Cria a Comissão Estadual da Memória e Verdade.
Texto Completo
Art. 1º Fica criada, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Comissão Estadual da
Memória e Verdade, com a finalidade de examinar e esclarecer as graves
violações de direitos humanos ocorridas contra qualquer pessoa, no território
do Estado de Pernambuco, ou contra pernambucanos ainda que fora do Estado,
praticadas por agentes públicos estaduais, durante o período fixado no art. 8º
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a fim de efetivar o
direito à memória e à verdade histórica e promover a consolidação do Estado
Democrático de Direito.
Art. 2º A Comissão Estadual da Memória e Verdade, composta de forma pluralista,
será integrada por 9 (nove) membros, sendo, no mínimo, 2/3 (dois terços) da
sociedade civil, designados por ato do Governador do Estado, entre
pernambucanos de reconhecida idoneidade e conduta ética, identificados com a
defesa da democracia e institucionalidade constitucional, bem como com o
respeito aos direitos humanos.
§ 1º Não poderão participar da Comissão Estadual da Memória e Verdade aqueles
que:
I exerçam cargos executivos em agremiação partidária;
II estejam no exercício de cargo em comissão ou função de confiança em
qualquer esfera do poder público.
§ 2º Os membros serão designados para mandato de 2 (dois) anos, podendo ser
reconduzidos uma única vez, por igual período, até o término dos trabalhos da
Comissão Estadual da Memória e Verdade.
§ 3º A participação na Comissão Estadual da Memória e Verdade será considerada
serviço público relevante.
§ 4º Os membros da Comissão Estadual da Memória e Verdade perceberão o valor
correspondente a 50% do valor percebido pelos membros Comissão Nacional da
Verdade, nos termos do art. 7º da Lei Federal nº 12.528, de 2011.
Art. 3º Compete à Comissão Estadual da Memória e Verdade:
I - esclarecer os fatos e as circunstâncias dos casos de graves violações de
direitos humanos mencionados no art. 1º;
II - promover o esclarecimento circunstanciado dos casos de torturas, mortes,
desaparecimentos forçados, ocultação de cadáveres e sua autoria, ocorridos no
território do Estado de Pernambuco, ou contra pernambucanos, ainda que
ocorridos fora do Estado;
III - identificar e tornar públicos as estruturas, os locais, as instituições e
as circunstâncias relacionados à prática de violações de direitos humanos
mencionadas no art. 1º, suas eventuais ramificações nos diversos aparelhos
estatais e na sociedade;
IV - encaminhar aos órgãos públicos competentes toda e qualquer informação
obtida que possa auxiliar na localização e identificação de corpos e restos
mortais de desaparecidos políticos, nos termos do art. 1º da Lei Federal nº
9.140, de 4 de dezembro de 1995;
V - colaborar com todas as instâncias do Poder Público para apuração de
violação de direitos humanos, especialmente, com a Comissão Nacional da
Verdade, instituída pela Lei Federal nº 12.528, de 18 de novembro de 2011;
VI - recomendar a adoção de medidas e políticas públicas para prevenir violação
de direitos humanos, assegurar sua não repetição e promover a efetiva
reconciliação nacional; e
VII - promover, com base nos informes obtidos, a reconstrução da história dos
casos de graves violações de direitos humanos, bem como colaborar para que seja
prestada assistência às vítimas e familiares, de tais violações.
Art. 4º À Comissão Estadual da Memória e Verdade, no exercício de suas
competências, caberá:
I - receber testemunhos, informações, dados e documentos assegurada a não
identificação do detentor ou depoente, quando solicitada;
II - requisitar informações, dados e documentos de órgãos e entidades do Poder
Público, ainda que classificados em qualquer grau de sigilo;
III - convocar, para entrevista ou testemunho, pessoas que possam guardar
relação com os fatos e circunstâncias examinados;
IV - determinar a realização de perícias e diligências para coleta ou
recuperação de informações, documentos e dados;
V - promover audiências públicas;
VI - requisitar proteção aos órgãos públicos para qualquer pessoa que se
encontre em situação de ameaça, em razão de sua colaboração com a Comissão
Estadual da Memória e Verdade;
VII - promover parcerias com órgãos e entidades, públicos ou privados,
nacionais ou internacionais, para o intercâmbio de informações, dados e
documentos;
VIII - requisitar o auxílio de entidades e órgãos públicos; e
IX realizar os devidos encaminhamentos do resultado obtido.
