ 23.478,33

C

R$ 23.957,48

D

R$ 24.446,41

E

R$ 24.945,32

DPE-F

A

R$ 25.454,40

B

R$ 25.973,88

C

R$ 26.503,96

D

R$ 27.044,86

E

R$ 27.596,79

DPE-E

A

R$ 28.159,99

B

R$ 28.734,69

C

R$ 29.321,11

D

R$ 29.919,50

E

R$ 30.530,10

 

 

ANEXO II

VENCIMENTOS E QUANTIDADE DE CARGO PÚBLICO DE DEFENSOR PÚBLICO DO ESTADO

 

Categoria

Quantidade de Cargos vagos e ocupados

DPE-IN

130

DPE-I

21

DPE-F

29

DPE-E

197

 

Categoria

 Valor Unit

DPE-IN

R$ 22.548,59

DPE-I

R$ 24.945,32

DPE-F

R$ 27.596,79

DPE-E

R$ 30.530,10

   

 

Autor: Henrique costa da veiga seixas

Justificativa

Ofício nº 220/2021 – DPG/PE 

Recife, 12 de novembro de 2021. 

Senhor Presidente, 

     Honrado em cumprimentá-lo, sirvo-me do presente, representando a Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado (art. 134, da CFRB), para submeter à apreciação dessa augusta Assembleia Legislativa do Estado o Projeto de Lei Ordinária, em anexo, de autoria desta instituição, em conformidade com o art. 134, § 4º, c/c art. 96, inciso II, alínea “b”, todos da CFRB e art. 73, §§2° e 4° c/c art. 73-A, ambos da CE. 

     Seguindo sua destinação constitucional, incumbe à Defensoria Pública, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados (art. 134, caput da CF/88 e art. 73 da CE). 

     Com o advento das Emendas Constitucionais nº 45/2004, 69/2012 e 74/2013, a Constituição Federal passou a reconhecer expressamente às Defensorias Públicas dos Estados, do Distrito Federal e da União autonomia funcional e administrativa, bem como a iniciativa de sua proposta orçamentária, obedecendo-se os limites estabelecidos pela lei de diretrizes orçamentárias (art. 134, §§ 2º e 3º da CRFB e art. 73, §2°, da CE). 

     A proposição tem o objetivo de reestruturar e reorganizar a Defensoria Pública do Estado de Pernambuco dispondo sobre alterações na Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco (Lei Complementar nº 20 de 9 de junho de 1998), sem aumento de despesa para o executivo, promovendo alterações na sua estrutura de órgãos de administração, dentre elas, a previsão da Ouvidoria-Geral externa, Escola Superior, Controladoria-Geral, 2ª Subdefensoria Pública-Geral, Subdefensoria de Mediação e Conciliação e a Subdefensoria de Execução Penal. 

     A ouvidoria externa, como órgão auxiliar, cumprirá missão fundamental para aproximar a Defensoria Pública da sociedade civil, uma vez que; irá receber sugestões para melhoria da qualidade dos serviços prestados; encaminhará reclamações sobre o atendimento de membros, servidores ou estagiários; atenderá denúncias de irregularidades ou ilegalidades praticadas na Defensoria Pública ou por seus agentes; estabelecerá parcerias para concretização de direitos coletivos, além de ampliar o diálogo com movimentos sociais, grupos e organizações da sociedade civil. 

     A Escola Superior da Defensoria Pública tem como objetivo promover a elevação dos padrões técnicos e científicos dos serviços prestados à sociedade. Com a Escola Superior, a Defensoria Pública continuará um processo de aprimoramento permanente, inclusive mantendo um canal de contato da instituição com a sociedade, especialmente na atribuição de promover programas de educação em direitos. Ademais, a Escola será um ambiente de promoção do aperfeiçoamento de nossos membros, servidores, estagiários, colaboradores e da sociedade civil. 

