
Parecer 7716/2021
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 2487/2021
Autoria: Deputada Alessandra Vieira
EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE DISPÕE SOBRE O DIREITO AO EMBARQUE PRIORITÁRIO EM TERMINAIS RODOVIÁRIOS INTERMUNICIPAIS E INTERESTADUAIS, AEROPORTOS E PORTOS, PARA DOADORES REGULARES DE SANGUE OU DE MEDULA ÓSSEA EM PERNAMBUCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2021, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2021, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 2487/2021, de autoria da Deputada Alessandra Vieira.
O Projeto de Lei original dispõe sobre o direito ao embarque prioritário em terminais rodoviários intermunicipais e interestaduais, aeroportos e portos, para doadores regulares de sangue ou de medula óssea em Pernambuco e dá outras providências.
Apreciada inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria, a proposição original recebeu o Substitutivo Nº 01/2021, apresentado a fim de incluir seu conteúdo na norma vigente sobre o tema (Lei nº 15.878/2016), a fim de manter a organicidade da legislação estadual, Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
O Substitutivo em apreço objetiva alterar a Lei nº 15.878, de 11 de agosto de 2016, que estabelece normas para os embarques e desembarques de passageiros do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife - STPP/RMR e do Sistema de Transporte Público Intermunicipal do Estado de Pernambuco e dá outras providências.
O objetivo da mudança é assegurar, sem prejuízo de outras prioridades reconhecidas em lei, aos doadores de sangue ou de medula óssea, o embarque prioritário nos veículos do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife - STPP/RMR e do Sistema de Transporte Público Intermunicipal do Estado de Pernambuco.
A proposição estabelece, ainda, que a referida prioridade também deverá ser observada nas salas de embarque de terminais rodoviários, aeroportos e portos que estejam concedidos ao Governo do Estado de Pernambuco ou sob sua gestão.
Conforme justificativa anexa ao projeto original, a medida representa um incentivo à doação de sangue e/ou de medula óssea no estado, com vistas a aumentar a oferta dos estoques de sangue nos hemocentros e hospitais de Pernambuco.
Diante do exposto, trata-se de importante acréscimo à Lei nº 15.878, de 11 de agosto de 2016, com vistas a fomentar a doação de sangue e de medula óssea no Estado.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2487/2021 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público ao estabelecer o embarque prioritário de doadores de sangue ou de medula óssea no Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife e de Transporte Público Intermunicipal do Estado de Pernambuco.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2487/2021, de autoria da Deputada Alessandra Vieira.
Histórico