Brasão da Alepe

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2851/2021

Dispõe sobre a atualização dos marcos limítrofes entre os Municípios do Estado de Pernambuco.

Texto Completo

     Art. 1º A atualização dos marcos limítrofes entre municípios no Estado de Pernambuco fica regulada pelos critérios descritos nesta Lei.

     Art. 2º A atualização dos marcos identificadores dos limites intermunicipais será realizada quando se identificar a existência incorreção na descrição dos limites entre municípios, ocorrida na lei de criação do município ou municípios envolvidos, bem como nas subsequentes alterações legais.

     Art. 3° A solicitação de atualização dos marcos identificadores dos limites municipais será apresentada à Comissão de Negócios Municipais da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco e deverá estar acompanhada da seguinte documentação:

     I – Lei autorizando o Poder Executivo Municipal a encaminhar a atualização dos marcos identificadores de seus limites;

     II – Mapa dos limites atualizados, elaborado com base nas cartas topográficas da Diretoria do Serviço Geográfico - DSG - do Exército Brasileiro, escala 1:50.000 ou maior, que deverá conter:

     a) coordenadas Universal Transversa de Mercator - UTM;

     b) indicação do Norte Geográfico e do Norte Magnético;

     c) escalas gráfica e numérica;

     d) sistema de projeção;

     e) indicação dos municípios limítrofes;

     f) responsável técnico;

     g) fonte cartográfica utilizada;

     h) identificação das cartas topográficas utilizadas para confecção do mapa com numeração e data de edição;

     i) data de elaboração do mapa proposto; e

     j) legenda nos padrões utilizados pelas cartas topográficas da Diretoria do Serviço Geográfico - DSG - do Exército Brasileiro.

     III - memorial descritivo do marco limítrofe a ser atualizado contendo as seguintes características:

     a) redação clara, precisa e concisa, contemplando todos os elementos que compõem a atualização do limite proposto, de forma a não deixar margem a dúvidas ou múltiplas interpretações;

     b) utilizar linguagem técnica apropriada e levar em consideração a correta representação cartográfica do limite, iniciando a descrição a partir do ponto mais ocidental da confrontação norte, seguido pela descrição das confrontações leste, sul e oeste;

     c) utilização, na descrição do limite atualizado, de coordenadas UTM para identificar o encontro de cada um dos pontos integrantes do limite municipal;

     d) justificativa da necessidade de atualização ou da alteração física do marco contido na redação da lei, quando da criação do município ou dos municípios que terão os limites atualizados, acompanhada de documentação comprobatória, quando necessária;

     Parágrafo único. O mapa da área a ser atualizada e o memorial descritivo, citados nos incisos I e II, deverão ser assinados por responsável técnico, constando no documento o número de registro do profissional.

     Art. 4º A Comissão de Negócios Municipais, na forma do Regimento Interno da Assembleia Legislativa, analisará a matéria e opinará pela apresentação, ou não, de projeto de lei de sua autoria visando atualizar a lei de criação do município afetado pela atualização dos marcos limítrofes ou as suas subsequentes alterações legais.

     Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Joaquim Lira

Justificativa

     O presente projeto de lei tem por finalidade regulamentar a atualização dos marcos limítrofes entre municípios no Estado de Pernambuco, ficando a critério de tal legislação a correção de meras liberalidades existentes nos limites intermunicipais, quando estes identificados, bem como nas subsequentes alterações legais.

     Buscamos assim uma forma de padronizar e determinar o que se faz necessário legalmente quando existir uma simples correção territorial entre cidades, devendo as solicitações de aperfeiçoamento ser encaminhadas a Comissão de Negócios Municipais da Assembleia Legislativa de Pernambuco para uma analise profunda e consequente apresentação ou não de projeto de lei para nova definição.

     Ante o exposto, contamos com o acolhimento dos Nobres Pares pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária, em face de sua relevância que representa para todo o Estado.

Histórico

[15/06/2022 17:08:16] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[15/06/2022 17:08:27] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[16/11/2021 14:14:21] ASSINADO
[16/11/2021 14:16:03] ENVIADO P/ SGMD
[16/11/2021 15:39:55] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[16/11/2021 17:16:30] DESPACHADO
[16/11/2021 17:16:46] EMITIR PARECER
[16/11/2021 17:34:25] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[16/11/2021 21:38:55] PUBLICADO
[24/05/2022 17:15:07] EMITIR PARECER
[25/05/2022 15:11:05] AUTOGRAFO_CRIADO
[26/05/2022 12:21:18] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO

Joaquim Lira
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 17/11/2021 D.P.L.: 12
1ª Inserção na O.D.:




Documentos Relacionados

Tipo Número Autor
Parecer FAVORAVEL_ALTERACAO 8955/2022 Constituição, Legislação e Justiça
Parecer REDACAO_FINAL 9125/2022 Redação Final
Substitutivo 1/2022