§ 1º As requisições previstas nos incisos II, VI e VIII serão realizadas
diretamente aos órgãos e entidades do Poder Público.
§ 2º Os dados, documentos e informações sigilosos fornecidos à Comissão
Estadual da Memória e Verdade não poderão ser divulgados ou disponibilizados a
terceiros, cabendo a seus membros resguardar seu sigilo.
§ 3º É dever dos servidores públicos estaduais civis e militares colaborar com
a Comissão Estadual da Memória e Verdade.
§ 4º As atividades da Comissão Estadual da Memória e Verdade não terão caráter
jurisdicional ou persecutório.
§ 5º A Comissão Estadual da Memória e Verdade poderá requerer ao Poder
Judiciário acesso a informações, dados e documentos públicos ou privados
necessários para o desempenho de suas atividades.
§ 6º Compete à Secretaria da Casa Civil as ações de reparação simbólica e
produção de conhecimento sobre temáticas da Comissão Estadual da Memória e
Verdade.
Art. 5º As atividades desenvolvidas pela Comissão Estadual da Memória e Verdade
serão públicas, exceto nos casos em que, a seu critério, a manutenção de sigilo
seja relevante para o alcance de seus objetivos ou para resguardar a
intimidade, vida privada, honra ou imagem de pessoas.
Art. 6º A Comissão Estadual da Memória e Verdade atuará de forma articulada e
integrada com os órgãos públicos e instituições e articulações sociais,
especialmente com:
I - Ministério Público Federal e Estadual;
II - Comitê Estadual de Memória, Verdade e Justiça de Pernambuco;
III - Comissão Nacional da Verdade, criada pela Lei Federal nº 12.528, de 2011;
IV- Arquivo Público Estadual e Nacional;
V - Comissão de Anistia, criada pela Lei Federal nº 10.559, 13 de novembro de
2002;
VI - Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos, criada pela Lei
Federal nº 9.140, de 1995;
VII - Universidade Católica de Pernambuco UNICAP;
VIII - Associação Pernambucana de Anistiados Políticos;
IX - Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos do Estado de
Pernambuco; e
X - Secretaria de Direitos Humanos e Segurança Cidadão do Município do Recife.
Art. 7º A Comissão Estadual da Memória e Verdade poderá firmar parcerias com
instituições de ensino superior ou organismos internacionais para o
desenvolvimento de suas atividades.
Art. 8º Ficam criados, no Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas
do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 14.264, de 6 de janeiro de 2011, os
cargos, em comissão, constantes do Anexo Único desta Lei, a serem alocados na
Secretaria da Casa Civil.
Parágrafo único. Os cargos previstos no caput serão automaticamente extintos
após o término dos trabalhos da Comissão Estadual da Memória e Verdade.
Art. 9º A Comissão Estadual da Memória e Verdade terá prazo de 2 (dois) anos,
podendo ser renovado uma única vez, por igual período, contados da data de sua
instalação, para a conclusão dos trabalhos, devendo apresentar, ao final,
relatório circunstanciado contendo as atividades realizadas, os fatos
examinados, as conclusões e recomendações.
Art. 10. Qualquer pessoa que demonstre interesse em esclarecer situação de fato
revelada ou declarada para Comissão Estadual da Memória e Verdade poderá
solicitar ou prestar informações para fins de estabelecimento da verdade.
Art. 11. Deve ser encaminhada ao Memorial da Democracia de Pernambuco, ao
Arquivo Público do Estado de Pernambuco e ao Arquivo Nacional cópia de todo o
acervo documental e de multimídia resultantes dos trabalhos da Comissão ora
criada.
Art. 12. O Regimento Interno da Comissão da Memória e Verdade será elaborado
por seus membros e aprovado por decreto do Governador do Estado, no prazo de
até 60 (sessenta) dias, a contar da sua instalação.
Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO ÚNICO
CRIAÇÃO DE CARGOS COMISSIONADOS
SÍMBOLO DENOMINAÇÃO QUANT.
Cargo de Assessoramento 2 CAS-2 9
TOTAL 9
Memória e Verdade, com a finalidade de examinar e esclarecer as graves
violações de direitos humanos ocorridas contra qualquer pessoa, no território
do Estado de Pernambuco, ou contra pernambucanos ainda que fora do Estado,
praticadas por agentes públicos estaduais, durante o período fixado no art. 8º
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a fim de efetivar o
direito à memória e à verdade histórica e promover a consolidação do Estado
Democrático de Direito.
