
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 2842/2021
Altera a Lei Complementar Estadual n. 100, de 21 de novembro de 2007 - Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco -, para adequar a composição da Comissão do Concurso para provimento do cargo de Juiz Substituto de 1ª Entrância da Magistratura do Estado de Pernambuco aos termos da Recomendação do Conselho Nacional de Justiça n. 85, de 12 de janeiro de 2021 e da Resolução Conjunta CNJ/CNMP n. 07, de 25 de junho de 2021.
Texto Completo
Art. 1º O art. 101, da Lei Complementar n. 100, de 21 de novembro de 2007 - Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco -, passa a vigorar com as alterações seguintes:
“Art. 101. A Comissão Examinadora compor-se-á de 05 (cinco) membros(as), sendo 03 (três) desembargadores(as), 01 (um)(a) representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de Pernambuco, e 01 (um)(a) integrante do Ministério Público sob a presidência de Desembargador(a) indicado(a) pelo Presidente do Tribunal de Justiça. (NR)
............................................................................................................................
§ 4º Na formação da Comissão Examinadora deverá ser assegurada, alternadamente, a composição paritária de gênero." (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Ofício nº 1310/2021-GP
Recife, 08 de novembro de 2021.
A Sua Excelência, o Senhor
Deputado Eriberto Medeiros
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado
Senhor Presidente,
Com os cordiais cumprimentos, encaminho a Vossa Excelência projeto de lei complementar aprovado pelo Tribunal Pleno deste Tribunal, que altera a Lei Complementar Estadual n. 100, de 21 de novembro de 2007 - Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco -, para adequar a composição da Comissão do Concurso para provimento do cargo de Juiz Substituto de 1ª Entrância da Magistratura do Estado de Pernambuco aos termos da Recomendação CNJ n. 85, de 12 de janeiro de 2021 e da Resolução Conjunta CNJ/CNMP n. 07, de 25 de junho de 2021.
Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e aos Ilustres Deputados protestos de elevado apreço e distinta consideração.
Atenciosamente,
Desembargador Fernando Cerqueira Norberto dos Santos
Presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco
JUSTIFICATIVA
Submeto à elevada deliberação deste a. Poder Legislativo o presente projeto de lei complementar que objetiva introduzir modificações na Lei Complementar n. 100, de 21 de novembro de 2007 - materializa o Código de Organização Judiciária do Estado.
Busca-se, com a proposição, adequar a composição da Comissão do Concurso para provimento do cargo de Juiz Substituto de 1ª Entrância da Magistratura do Estado de Pernambuco aos termos da Recomendação CNJ n. 85, de 12 de janeiro de 2021 e da Resolução Conjunta CNJ/CNMP n. 07, de 25 de junho de 2021.
Nesse sentido, o projeto estabelece que a Comissão Examinadora do Concurso será composta por mais um(a) membro(a), sendo este(a) um(a) integrante do Ministério Público, em obediência ao disposto na Resolução Conjunta CNJ/CNMP n. 7, de 25 de junho de 2021.
Com a aprovação da proposta, fica assegurada a devida sinergia entre as instituições, respeitando-se a simetria constitucional existente entre a Magistratura e o Ministério Público, nos termos do art. 129, §4º, da Constituição da República.
Por outro lado, o projeto atende à Recomendação n. 85, de 2021, do Conselho Nacional de Justiça, que recomenda aos Tribunais de Justiça dos Estados, aos Tribunais Regionais Federais, aos Tribunais Regionais do Trabalho, aos Tribunais de Justiça Militar dos Estados e ao Superior Tribunal Militar a observância, nas vagas de suas indicações, da composição paritária de gênero na formação das Comissões Organizadoras e das Bancas Examinadoras de seus respectivos concursos públicos para ingresso na carreira da magistratura.
Assim, cuida a proposição em acrescentar, no artigo 101, o § 4º, a composição paritária na formação da Comissão Examinadora de concurso público, em obediência ao disposto na Recomendação n. 85/2021 do Egrégio Conselho Nacional de Justiça.
No mais, esclarece-se a inexistência de despesa com a presente proposta de Lei Complementar.
Com essas considerações, o Tribunal de Justiça de Pernambuco confia no acolhimento e apoio deste augusto Poder Legislativo à presente proposição.
Histórico
RICARDO PAES BARRETO
Tribunal de Justiça de Pernambuco - Presidente
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 10/11/2021 | D.P.L.: | 8 |
1ª Inserção na O.D.: |
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