
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2873/2021
Altera a Lei nº 15.226, de 7 de janeiro de 2014, que institui o Código Estadual de Proteção aos Animais, no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Terezinha Nunes, a fim de proibir a realização de eventos em que o prêmio ou brinde seja um animal vivo.
Texto Completo
Art. 1º A Lei nº 15.226, de 7 de janeiro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º .............................................................................................................
.........................................................................................................................
XI - realizar corridas competitivas ou atividades extenuantes de mesma natureza utilizando cães, em que figurem ou não apostas, qualquer que seja a raça, linhagem, variante ou categoria canina ao qual estes forem associados, causando-lhes estresse físico e/ou psicológico; (NR)
XII - criar animal com a finalidade exclusiva de extração de peles; e (AC)
XIII - promover sorteios, ação entre amigos, rifas ou qualquer tipo de evento que o prêmio ou brinde seja um animal vivo. (AC)
..........................................................................................................................
§ 3º Ficam excluídos da vedação de que trata o inciso XIII os animais destinados ao consumo humano, tais como bois, porcos, ovelhas, cabras e galinhas.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O artigo 23 da Constituição Federal, elenca as competências comuns da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e entre eles está:
" proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;".
A presente proposição visa alterar o Código Estadual de Proteção aos Animais (Lei nº 15.226, de 2014), a fim de proibir que, em regra, os animais vivos sejam prêmios ou brindes em sorteios, rifas e outros eventos.
Os animais são dotados de sensações como fome, sede e frio, e por se tratar de vidas, não se podem confundi-los com objetos. Uma vida não pode ser passada de uma pessoa a outra sem empatia, sem vínculos, pois esta prática pode gerar diversos problemas aos animais sorteados, especialmente o abandono.
Esses eventos em que os animais são transacionados como prêmios ou brindes só servem para intensificar o falso entendimento de que esses seres vivos são coisas ou objetos, que podem ser utilizados de qualquer forma pelo homem, inclusive serem submetidos a exploração e violência.
Dessa forma, a fim de combater essa coisificação dos animais e a falta de respeito com estes seres vivos entendemos salutar proibir que os animais sejam objetos de sorteios e brindes, ressalvados aqueles animais que, culturalmente, já são destinados para o consumo humano, como bois, vacas, ovelhas, carneiros, cabras, bodes, porcos, galinhas, dentre outros.
Animais só devem ser adquiridos após reflexão sobre a responsabilidade sobre eles, para não ocorrer o abandono de animais nas ruas, muito comum na nossa sociedade.
Ademais, a proposição tem supedâneo na competência legislativa concorrente dos Estados-membros para legislar sobre proteção do meio ambiente e responsabilidade por dano ao meio ambiente (art. 24, VI e VIII, CF/88), bem como na competência material comum dos entes federativos.
Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares desta Assembleia Legislativa.
Histórico
Wanderson Florêncio
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 19/11/2021 | D.P.L.: | 12 |
1ª Inserção na O.D.: |
Documentos Relacionados
Tipo | Número | Autor |
---|---|---|
Parecer FAVORAVEL_ALTERACAO | 8151/2022 | Constituição, Legislação e Justiça |
Parecer REDACAO_FINAL | 8993/2022 | Redação Final |
Substitutivo | 1/2022 |