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Parecer 7723/2021

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Projeto de Lei Ordinária Nº 2854/2021

Autor: Governador do Estado

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO que Autoriza o Estado de Pernambuco a ceder o direito de uso do imóvel, localizado no Município de Altinho, em favor da Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária do Estado de Pernambuco – ADAGRO. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, por meio da Mensagem Nº 107/2021, de 16 de novembro de 2021, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 2854/2021, de autoria do Governador do Estado.

O Projeto de Lei em questão visa a autorizar o Estado de Pernambuco a ceder o direito de uso do imóvel, localizado no Município de Altinho, em favor da Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária do Estado de Pernambuco – ADAGRO.

A proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda. 

2. Parecer do Relator

 

2.1. Análise da Matéria

 

A Constituição do Estado de Pernambuco dispõe, em seu art. 4º, § 1º, que “os bens imóveis do Estado, desafetados do uso público, não poderão ser objeto de alienação, ou aforamento ou cessão de uso, senão em virtude de Lei específica”. Em seu art. 15, IV, dispõe ainda que cabe à Assembleia Legislativa, com a sanção do Governador, legislar sobre as matérias da competência do Estado, e especialmente sobre a autorização para alienação, cessão e arrendamento de bens imóveis do Estado, bem como sobre o recebimento de doações com encargos.

Nesse sentido, a proposição normativa em análise autoriza o Estado de Pernambuco a ceder o uso de imóvel integrante de seu patrimônio, situado Rua Coronel João Guilherme, n° 131, Centro, no Município de Altinho, à Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária do Estado de Pernambuco – ADAGRO, autarquia especial estadual, pelo prazo de 10 (dez) anos.

Como encargo, o local deve ser destinado à instalação da Unidade Local de Sanidade Animal e Vegetal – ULSAV. Tal encargo deve ser iniciado em até doze meses após a assinatura da escritura, sob pena de rescisão contratual. O imóvel deverá ser mantido pelo município cessionário em bom estado de conservação, sob pena de rescisão contratual e responsabilização por perdas e danos

 

2.2. Voto do Relator

 

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 2854/2021 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público, na medida em que a doação do referido bem imóvel contribui para o fortalecimento dos serviços de defesa sanitária animal no Agreste Central.

 

3. Conclusão da Comissão

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº 2854/2021, de autoria do Governador do Estado.

 

Histórico

[14/12/2021 10:31:58] ENVIADA P/ SGMD
[14/12/2021 20:19:39] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[14/12/2021 20:19:43] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[19/12/2021 16:36:47] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.