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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2873/2021

Altera a Lei nº 15.226, de 7 de janeiro de 2014, que institui o Código Estadual de Proteção aos Animais, no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Terezinha Nunes, a fim de proibir a realização de eventos em que o prêmio ou brinde seja um animal vivo.

Texto Completo

     Art. 1º A Lei nº 15.226, de 7 de janeiro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:


“Art. 2º .............................................................................................................
.........................................................................................................................

XI - realizar corridas competitivas ou atividades extenuantes de mesma natureza utilizando cães, em que figurem ou não apostas, qualquer que seja a raça, linhagem, variante ou categoria canina ao qual estes forem associados, causando-lhes estresse físico e/ou psicológico;  (NR) 

XII - criar animal com a finalidade exclusiva de extração de peles; e (AC)

XIII - promover sorteios, ação entre amigos, rifas ou qualquer tipo de evento que o prêmio ou brinde seja um animal vivo. (AC)
..........................................................................................................................

§ 3º Ficam excluídos da vedação de que trata o inciso XIII os animais destinados ao consumo humano, tais como bois, porcos, ovelhas, cabras e galinhas.” (AC)

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

Autor: Wanderson Florêncio

Justificativa

     O artigo 23 da Constituição Federal, elenca as competências comuns da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e entre eles está: 

" proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;". 

     A presente proposição visa alterar o Código Estadual de Proteção aos Animais (Lei nº 15.226, de 2014), a fim de proibir que, em regra, os animais vivos sejam prêmios ou brindes em sorteios, rifas e outros eventos.

     Os animais são dotados de sensações como fome, sede e frio, e por se tratar de vidas, não se podem confundi-los com objetos. Uma vida não pode ser passada de uma pessoa a outra sem empatia, sem vínculos, pois esta prática pode gerar diversos problemas aos animais sorteados, especialmente o abandono. 

     Esses eventos em que os animais são transacionados como prêmios ou brindes só servem para intensificar o falso entendimento de que esses seres vivos são coisas ou objetos, que podem ser utilizados de qualquer forma pelo homem, inclusive serem submetidos a exploração e violência.

     Dessa forma, a fim de combater essa coisificação dos animais e a falta de respeito com estes seres vivos entendemos salutar proibir que os animais sejam objetos de sorteios e brindes, ressalvados aqueles animais que, culturalmente, já são destinados para o consumo humano, como bois, vacas, ovelhas, carneiros, cabras, bodes, porcos, galinhas, dentre outros.

     Animais só devem ser adquiridos após reflexão sobre a responsabilidade sobre eles, para não ocorrer o abandono de animais nas ruas, muito comum na nossa sociedade. 

     Ademais, a proposição tem supedâneo na competência legislativa concorrente dos Estados-membros para legislar sobre proteção do meio ambiente e responsabilidade por dano ao meio ambiente (art. 24, VI e VIII, CF/88), bem como na competência material comum dos entes federativos.

     Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares desta Assembleia Legislativa.

Histórico

[10/05/2022 17:58:24] EMITIR PARECER
[11/05/2022 11:55:55] AUTOGRAFO_CRIADO
[11/05/2022 11:56:34] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[18/05/2022 06:58:34] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[18/05/2022 06:58:45] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[18/11/2021 11:43:32] ASSINADO
[18/11/2021 11:47:35] ENVIADO P/ SGMD
[18/11/2021 14:22:27] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[18/11/2021 15:16:53] RENUMERADO
[18/11/2021 15:46:34] DESPACHADO
[18/11/2021 15:47:16] EMITIR PARECER
[18/11/2021 17:17:00] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[19/11/2021 11:27:52] PUBLICADO

Wanderson Florêncio
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 19/11/2021 D.P.L.: 12
1ª Inserção na O.D.:




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