     A priorização da resolução pacífica dos conflitos exige a criação de uma estrutura especializada que unificará fluxos de atendimento em todo Estado. É indiscutível que por meio da mediação e conciliação é possível propiciar maior rapidez na solução dos conflitos, com resultados sociais expressivos e prevenir significativamente a redução de demandas judiciais. Desta forma, a criação da subdefensoria especializada tem o intuito de dar maior celeridade a solução dos conflitos, cujo protagonismo será das próprias partes envolvidas, difundindo a cultura da paz. 

     A atuação na execução penal é mais abrangente, uma vez que a lei n°. 12.313/10 conferiu a essa área a função de órgão de execução, podendo fiscalizar e intervir até mesmo nas causas onde houver advogado particular legalmente constituído. 

     Assim, as Defensorias Públicas devem dispor de setores que promovam uma atuação interdisciplinar, comunicando os atendimentos em cada seção, com o objetivo de concretizar o que a Corte Interamericana de Direitos Humanos já chamou de “defesa criminal efetiva” (BINDER et al, 2016). 

     A proposta de assistência integral se concretiza nas funções institucionais da Defensoria Pública, previstas no art. 4º da Lei Complementar nº 80/1994, sobretudo no que se refere à orientação jurídica e ao exercício da defesa dos necessitados, "em todos os graus"; à promoção dos direitos humanos, da cidadania e do ordenamento jurídico; à prestação de atendimento interdisciplinar, por meio de órgãos ou servidores de suas carreiras de apoio; ao exercício da ampla defesa e do contraditório em favor de pessoas naturais e jurídicas; ao exercício da defesa de direitos fundamentais dos necessitados, abrangendo seus direitos individuais, coletivos, sociais, econômicos, culturais e ambientais (BRASIL, 1994). 

     Desta forma, a subdefensoria de Execução penal terá o condão de promover toda a articulação e integração da atuação na respectiva área em todo o estado pernambucano de forma plena. 

     Cumpre ressaltar que o precitado Projeto de Lei é imprescindível para esta DPE-PE, pois tem por finalidade possibilitar a utilização de novas estruturas organizacionais para uma melhor persecução do interesse público, em face das naturais modificações das necessidades administrativas quanto ao seu modelo de organização. Com efeito, a norma que se propõe alterar exige que as transformações nas áreas de atividade sejam feitas apenas por lei, ocasionando um grave e indesejado engessamento na organização administrativa da DPE-PE, vulnerando, inclusive, o princípio constitucional da eficiência, uma vez que a norma originária (do ano de 1998) não acompanhou o crescimento da atuação especializada desta instituição. 

     É importante destacar que tais reformulações não implicam aumento da despesa do executivo com a folha de pagamento de pessoal, pelo contrário, aperfeiçoam a organização administrativa e atuação especializada, contribuindo para alcançar o indispensável equilíbrio das contas públicas submetidas à gestão fiscal desta DPE-PE. 

     Por derradeiro, solicito de Vossa Excelência e aos seus ilustres pares os valorosos préstimos no sentido de que o Projeto de Lei anexo se processe em regime de urgência, tendo em vista, como já reportado, a sua relevância para esta Defensoria Pública do Estado de Pernambuco. 

     Atenciosamente, 

José Fabrício Silva de Lima
Defensor Público Geral do Estado

A Sua Excelência o Senhor 
Eriberto Medeiros Ofício nº 400/2021 – DPE-PE/GABDPG 
Presidente da Assembléia Legislativa de Pernambuco 

Histórico

[16/12/2021 12:13:36] EMITIR PARECER
[18/11/2021 17:35:42] ASSINADO
[18/11/2021 17:36:16] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[18/11/2021 17:37:50] DESPACHADO
[18/11/2021 17:43:57] EMITIR PARECER
[18/11/2021 17:44:22] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[19/11/2021 11:22:41] PUBLICADO
[27/01/2022 12:56:42] AUTOGRAFO_CRIADO
[27/01/2022 12:57:38] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[27/01/2022 12:57:59] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[27/01/2022 12:58:06] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI

Henrique costa da veiga seixas
Defensoria Pública do Estado de Pernambuco - Defensor Público-Geral do Estado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 19/11/2021 D.P.L.: 4
1ª Inserção na O.D.:




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