Art. 2º A Comissão Estadual da Memória e Verdade, composta de forma pluralista,
será integrada por 9 (nove) membros, sendo, no mínimo, 2/3 (dois terços) da
sociedade civil, designados por ato do Governador do Estado, entre
pernambucanos de reconhecida idoneidade e conduta ética, identificados com a
defesa da democracia e institucionalidade constitucional, bem como com o
respeito aos direitos humanos.
§ 1º Não poderão participar da Comissão Estadual da Memória e Verdade aqueles
que:
I exerçam cargos executivos em agremiação partidária;
II estejam no exercício de cargo em comissão ou função de confiança em
qualquer esfera do poder público.
§ 2º Os membros serão designados para mandato de 2 (dois) anos, podendo ser
reconduzidos uma única vez, por igual período, até o término dos trabalhos da
Comissão Estadual da Memória e Verdade.
§ 3º A participação na Comissão Estadual da Memória e Verdade será considerada
serviço público relevante.
§ 4º Os membros da Comissão Estadual da Memória e Verdade perceberão o valor
correspondente a 50% do valor percebido pelos membros Comissão Nacional da
Verdade, nos termos do art. 7º da Lei Federal nº 12.528, de 2011.
Art. 3º Compete à Comissão Estadual da Memória e Verdade:
I - esclarecer os fatos e as circunstâncias dos casos de graves violações de
direitos humanos mencionados no art. 1º;
II - promover o esclarecimento circunstanciado dos casos de torturas, mortes,
desaparecimentos forçados, ocultação de cadáveres e sua autoria, ocorridos no
território do Estado de Pernambuco, ou contra pernambucanos, ainda que
ocorridos fora do Estado;
III - identificar e tornar públicos as estruturas, os locais, as instituições e
as circunstâncias relacionados à prática de violações de direitos humanos
mencionadas no art. 1º, suas eventuais ramificações nos diversos aparelhos
estatais e na sociedade;
IV - encaminhar aos órgãos públicos competentes toda e qualquer informação
obtida que possa auxiliar na localização e identificação de corpos e restos
mortais de desaparecidos políticos, nos termos do art. 1º da Lei Federal nº
9.140, de 4 de dezembro de 1995;
V - colaborar com todas as instâncias do Poder Público para apuração de
violação de direitos humanos, especialmente, com a Comissão Nacional da
Verdade, instituída pela Lei Federal nº 12.528, de 18 de novembro de 2011;
VI - recomendar a adoção de medidas e políticas públicas para prevenir violação
de direitos humanos, assegurar sua não repetição e promover a efetiva
reconciliação nacional; e
VII - promover, com base nos informes obtidos, a reconstrução da história dos
casos de graves violações de direitos humanos, bem como colaborar para que seja
prestada assistência às vítimas e familiares, de tais violações.
Art. 4º À Comissão Estadual da Memória e Verdade, no exercício de suas
competências, caberá:
I - receber testemunhos, informações, dados e documentos assegurada a não
identificação do detentor ou depoente, quando solicitada;
II - requisitar informações, dados e documentos de órgãos e entidades do Poder
Público, ainda que classificados em qualquer grau de sigilo;
III - convocar, para entrevista ou testemunho, pessoas que possam guardar
relação com os fatos e circunstâncias examinados;
IV - determinar a realização de perícias e diligências para coleta ou
recuperação de informações, documentos e dados;
V - promover audiências públicas;
VI - requisitar proteção aos órgãos públicos para qualquer pessoa que se
encontre em situação de ameaça, em razão de sua colaboração com a Comissão
Estadual da Memória e Verdade;
VII - promover parcerias com órgãos e entidades, públicos ou privados,
nacionais ou internacionais, para o intercâmbio de informações, dados e
documentos;
VIII - requisitar o auxílio de entidades e órgãos públicos; e
IX realizar os devidos encaminhamentos do resultado obtido.
§ 1º As requisições previstas nos incisos II, VI e VIII serão realizadas
diretamente aos órgãos e entidades do Poder Público.
§ 2º Os dados, documentos e informações sigilosos fornecidos à Comissão
Estadual da Memória e Verdade não poderão ser divulgados ou disponibilizados a
terceiros, cabendo a seus membros resguardar seu sigilo.
