
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2821/2021
Autoriza a concessão de subvenção social em favor da entidade que indica.
Texto Completo
Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a conceder subvenção social no valor total de R$ 2.352.460,89 (dois milhões, trezentos e cinquenta e dois mil quatrocentos e sessenta reais e oitenta e nove centavos), ao Instituto de Medicina Integral Professor Fernando Figueira - IMIP, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 10.988.301/0001-29, sediado à Rua dos Coelhos, n.º 300, cidade do Recife, neste Estado.
Art. 2º A subvenção social de que trata o art. 1º deverá destinar-se ao custeio da estruturação física e aquisição de equipamentos para implantar 10 (dez) novos leitos de UTI de Cirurgia Cardíaca Pediátrica, conforme plano de trabalho submetido à aprovação da Secretaria Estadual de Saúde.
Art. 3º A formalização da concessão da subvenção social de que trata o art. 1º, deverá obedecer ao disposto na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, mediante termo firmado entre o Estado de Pernambuco e o Instituto de Medicina Integral Professor Fernando Figueira - IMIP.
Parágrafo único. O instrumento referido no caput deverá conter o plano de trabalho, com a discriminação dos valores destinados à estruturação física e aquisição de equipamentos para implantação dos 10 (dez) novos leitos de UTI de Cirurgia Cardíaca Pediátrica, assim como a obrigação de prestar contas com definição de forma, metodologia e prazos.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria de Saúde.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
MENSAGEM Nº 102/2021
Recife, 3 de novembro de 2021.
Senhor Presidente,
Valho-me do ensejo para encaminhar à apreciação dessa egrégia Assembleia o Projeto de Lei em anexo, que autoriza a concessão de subvenção social ao Instituto de Medicina Integral Professor Fernando Figueira - IMIP, com o objetivo de realizar adequações na estrutura física do hospital e equipa-lo para instalação de 10 (dez) novos leitos de UTI de Cirurgia Cardíaca Pediátrica.
O IMIP, fundado em 1960, é instituição privada e sem fins lucrativos, dedicada à assistência integral à criança, ao adolescente, ao adulto e idoso em diversas especialidades médicas, exclusivamente por meio do Sistema único de Saúde – SUS. Trata-se de entidade referência no atendimento à gestante de alto risco e em Medicina Fetal, responsável pelo tratamento de crianças cardiopatas de todo o país, vez que o serviço de cirurgia cardíaca pediátrica que oferece integra a Central Nacional de Regulação de Alta Complexidade (CNRAC).
Somente em Pernambuco, conforme o DATASUS do Ministério da Saúde, entre janeiro de 2019 e junho de 2021, foram registrados 2.521 atendimentos de pacientes pediátricos com anomalias cardíacas, sendo o IMIP responsável por 60% desses casos. Ante a elevada demanda pela assistência médica especializada na área de Cirurgia Cardíaca Infantil busca-se, com a subvenção social proposta, ampliar a capacidade instalada de leitos de UTI na referida entidade.
Sendo uma instituição da sociedade civil sem fins lucrativos e de utilidade pública, com notória e fundamental importância no tratamento cardiológico pediátrico em nosso Estado, o IMIP depende de colaborações diversas, financeira ou de outra natureza, para a manutenção do seu patrimônio e de suas atividades, razão pela qual pleiteou a subvenção social. A proposta ora encaminhada prevê como condição para a efetiva concessão da subvenção social, a formalização de termo de colaboração entre o Estado de Pernambuco e a entidade beneficiária, que será obrigada a prestar contas da utilização dos recursos recebidos.
A concessão dessa subvenção social, uma vez autorizada por essa Assembleia, legará importante melhoria no atendimento dos pacientes portadores de cardiopatia congênita ou adquirida, que dependem de intervenções cirúrgicas e monitoramento intensivo em leitos de UTI dedicados à essa especialidade médica.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual, na tramitação do anexo Projeto de Lei.
Valho-me do ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares protestos de elevado apreço e consideração.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governo do Estado de Pernambuco - Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_SANCIONADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 09/11/2021 | D.P.L.: | 9 |
1ª Inserção na O.D.: |
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