§ 3º É dever dos servidores públicos estaduais civis e militares colaborar com
a Comissão Estadual da Memória e Verdade.
§ 4º As atividades da Comissão Estadual da Memória e Verdade não terão caráter
jurisdicional ou persecutório.
§ 5º A Comissão Estadual da Memória e Verdade poderá requerer ao Poder
Judiciário acesso a informações, dados e documentos públicos ou privados
necessários para o desempenho de suas atividades.
§ 6º Compete à Secretaria da Casa Civil as ações de reparação simbólica e
produção de conhecimento sobre temáticas da Comissão Estadual da Memória e
Verdade.
Art. 5º As atividades desenvolvidas pela Comissão Estadual da Memória e Verdade
serão públicas, exceto nos casos em que, a seu critério, a manutenção de sigilo
seja relevante para o alcance de seus objetivos ou para resguardar a
intimidade, vida privada, honra ou imagem de pessoas.
Art. 6º A Comissão Estadual da Memória e Verdade atuará de forma articulada e
integrada com os órgãos públicos e instituições e articulações sociais,
especialmente com:
I - Ministério Público Federal e Estadual;
II - Comitê Estadual de Memória, Verdade e Justiça de Pernambuco;
III - Comissão Nacional da Verdade, criada pela Lei Federal nº 12.528, de 2011;
IV- Arquivo Público Estadual e Nacional;
V - Comissão de Anistia, criada pela Lei Federal nº 10.559, 13 de novembro de
2002;
VI - Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos, criada pela Lei
Federal nº 9.140, de 1995;
VII - Universidade Católica de Pernambuco UNICAP;
VIII - Associação Pernambucana de Anistiados Políticos;
IX - Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos do Estado de
Pernambuco; e
X - Secretaria de Direitos Humanos e Segurança Cidadão do Município do Recife.
Art. 7º A Comissão Estadual da Memória e Verdade poderá firmar parcerias com
instituições de ensino superior ou organismos internacionais para o
desenvolvimento de suas atividades.
Art. 8º Ficam criados, no Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas
do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 14.264, de 6 de janeiro de 2011, os
cargos, em comissão, constantes do Anexo Único desta Lei, a serem alocados na
Secretaria da Casa Civil.
Parágrafo único. Os cargos previstos no caput serão automaticamente extintos
após o término dos trabalhos da Comissão Estadual da Memória e Verdade.
Art. 9º A Comissão Estadual da Memória e Verdade terá prazo de 2 (dois) anos,
podendo ser renovado uma única vez, por igual período, contados da data de sua
instalação, para a conclusão dos trabalhos, devendo apresentar, ao final,
relatório circunstanciado contendo as atividades realizadas, os fatos
examinados, as conclusões e recomendações.
Art. 10. Qualquer pessoa que demonstre interesse em esclarecer situação de fato
revelada ou declarada para Comissão Estadual da Memória e Verdade poderá
solicitar ou prestar informações para fins de estabelecimento da verdade.
Art. 11. Deve ser encaminhada ao Memorial da Democracia de Pernambuco, ao
Arquivo Público do Estado de Pernambuco e ao Arquivo Nacional cópia de todo o
acervo documental e de multimídia resultantes dos trabalhos da Comissão ora
criada.
Art. 12. O Regimento Interno da Comissão da Memória e Verdade será elaborado
por seus membros e aprovado por decreto do Governador do Estado, no prazo de
até 60 (sessenta) dias, a contar da sua instalação.
Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO ÚNICO
CRIAÇÃO DE CARGOS COMISSIONADOS
SÍMBOLO DENOMINAÇÃO QUANT.
Cargo de Assessoramento 2 CAS-2 9
TOTAL 9
Autor: Eduardo Henrique Accioly Campos
Justificativa
MENSAGEM Nº 020/2012
Recife, 30 de março de 2012.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo Projeto
de Lei que institui a Comissão Estadual da Memória e Verdade.
À Comissão incumbirá examinar e esclarecer eventuais violações de direitos
humanos praticadas no período do regime militar brasileiro, no âmbito do Estado
de Pernambuco, a fim de efetivar o direito à memória e à verdade histórica e
promover a reconciliação estadual.
Como é cediço, o Governo Federal, através da Lei nº 12.528, de 18 de novembro
de 2011, instituiu a Comissão Nacional da Verdade, a fim de cumprir a missão
acima descrita no plano da União.
Diante da autonomia que gozam os entes Federados, aliada ao relevo dos fatos
que serão examinados pela referida comissão, decidiu o governo do Estado
instituir a sua própria comissão da verdade, sob pena de omissão intolerável na
apuração de fatos ainda não esclarecidos ou insuficientemente esclarecidos da
história recente de Pernambuco. E o faz também em respeito à sociedade
pernambucana, em especial às entidades que militam em favor dos direitos
humanos, que enxergam nessa iniciativa a expressão de vanguarda política que
sempre foi uma marca de Pernambuco.
A Comissão Estadual da Memória e Verdade vai investigar - em um prazo de dois
anos - violações aos direitos humanos ocorridas entre os anos de 1946 e 1988.
O dia 31 de março de 1964 ficou marcado como sendo o início de um período de
supressão das liberdades democráticas em nosso País.
Segundo dados estatísticos acreditados, durante todo o regime, calcula-se que
mais de 10.000 cidadãos brasileiros deixaram o país para viver no exílio pelo
menos 130 foram banidos. Até o ano de 1979, dados do projeto Brasil: nunca
mais indicam que 7.367 pessoas foram acusadas judicialmente e 10.034 atingidas
na fase de inquérito, 6.592 militares foram punidos e pelo menos 245 estudantes
foram expulsos das universidades em que estudavam (ARNS, Brasil: nunca mais.
1985, p. 61-68; MARTINS, Liberdade para os brasileiros: anistia ontem e hoje.
p. 119-122, 127; GRECO, Dimensões fundacionais da luta pela anistia. 2003, p.
266).
Após ampla mobilização de toda a sociedade brasileira, com o sacrifício de
muitos brasileiros adveio a abertura política, quando se começou a cogitar de
anistia e da necessidade de esclarecimento das graves violações à dignidade da
pessoa humana perpetradas pelo regime de exceção.
Como marco inicial do processo de abertura foi editada a Lei nº 6.683, de 28 de
agosto de 1979 (Concede Anistia e da outras providências), que não satisfez aos
objetivos que envolviam seu movimento reivindicatório e não atendeu as
principais reclamações dos perseguidos políticos, visto que ficou restrita aos
limites estabelecidos pelo regime militar e às circunstâncias de sua época
(1979).
Como a Lei da Anistia foi suficiente ao atendimento de muitas das
reivindicações dos perseguidos políticos e de seus familiares, em 1995 foi
publicada a Lei Federal nº 9.140, de 4 de dezembro, que marcou o
reconhecimento, pelo Estado, de sua responsabilidade em crimes contra
opositores políticos no período do regime militar.
Consagrando esse processo e em face da maturidade da nossa jovem democracia, em
18 de novembro de 2011, a Presidenta Dilma Rousseff sancionou a Lei Federal nº
12.528, que garante acesso às informações públicas e cria a Comissão Nacional
da Verdade.
De acordo com a Lei Federal nº 12.528, pretende-se esclarecer os fatos e as
circunstâncias dos casos de graves violações de direitos humanos; promover o
esclarecimento circunstanciado dos casos de torturas, mortes, desaparecimentos
forçados, ocultação de cadáveres e sua autoria, ainda que ocorridos no
exterior; identificar e tornar públicos as estruturas, os locais, as
instituições e as circunstâncias relacionados à prática de violações de
direitos humanos e suas eventuais ramificações nos diversos aparelhos estatais
e na sociedade; encaminhar aos órgãos públicos competentes toda e qualquer
informação obtida que possa auxiliar na localização e identificação de corpos e
restos mortais de desaparecidos políticos; colaborar com todas as instâncias do
poder público para apuração de violação de direitos humanos; recomendar a
adoção de medidas e políticas públicas para prevenir violação de direitos
humanos, assegurar sua não repetição e promover a efetiva reconciliação
nacional; e promover, com base nos informes obtidos, a reconstrução da história
dos casos de graves violações de direitos humanos, bem como colaborar para que
seja prestada assistência às vítimas de tais violações.
Deste modo, o norte que orienta a Comissão Nacional da Verdade é o resgate da
memória dos anos de supressão do Estado de Direito, fazendo com que o Brasil
conhecendo em profundidade a sua história possa ser vigilante com o futuro e
velar para que fatos que a macularam não venham a se repetir.
Levando em consideração os antecedentes históricos que buscam desvendar o
passado de atrocidades cometidas durante o período de exceção, por meio da
instalação da comissão referida, o Estado de Pernambuco cumpre um papel de
grave relevo na luta pela garantia do Direito à Memória e à Verdade, a partir
da instalação de sua Comissão Estadual.
No Estado de Pernambuco a luta para reparar as vítimas do período do regime
militar se fortaleceu, em meados de 2008, por meio da Secretaria de
Desenvolvimento Social e Direitos Humanos, com a retomada dos pagamentos das
indenizações aos anistiados políticos assim reconhecidos pela Lei Estadual nº
11.773/2000. Avançou ainda mais ao abranger os que foram mortos durante a
ditadura através da Lei Estadual 13.764/2009.
Embora a legislação estadual citada tenha grande importância na consolidação da
democracia e na reparação dos direitos civis malferidos, resta evidente a
lacuna no que concerne ao exame e esclarecimento das graves violações de
direitos humanos praticadas no período do regime militar no Estado de
Pernambuco.
E outra não deve ser a diretriz do Estado, propiciando a apuração dos atentados
contra a dignidade da pessoa humana ocorridos em nosso território.
É dever do Estado de Pernambuco apurar e tornar públicos fatos de sua história
recente, permeando na sociedade a valorização do ideal democrático, da
participação popular, do livre exercício de manifestação, da imprensa livre,
dentre tantos outros direitos violados pelos regimes de exceção.
É a tarefa que nos faltava cumprir.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa Egrégia Casa na apreciação da
matéria que ora submeto à sua consideração, valho-me do ensejo para renovar a
Vossa Excelência e aos seus dignos Pares, protestos de elevado apreço e
consideração, pedindo que a mesma tramite sob urgência constitucional.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Recife, 30 de março de 2012.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo Projeto
de Lei que institui a Comissão Estadual da Memória e Verdade.
À Comissão incumbirá examinar e esclarecer eventuais violações de direitos
humanos praticadas no período do regime militar brasileiro, no âmbito do Estado
de Pernambuco, a fim de efetivar o direito à memória e à verdade histórica e
promover a reconciliação estadual.
Como é cediço, o Governo Federal, através da Lei nº 12.528, de 18 de novembro
de 2011, instituiu a Comissão Nacional da Verdade, a fim de cumprir a missão
acima descrita no plano da União.
Diante da autonomia que gozam os entes Federados, aliada ao relevo dos fatos
que serão examinados pela referida comissão, decidiu o governo do Estado
instituir a sua própria comissão da verdade, sob pena de omissão intolerável na
apuração de fatos ainda não esclarecidos ou insuficientemente esclarecidos da
história recente de Pernambuco. E o faz também em respeito à sociedade
pernambucana, em especial às entidades que militam em favor dos direitos
humanos, que enxergam nessa iniciativa a expressão de vanguarda política que
sempre foi uma marca de Pernambuco.
A Comissão Estadual da Memória e Verdade vai investigar - em um prazo de dois
anos - violações aos direitos humanos ocorridas entre os anos de 1946 e 1988.
O dia 31 de março de 1964 ficou marcado como sendo o início de um período de
supressão das liberdades democráticas em nosso País.
Segundo dados estatísticos acreditados, durante todo o regime, calcula-se que
mais de 10.000 cidadãos brasileiros deixaram o país para viver no exílio pelo
menos 130 foram banidos. Até o ano de 1979, dados do projeto Brasil: nunca
mais indicam que 7.367 pessoas foram acusadas judicialmente e 10.034 atingidas
na fase de inquérito, 6.592 militares foram punidos e pelo menos 245 estudantes
foram expulsos das universidades em que estudavam (ARNS, Brasil: nunca mais.
1985, p. 61-68; MARTINS, Liberdade para os brasileiros: anistia ontem e hoje.
p. 119-122, 127; GRECO, Dimensões fundacionais da luta pela anistia. 2003, p.
266).
Após ampla mobilização de toda a sociedade brasileira, com o sacrifício de
muitos brasileiros adveio a abertura política, quando se começou a cogitar de
anistia e da necessidade de esclarecimento das graves violações à dignidade da
pessoa humana perpetradas pelo regime de exceção.
Como marco inicial do processo de abertura foi editada a Lei nº 6.683, de 28 de
agosto de 1979 (Concede Anistia e da outras providências), que não satisfez aos
objetivos que envolviam seu movimento reivindicatório e não atendeu as
principais reclamações dos perseguidos políticos, visto que ficou restrita aos
limites estabelecidos pelo regime militar e às circunstâncias de sua época
(1979).
Como a Lei da Anistia foi suficiente ao atendimento de muitas das
reivindicações dos perseguidos políticos e de seus familiares, em 1995 foi
publicada a Lei Federal nº 9.140, de 4 de dezembro, que marcou o
reconhecimento, pelo Estado, de sua responsabilidade em crimes contra
opositores políticos no período do regime militar.
Consagrando esse processo e em face da maturidade da nossa jovem democracia, em
18 de novembro de 2011, a Presidenta Dilma Rousseff sancionou a Lei Federal nº
12.528, que garante acesso às informações públicas e cria a Comissão Nacional
da Verdade.
De acordo com a Lei Federal nº 12.528, pretende-se esclarecer os fatos e as
circunstâncias dos casos de graves violações de direitos humanos; promover o
esclarecimento circunstanciado dos casos de torturas, mortes, desaparecimentos
forçados, ocultação de cadáveres e sua autoria, ainda que ocorridos no
exterior; identificar e tornar públicos as estruturas, os locais, as
instituições e as circunstâncias relacionados à prática de violações de
direitos humanos e suas eventuais ramificações nos diversos aparelhos estatais
e na sociedade; encaminhar aos órgãos públicos competentes toda e qualquer
informação obtida que possa auxiliar na localização e identificação de corpos e
restos mortais de desaparecidos políticos; colaborar com todas as instâncias do
poder público para apuração de violação de direitos humanos; recomendar a
adoção de medidas e políticas públicas para prevenir violação de direitos
humanos, assegurar sua não repetição e promover a efetiva reconciliação
nacional; e promover, com base nos informes obtidos, a reconstrução da história
dos casos de graves violações de direitos humanos, bem como colaborar para que
seja prestada assistência às vítimas de tais violações.
Deste modo, o norte que orienta a Comissão Nacional da Verdade é o resgate da
memória dos anos de supressão do Estado de Direito, fazendo com que o Brasil
conhecendo em profundidade a sua história possa ser vigilante com o futuro e
velar para que fatos que a macularam não venham a se repetir.
Levando em consideração os antecedentes históricos que buscam desvendar o
passado de atrocidades cometidas durante o período de exceção, por meio da
instalação da comissão referida, o Estado de Pernambuco cumpre um papel de
grave relevo na luta pela garantia do Direito à Memória e à Verdade, a partir
da instalação de sua Comissão Estadual.
No Estado de Pernambuco a luta para reparar as vítimas do período do regime
militar se fortaleceu, em meados de 2008, por meio da Secretaria de
Desenvolvimento Social e Direitos Humanos, com a retomada dos pagamentos das
indenizações aos anistiados políticos assim reconhecidos pela Lei Estadual nº
11.773/2000. Avançou ainda mais ao abranger os que foram mortos durante a
ditadura através da Lei Estadual 13.764/2009.
Embora a legislação estadual citada tenha grande importância na consolidação da
democracia e na reparação dos direitos civis malferidos, resta evidente a
lacuna no que concerne ao exame e esclarecimento das graves violações de
direitos humanos praticadas no período do regime militar no Estado de
Pernambuco.
E outra não deve ser a diretriz do Estado, propiciando a apuração dos atentados
contra a dignidade da pessoa humana ocorridos em nosso território.
É dever do Estado de Pernambuco apurar e tornar públicos fatos de sua história
recente, permeando na sociedade a valorização do ideal democrático, da
participação popular, do livre exercício de manifestação, da imprensa livre,
dentre tantos outros direitos violados pelos regimes de exceção.
É a tarefa que nos faltava cumprir.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa Egrégia Casa na apreciação da
matéria que ora submeto à sua consideração, valho-me do ensejo para renovar a
Vossa Excelência e aos seus dignos Pares, protestos de elevado apreço e
consideração, pedindo que a mesma tramite sob urgência constitucional.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
Sala das Reuniões, em 30 de março de 2012.
Eduardo Henrique Accioly Campos
Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Concluída e Arquivada |
Localização: | Arquivo |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 31/03/2012 | D.P.L.: | 5 |
1ª Inserção na O.D.: | 07/05/2012 |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Aprovada | Data: | 07/05/2012 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovado o | Data: | 15/05/2012 |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | 16/05/2012 | Página D.P.L.: | 13 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 16/05/2012 |
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